IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS
Publicado em 07 de agosto de 2024 | Edição nº 1436 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
D E C R E T O Nº 6.886, DE 31 DE JULHO DE 2024.
“Regulamenta sanções da Lei Federal nº 14.133/21 e dá outras providências”
VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que por Lei lhe são conferidas e etc...
D E C R E T A
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Seção I
Das Sanções
Art. 1º- As sanções previstas no artigo 156, da Lei nº 14.133/2021 serão aplicadas observando-se os seguintes ritos:
I- Advertência e Multa: a aplicação da sanção se dará nos próprios autos do processo licitatório ou da compra direta em que tenha ocorrido exclusivamente infração de inexecução parcial, depois de oportunizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o contraditório e a ampla defesa em resposta à simples notificação, contados do recebimento desta. Serão aplicadas pela autoridade superior após relatório do servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto contratual.
II- Impedimento de licitar e contratar e Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar: a aplicação da sanção será precedida do devido processo de responsabilização, a ser autuado em apartado, nos termos descritos na Seção II deste Capítulo.
Art. 2º- Quando a multa for cumulativa com as sanções de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, a sanção de multa integrará o processo de responsabilização descrito na Seção II deste Capítulo.
Art. 3º- Os percentuais de multa serão aplicados na seguinte proporção, a quem:
I- Der causa à inexecução parcial do contrato: 0,5% (meio por cento) ao dia do valor do objeto da inexecução até o limite de 10% (dez por cento);
II- Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
a) Se o dano não for aferível: 10% (dez por cento) do valor do contrato;
b) Se o dano for aferível e superior a 10% (dez por cento) do valor do contrato: prevalecerá o valor do dano até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do contrato;
III- Der causa à inexecução total do contrato: 30% (trinta por cento) do valor do contrato;
IV- Deixar de entregar a documentação exigida para o certame: 2% (dois por cento) do valor da proposta ofertada;
V- Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: 2% (dois por cento) do valor da proposta ofertada;
VI- Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, dentro do prazo fixado pela Administração Pública Municipal, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: 5% (cinco por cento) do valor da proposta ofertada;
VII- Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado: 0,5% (meio por cento) ao dia do valor do objeto em atraso até o limite de 30% (trinta por cento);
VIII- Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato: 30% (trinta por cento) do valor da proposta ou do contrato;
IX- Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: 30% (trinta por cento) do valor da proposta ou do contrato;
X- Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: 30% (trinta por cento) do valor da proposta ou do contrato;
XI- Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: 30% (trinta por cento) do valor da proposta ou do contrato;
XII- Praticar ato lesivo previsto no artigo 5º da Lei nº 12.846/2013: 30% (trinta por cento) do valor da proposta ou do contrato.
Seção II
Do Processo de Responsabilização
Art. 4º- O servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto contratual deverá notificar a licitante ou contratada inadimplente para que cumpra com a avença, constando a ressalva de que o inadimplemento poderá acarretar a instauração de processo de responsabilização em desfavor da empresa.
Art. 5º- Se a licitante ou contratada inadimplente não sanar a irregularidade sobre a qual foi notificada, o Agente de Contratações, o Presidente da Comissão de Contratações, o Pregoeiro ou o servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto contratual deverá formalizar representação, a qual conterá:
I- A descrição pormenorizada da eventual conduta irregular praticada pelo licitante ou pelo contratado;
II- O fundamento legal para imposição da penalidade;
III- A ressalva de que a licitante ou contratada inadimplente foi regularmente notificada, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único- Constitui dever da autoridade superior competente, ao tomar conhecimento das irregularidades citadas no artigo 155, da Lei nº 14.133/2021, instaurar o respectivo Processo de Responsabilização de acordo com o disposto neste decreto, visando à apuração dos fatos.
Art. 6º- O Processo de Responsabilização será instaurado por intermédio de Portaria própria, que designará Comissão composta por no mínimo 02 (dois) servidores estáveis, conforme previsão do artigo 158, da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º- A Portaria, que constitui a peça inicial do Processo de Responsabilização, deverá conter:
I- A qualificação da licitante ou da contratada, contendo o nome ou a razão social, o CNPJ ou de CPF, no caso de pessoa física, e o endereço de seu domicílio e endereço eletrônico quando houver;
II- A tipificação legal da conduta, nos termos do artigo 155, da Lei nº 14.133/2021;
III- A descrição dos motivos que fundamentam a instauração do feito, precisamente definida no tempo e no espaço;
IV- A nomeação da comissão;
V- A data da instauração;
VI- O número do processo administrativo instaurado.
§ 2º- O Processo de Responsabilização será sigiloso até decisão final, salvo em relação ao acusado, seu procurador ou terceiro que demonstre legítimo interesse, sendo terminantemente proibida a publicação da Portaria em Diário Oficial ou outro veículo equivalente.
§ 3º- A substituição de integrante da Comissão de Apuração, em virtude de afastamento regular ou outro motivo relevante, ocorrerá por despacho motivado da autoridade superior competente, que deverá ser aposto nos autos.
§ 4º- O Chefe do Poder Executivo e a Controladoria Interna poderão auditar os autos do Processo de Responsabilização, quando houver suspeita de prática de atos irregulares, circunstâncias ou situações que o recomendem.
Art. 7º- Os autos que compõem o Processo de Responsabilização serão organizados e ordenados cronologicamente, da seguinte forma:
I- Capa;
II- Portaria de instauração e eventuais anexos;
III- Representação, contendo em anexo eventuais notificações feitas à licitante ou contratada;
IV- Cópias do edital, do contrato ou instrumento equivalente e/ou da nota de empenho;
V- Cópia do eventual cancelamento da nota de empenho;
VI- Cópia da intimação, assinada e datada pelo representante da licitante ou pessoa física acusada, ou do extrato eventualmente publicado em Diário Oficial, quando não for localizada a empresa, a pessoa física ou o seu representante legal;
VII- Alegações de defesa ou certidão da não apresentação;
VIII- Relatório da comissão;
IX- Parecer jurídico, se for o caso, nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 156 da Lei 14.133/2021;
X- Decisão.
Art. 8º- A Comissão encarregada da apuração e instrução do processo, após colher todos os elementos necessários, realizará a intimação da licitante ou da empresa contratada, conforme o caso, nos termos do artigo 158, da Lei nº 14.133/2021 por intermédio de seu representante legal, para que se defenda da imputação descrita na Portaria, podendo a intimação ser realizada pessoalmente, por aviso de recebimento, por correio eletrônico ou, quando não for localizada a empresa ou o seu representante legal, por publicação de edital em Diário Oficial, devendo a comprovação ser anexada aos autos.
§ 1º- A intimação poderá se dar por correio eletrônico (e-mail) ou aplicativo de mensagem (WhatsApp) e a licitante ou contratada tiver fornecido formalmente em qualquer documento do processo licitatório o seu endereço de e-mail ou número de telefone com o aplicativo.
§ 2º- Considera-se efetivada a intimação por correspondência, com a sua entrega no endereço fornecido pela interessada.
§ 3º- Se a empresa acusada mudar a sede de seu domicílio sem comunicar à Administração, ou se o seu representante legal não for encontrado ou se negar a recebê-la, a intimação será feita por edital, com a respectiva publicação em Diário Oficial.
Art. 9º- É garantida à licitante ou contratada vistas dos autos para ciência do inteiro teor do processo.
§ 1º- Nos termos do artigo 7º, inciso XV, da Lei nº 8.906/2004 é assegurado ao advogado, por meio da apresentação de procuração, que deverá ser encartada aos autos, o direito de ter vista dos autos e extrair cópias (físicas ou digitais).
§ 2º- Eventual solicitação de cópia reprográfica do processo deverá ser atendida mediante o recolhimento da taxa prevista em norma própria.
Art. 10- Na ausência de manifestação da licitante ou contratada no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, serão aplicados os efeitos da revelia.
Parágrafo único- Caso a licitante ou contratada não apresente suas alegações de defesa, a Comissão encarregada da instrução deverá certificar nos autos, impulsionando o processo para a próxima fase.
Art. 11- Se as razões de defesa forem apresentadas fora do prazo, a comissão poderá recebê-las, mas os requerimentos que eventualmente tenham sido formulados serão indeferidos, em face da preclusão administrativa.
Art. 12- O prazo para oferecimento de defesa será contado a partir do dia útil subsequente à data consignada no recebimento da intimação ou da publicação desta em Diário Oficial.
Art. 13- Apresentada a defesa, a comissão atenderá aos requerimentos pertinentes.
Parágrafo único- Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Art. 14- Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, a licitante ou contratada poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação do despacho que deferiu o pedido.
Art. 15- A ausência de requerimentos da defesa permitirá à comissão passar diretamente à fase do relatório.
Art. 16- Encerrada a instrução do processo, a comissão emitirá relatório, cotejando a imputação com as razões de defesa, se houver, opinando, motivadamente, pela absolvição ou pela aplicação da sanção, com a proposta quanto à sua dosimetria, remetendo-o, em seguida, à autoridade superior instauradora, que irá decidi-lo.
Parágrafo único- No relatório deverão ser especificados, expressa e detalhadamente, os eventuais danos e/ou prejuízos causados à Administração Municipal em virtude do inadimplemento.
Art. 17- Quando a licitante ou contratada for sancionada pecuniariamente, isolada ou cumulativamente com outra penalidade do artigo 156, da Lei nº 14.133/2021, o relatório deverá ser instruído com o memorial do cálculo da multa que se pretende aplicar, no qual será consignado o seu valor, em moeda nacional, e a respectiva base normativa para o seu cômputo.
Art. 18- Havendo indícios de crime no curso do processo, a comissão fará a apreensão dos produtos que porventura constituírem objeto de crime e relatará o fato à autoridade superior instauradora, que remeterá cópia dos autos e dos eventuais produtos apreendidos ao Ministério Público, fazendo constar tais atos no processo, por meio da juntada de cópia das peças lavradas.
Art. 19- A autoridade superior indicará as sanções que estará sujeita a licitante inadimplente ou justificará a não aplicação da penalidade, motivando sua decisão.
Art. 20- No julgamento das sanções administrativas sempre considerados e consignados na decisão:
I- A natureza e a gravidade da infração cometida;
II- As peculiaridades do caso concreto;
III- As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV- Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V- A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle;
VI- Os antecedentes da acusada, a intensidade do dolo ou grau da culpa, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Parágrafo único- Para a verificação dos antecedentes, poderão ser utilizados todos os meios idôneos de consultas disponíveis, tais como os sítios do CADIN (Cadastro dos lnadimplentes), do TCE (Tribunal de Contas do Estado), site “sanções” (da Secretaria da Gestão Pública), site transparência (da Controladoria Geral da União), Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas — CEIS, nos termos da Portaria CGU nº 516, de 15 de março de 2010, ou outros meios idôneos que atestem a penalidade sofrida pela licitante.
Art. 21- Constatados o fato e a autoria, a absolvição só poderá ocorrer em face de força maior, caso fortuito ou motivos legalmente justificáveis, devidamente comprovados por meio de provas idôneas trazidas aos autos.
Art. 22- O prazo para conclusão do Processo de Responsabilização é de 90 (noventa) dias corridos, contados da data de instauração, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez.
Parágrafo único- A prorrogação de prazo deve ser justificada diante da efetiva necessidade de complementação do feito.
Art. 23- A responsabilizada interessada deverá ser intimada da decisão da autoridade superior competente, por meio de publicação, no Diário Oficial do Município, do extrato do despacho final, ou por correio eletrônico (e-mail) ou aplicativo de mensagem (WhatsApp).
Art. 24- Da decisão de aplicação das sanções previstas neste decreto, caberá recurso ou pedido de revisão nos termos dos artigos 166 a 168, da Lei nº14.133/2021.
Art. 25- A intimação da licitante ou contratada para o recolhimento da multa deve ser feita na pessoa do representante legal ou do defensor legalmente constituído.
Parágrafo único. Se frustrada a intimação pessoal, esta será feita realizada por edital, ou por correio eletrônico (e-mail) ou aplicativo de mensagem (WhatsApp).
Art. 26- Após o trânsito em julgado administrativo do Processo de Responsabilização, se houver pagamentos pendentes à empresa penalizada, o valor de eventual sanção pecuniária será descontado do primeiro pagamento subsequente devido pela contratada.
§ 1º- No caso de não haver pagamentos pendentes à contratada, o valor da multa deverá ser recolhido aos cofres do Município, por meio de depósito bancário, no prazo de até 05 (cinco) dias contados da data da notificação pessoal do representante legal da empresa sancionada, ou da publicação da notificação no Diário Oficial do Município.
§ 2º- O pagamento da multa deverá ser devidamente comprovado pela empresa perante à autoridade superior que aplicou a sanção, no prazo legal e por meio de documentos idôneos.
§ 3º- Se o pagamento da multa imposta não for efetuado no prazo legal, sua cobrança ocorrerá extra e/ou judicialmente, nos termos da legislação em vigor.
Art. 27- Certificado o trânsito em julgado administrativo, os autos do Processo de Responsabilização deverão ser encaminhados para registro no sítio eletrônico e, nos termos do artigo 161, da Lei nº 14.133/2021, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.
Art. 28- Findo o Processo de Responsabilização, os autos serão arquivados em apenso ao processo licitatório originário.
Art. 29- As autoridades poderão realizar a instauração, o trâmite e a instrução dos Processos de Responsabilização na forma eletrônica.
Seção III
Da Dosimetria das Sanções de Impedimento e de Declaração de Inidoneidade
Art. 30- Nas infrações previstas no artigo 155, da Lei nº 14.133/2021, serão aplicadas as sanções de impedimento de licitar e contratar observando-se a seguinte dosimetria:
I- Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
Sanção base: 06 (seis) meses de impedimento de licitar e contratar;
II- Dar causa à inexecução total do contrato:
Sanção base: 12 (doze) meses de impedimento de licitar e contratar;
III- Deixar de entregar a documentação exigida para o certame:
Sanção base: 06 (seis) meses de impedimento de licitar e contratar;
IV- Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:
Sanção base: 06 (seis) meses de impedimento de licitar e contratar;
V- Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, dentro do prazo fixado pela Administração Pública Municipal, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
Sanção base: 12 (doze) meses de impedimento de licitar e contratar;
VI- Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado:
Sanção base: 06 (seis) meses de impedimento de licitar e contratar;
VII- Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato:
Sanção base: 36 (trinta e seis) meses de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
VIII- Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:
Sanção base: 48 (quarenta e oito) meses de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
IX- Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:
Sanção base: 36 (trinta e seis) meses de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
X- Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:
Sanção base: 48 (quarenta e oito) meses de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
XI- Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013;
Sanção base: 36 (trinta e seis) meses de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
Art. 31- As circunstâncias abaixo são consideradas agravantes:
I- Grave prejuízo à continuidade dos serviços públicos:
a) 02 (dois) meses nos impedimentos de licitar e contratar;
b) 12 (doze) meses nas declarações de inidoneidade;
II- Dar causa a dano material decorrente da inexecução:
a) 02 (dois) meses nos impedimentos de licitar e contratar;
b) 12 (doze) meses nas declarações de inidoneidade;
III- Ter ignorado notificações para adimplemento da inexecução:
a) 02 (dois) meses nos impedimentos de licitar e contratar;
b) 12 (doze) meses nas declarações de inidoneidade;
IV- Ser reincidente em infrações de que trata este decreto no município:
a) 02 (dois) meses nos impedimentos de licitar e contratar;
b) 12 (doze) meses nas declarações de inidoneidade;
Art. 32- As circunstâncias abaixo são consideradas atenuantes:
I- Ter atendido prontamente notificações para o adimplemento:
a) 01 (um) mês nos impedimentos de licitar e contratar;
b) 06 (seis) meses nas declarações de inidoneidade;
II- Ter agido de forma culposa:
a) 01 (um) mês nos impedimentos de licitar e contratar;
b) 06 (seis) meses nas declarações de inidoneidade;
III- Não ser reincidente em infrações de que trata este decreto no município:
a) 01 (um) mês nos impedimentos de licitar e contratar;
b) 06 (seis) meses nas declarações de inidoneidade.
Art. 33- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Martinópolis, 31 de julho de 2024.
VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO
Prefeito
Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.
CARLOS EDUARDO CARRILHO PEREIRA
Diretor de Secretaria do Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.