IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO

Publicado em 09 de agosto de 2024 | Edição nº 1674 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1596, DE 06 DE AGOSTO DE 2024

Institui a Política Municipal de Controle de Natalidade de Cães e Gatos no Município de Meridiano e dá outras providências.

FÁBIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 05 de agosto de 2024, aprovou e ele nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída no Município de Meridiano, a política municipal de controle de natalidade de cães e gatos, mediante o emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção da fertilidade ou de controle de reprodução de animais.

Art. 2º - É vedada a prática de exterminação de cães e gatos saudáveis como método de controle populacional e sanitário.

Art. 3º - A população deverá ser conscientizada, constantemente, pelo Poder Público, sobre a necessidade de esterilizar os animais.

Art. 4º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a executar diretamente ou a contratar, através de processo licitatório, clínicas ou consultórios veterinários para castração de cães e gatos de rua, sejam machos ou fêmeas, estendendo esta possibilidade aos animais de que trata esta lei, pertencentes a pessoa de baixa renda, cadastradas no setor de zoonoses e que assim o queiram.

Parágrafo único – O cadastramento e os quantitativos serão regulamentados através de Decreto do Executivo.

Art. 5º - As castrações será realizadas nas dependências do Centro de Castração pertencente à Prefeitura Municipal de Meridiano-SP ou na clínica/consultório veterinário contratado.

Art. 6º - No dia e horário marcados para castração, a clínica ou consultório veterinário fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, a fim de concluir se o mesmo está em condições de ser castrado.

§1º - Verificando-se algum impedimento para a castração, o médico veterinário responsável pela avaliação, deverá esclarecer suas conclusões sobre as condições do animal, ao responsável, em se tratando de animais de rua, ou para seu proprietário.

§2º - O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização, deverá fornecer ao Município de Meridiano e ao proprietário do animal instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender oportuno, em receituário próprio, as informações que achar convenientes, marcando data para avaliação ou outros procedimentos que julgar necessários.

Art. 7º - Deverá ser desencadeado pelo setor de zoonoses, um programa de campanhas educativas, através dos meios de comunicação adequados, que propiciem à população a assimilação de noções de ética da guarda responsável de animais domésticos.

Art. 8º - É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros públicos, sob pena de multa por flagrante ou denúncia comprovada, no valor de 02 (duas) UFM’S (Unidade Fiscal Municipal) do Município de Meridiano/SP.

Art. 9º - É facultado ao setor de zoonoses do Município de Meridiano a proceder o registro ou cadastramento de todos os cães e gatos.

Art. 10 – Todos os cães e gatos saudáveis, que se encontrem abandonados, deverão ser castrados pelas Administração Municipal.

Art. 11 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Meridiano, 06 de agosto de 2024.

FÁBIO PASCHOALINOTO

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada em Livro Próprio de Leis Ordinárias, publicada neste Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município, na data supra.

HERMENEGILDO BALDIN

ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.