IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO

Publicado em 09 de agosto de 2024 | Edição nº 1674 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1593, DE 06 DE AGOSTO DE 2024

Aprova o Plano Municipal da Primeira Infância no Município de Meridiano/SP.

FÁBIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 05 de agosto de 2024, aprovou e ele nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal da Primeira Infância (PMPI) do Município de Meridiano-SP, constante do documento anexo, com duração de dez anos.

Art. 2º - O Plano Municipal da Primeira Infância foi elaborado sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação, com a participação da sociedade civil e da Comissão Coordenadora e Técnica instituída pela Portaria nº 065/2024, de 28 de junho de 2024.

Art. 3º - O Município, em articulação com a Comissão Coordenadora e Técnica instituída pela Portaria nº 065/2024, de 28 de junho de 2024 e o Conselho Municipal de Educação, procederá as avaliações periódicas de acordo com o disposto no presente Plano Municipal da Primeira Infância.

§1º - A Câmara Municipal, por intermédio da Comissão de Educação, acompanhará a execução do Plano Municipal da Primeira Infância.

§2º - A avaliação realizar-se á a cada 02 (dois) anos de vigência desta lei, cabendo à Câmara Municipal aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas a correções de deficiências e distorções.

Art. 4º - As metas previstas no anexo desta lei serão cumpridas no prazo de vigência deste Plano Municipal de Primeira Instância, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

Art. 5º - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão elaborados de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Municipal de Primeira Infância.

Art. 6º - O Município empenhar-se-á na divulgação deste pleno e da progressiva realização de seus objetivos e metas que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Meridiano, 06 de agosto de 2024.

FÁBIO PASCHOALINOTO

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada em Livro Próprio de Leis Ordinárias, publicada neste Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município, na data supra.

HERMENEGILDO BALDIN

ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO


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