IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 10 de agosto de 2024 | Edição nº 1136 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.979, DE 08 DE AGOSTO DE 2024.

AUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU JAIR CESAR NATTES, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a RÁDIO ALVORADA DE CARDOSO LTDA, portadora do CNPJ nº 49.964.109/0001-38, a concessão de uso, de forma gratuita, de parte de imóvel de propriedade do Município, situado na rua Joaquim Cardoso, registrado e matriculado junto ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos Comarca de Cardoso/SP, sob nº 3.742.

Parágrafo Único – O imóvel, objeto da presente concessão de uso, conforme mapa e memorial descritivo anexo, que fica fazenda parte integrante desta Lei, assim se descreve e se confronta:

“Um lote de terreno de forma regular com uma área total de 190,00 metros quadrados de terras a ser destacada do “Centro Social Urbano Odilo Pereira da Costa, situado no Jardim América, nesta cidade e Comarca de Cardoso, Estado de São Paulo, dentro das seguintes medidas e confrontações: Pela frente medindo 19,00 metros, confrontando com a Rua Joaquim Cardoso, pelo lado direito de quem da rua olha para o terreno medindo 10,00 metros confrontando com o Centro Social Urbano Odilo Pereira da Costa; pelos fundos medindo 19,00 metros confrontando com o Centro Social Urbano Odilo Pereira da Costa e finalmente pelo lado esquerdo de quem da rua olha para o terreno, medindo 10,00 metros, confrontando com o Centro Social Urbano Odilo Pereira da Costa.

Artigo 2º - A presente concessão de uso se fará mediante escritura pública ou contrato administrativo a ser assinado entre as partes, observadas as disposições legais.

Artigo 3º - O prazo da presente concessão de uso é de 10 (dez) anos contados da assinatura da escritura/contrato, podendo ser prorrogada por igual período se a finalidade da concessão estabelecida no artigo 1º desta Lei estiver sendo cumprida.

Parágrafo Único – A concessão estará automaticamente renovada por igual período, se qualquer das partes não se manifestarem em contrário até 06 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência.

Artigo 4º - O imóvel, objeto da presente concessão de uso destina-se à construção de prédio para abrigar a Rádio Alvorada de Cardoso LTDA.

Artigo 5º - Todos os tributos, bem como as despesas com consumo de energia elétrica, água e manutenção do imóvel serão de responsabilidade da concessionária.

Artigo 6º - Fica a concessionária autorizado a executar livremente às suas expensas, as construções e adaptações no imóvel, ficando as benfeitorias a ele incorporadas, sem qualquer obrigação de restituição dos valores ali dispendidos, por parte do município.

§1º - Finda a concessão por qualquer causa, serão transferidos à concedente, todas as reformas, ampliações e adaptações introduzidas no imóvel.

§2º - Em havendo revogação desta lei por parte da concedente, fica pactuado o prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a pedido da concessionária, para a desocupação do imóvel, cujo transporte dos maquinários deverá ser suportado pela concessionária. Caso a revogação ocorrer por culpa da concessionária, o prazo para a desocupação será de 60 (sessenta) dias, sem ônus para a concedente.

Artigo 7º - Não poderá haver desvio na finalidade do uso do imóvel, por parte da concessionária, sob pena de o mesmo reverter, automaticamente, à concedente, independentemente de qualquer indenização.

Artigo 8º - Findo o prazo da presente concessão de uso, o concessionário obriga-se a devolver à concedente o imóvel em questão, livre, desocupado e independentemente de qualquer notificação.

Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias própria.

Artigo 10 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 1.409, de 08/12/1980.

Cardoso/SP, 08 de agosto de 2024.

Jair César Nattes

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.

Caio Ribeiro de Mendonça Martins

Secretário de Administração e Finanças


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