IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO

Publicado em 10 de agosto de 2024 | Edição nº 1338 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I Nº 2.345/2024

de 08 de agosto de 2024.

“Dispõe sobre a Criação da Unidade Central de Controle Interno da Câmara Municipal de Capela do Alto /SP, detalha suas atribuições e dá outras providências”.

PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito do Município de Capela do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal a Unidade Central de Controle Interno, nos termos dos artigos 75 e 77 da Lei NR 4.320/64, da Instrução Normativa Conjunta do MP/CGU NR 01/2016, dos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e artigo 54 parágrafo único e artigo 59, ambos da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade fiscal, artigo 35 da Constituição Estadual; do Art. 169 da Lei NR 14.133/2021 Nova Lei de Licitações, bem como dos Art. 67 a 69 da IN 01/2024 do TCE-SP e da Lei NR 13.726/2018 – Lei da Desburocratização.

Art. 2º - A Unidade Central de Controle Interno terá como atribuição principal implementar o conjunto de Atos Normativos que atribuem responsabilidades várias, denominadas Controle Interno e Auditorias de Conformidade e Operacional aplicáveis aos processos operacionais e sistemas estruturantes dos setores da Câmara Municipal de Capela do Alto, implementando o Sistema de Governança, Compliance e Gestão de Resultados no Poder Legislativo Municipal, responsabilidade da Alta Administração.

CAPÍTULO II

DA GOVERNANÇA, COMPLIANCE E GESTÃO

Art. 3º - Para garantia da efetiva aplicação dos atos normativos que criam a governança, a compliance e a gestão de resultados na administração, seja na execução orçamentária, na aplicação dos normativos legais atribuídos à Câmara Municipal no uso dos seus recursos e estruturas, em benefício da população de Capela do Alto, observadas as disposições da Instrução Normativa Conjunta do MP/CGU NR 01/2016, adotadas por analogia pelo Art. 169 da Lei NR 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações, a Unidade Central de Controle Interno, implementará, nos termos do Art. 68 da IN 01/2024 do TCE-SP e 77 da Lei NR 4.320/64 o Sistema de Controle Interno Preventivo e Concomitante, informatizado, nas seguintes linhas de defesa:

I - primeira linha de defesa, integrada pelos servidores diretamente responsáveis pela execução das atividades desenvolvidas nos setores da Câmara Municipal.

a) observada a definição legal de que o controle interno só é possível se preventivo ou concomitante, o sistema será implantado adotando-se os procedimentos a seguir elencados: mapeamento e adequação de processos operacionais; segregando atividades conforme atribuição dos cargos, e informatização das operações, padronizadas e alinhadas ao modelo estratégico, protegidas por senhas de acesso, objetivando não apenas garantir a conformidade legal, como também a execução operacional das exatas rotinas e procedimentos necessárias às entregas dos resultados esperados de cada subdivisão administrativa, o que assegura o cumprimento das metas da LDO e LOA, materializando-se a transparência, impessoalidade e o efetivo controle preventivo e concomitante, a Governança e a Gestão.

II - segunda linha de defesa, integrada pelo servidor responsável pela Unidade Central de Controle Interno e pelo servidor ocupante da Assessoria Jurídica, cujas atribuições neste Sistema de Controle Interno Preventivo e Concomitante, terão as seguintes funções:

a) implementar o sistema de controle interno na forma prevista na alínea a) do inciso I, deste artigo; criar indicadores de eficiência, eficácia e efetividade, permitido o uso da Metodologia BSC –Balanced Scorecard, para dar cumprimento ao que determina o caput do Inciso I, do artigo 4º desta Lei; definir e implementar melhorias contínuas no Sistema de Controle Interno Preventivo e Concomitante, encaminhando atualizações da lei, processos e sistemas estruturantes da Câmara Municipal, quando necessário.

III - terceira linha de defesa, a ser integrada pelo servidor da Unidade Central de Controle Interno com apoio de Auditoria Externa Independente, quando necessário e pelo TCE-SP nos termos da IN 01/2024. As atividades dessa linha de defesa executarão o “controle posterior” nos termos do Art. 77 da Lei NR 4.320/64, orientado para as seguintes auditorias, autorizadas à Unidade Central de Controle Interno pelo TCE-SP:

a) auditoria de conformidade de atos: nos termos da Norma Brasileira de Auditoria aplicada ao Setor Público NBASP-400 – princípios de auditoria de conformidade.

b) auditoria de desempenho: nos termos da Norma Brasileira de Auditoria aplicada ao Setor Público NBASP-300 – princípios de auditoria operacional.

Parágrafo único: o mapeamento de processos, segregação de atividades e informatização/automação de tarefas, deverão ser objeto de manualização, mediante a criação do Procedimento Operacional Padrão – POP de cada setor, documento que servirá tanto para a criação/manutenção da organização das operações quanto para a capacitação de servidores, podendo ser convertidas em cursos de atualização ou recapacitação dos agentes envolvidos, aplicáveis pela própria Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO

Art. 4º - em conformidade com a Instrução Normativa NR 01/2024 do TCE-SP, Arts. 67 a 69 e ao Decreto Federal NR 10.947/2022 – Plano de Contratações Anuais, a Unidade Central de Controle Interno realizará as seguintes atividades periódicas, mediante as quais prestará contas à Presidência da Casa, aos Setores da Câmara Municipal e ao TCE-SP, realizando sua contabilidade.

I - Avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários, bem como a eficiência de seus resultados – Inciso I do Art. 67 da IN 01/2024 TCE-SP e do Art.74 da CF/88.

a) adotados os procedimentos previstos na alínea a) do inciso I, do Art. 3º desta lei, as tarefas do caput deste Inciso serão automatizadas, e a Unidade Central de Controle Interno disporá de informações consistentes e, em tempo real, sobre a execução orçamentária e o cumprimento das metas, oriundas dos registros orçamentários e contábeis, avaliados pelos Indicadores de Eficiência, Eficácia e Efetividade produtos da implantação do BSC- Balanced Scorecard diretamente nos Sistemas Estruturantes da Administração Legislativa, denominados Pontos de Controle a partir da avaliação de riscos dos processos.

II - comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. – Inciso II do Art. 67 da IN 01/2024 TCE-SP e do Art. 74 da CF/88.

a) adotados os procedimentos previstos na alínea a) do inciso I, do Art. 3º desta lei, as avaliações das operações do inciso I do caput deste artigo, estarão automatizadas, de forma que:

1. a gestão orçamentária estará praticamente isenta de potencial ilegalidade, uma vez que preventivamente protegida por mapeamento de processos, atribuição objetiva de tarefas, segregação de funções, sistematização de rotinas e indicadores de gestão por pontos de controle, que bloquearão ou apontarão descumprimento das metas estabelecidas para cada rotina, em cada exercício orçamentário.

2. à gestão financeira aplica-se este mesmo procedimento.

3. a gestão patrimonial: se não cumpridas as disposições estabelecidas para estes itens, quais sejam de avaliação periódica de lotação e avaliação/depreciação, o indicador de gestão integrado ao sistema contábil apontará a irregularidade para a Unidade Central de Controle Interno, oportunizando ação de fiscalização e imediato saneamento.

III - comprovar a legalidade dos repasses a entidades do terceiro setor, avaliando a eficácia e a eficiência dos resultados alcançados. Inciso III do Art. 67 da IN 01/2024 TCE-SP e Art. 74 da CF/88.

a) essa atividade é própria do Executivo, raramente aplicável a Câmara Municipal, no entanto, se existente, deverá se submeter aos procedimentos de controle preventivo previstos na alínea a) do Inciso I do art. 3º no que tange aos repasses,

b) ficando a auditoria de conformidade a cargo da Unidade Central de Controle Interno.

IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; – Inciso IV do Art. 67 da IN 01/2024 TCE-SP e Art. 74 da CF/88.

a) por derivar de ato normativo, tanto as rotinas de solicitação de crédito do Executivo, quanto do Legislativo, deverão estar integradas sistemicamente ao Sistema de Controle Interno da Unidade Central de Controle Interno, permitindo que o Controlador seja acionado tão logo as rotinas geradoras sejam acessadas e, desde que os requisitos legais da operação sejam atendidos, a autorização da Unidade Central de Controle Interno poderá aplicada sistemicamente, gerando os registros operacionais e contábeis necessários à prestação de contas.

V - apoiar o Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional. – Inciso V do Art. 67 da IN 01/2024 TCE-SP e Art. 74 da CF/88.

a) a Unidade Central de Controle Interno será destinatária privilegiada dos apontamentos encaminhados pelo TCE-SP a esta casa de Leis, manifestando-se de imediato acerca dos procedimentos exigidos.

b) no Apoio ao Controle Externo, o Sistema de Controle Interno deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

1. elaborara Plano Anual de Controle Interno, submetendo-o a aprovação dos Setores da Administração da Câmara Municipal, atuando em apoio a sua gestão, ao Presidente da Câmara e encaminhando-o ao TCE-SP.

VI - em conjunto com autoridades da Administração Financeira do Município, assinar o Relatório de Gestão Fiscal. – Inciso VI do Art. 67 da IN 01/2024 TCE-SP e do Art. 74 da CF/88.

a) produzido pela Contadoria da Câmara Municipal de Capela do Alto, o RGF tem como fonte os registros contábeis da casa, auditados mensalmente pelo Sistema Audesp do TCE-SP e, conforme Plano Operativo Anual de Controle Interno, da Unidade Central de Controle Interno, pela própria área.

VII - atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados. – Inciso VI do Art. 67 da IN 01/2024 TCE-SP e Art. 74 da CF/88.

a) atividades cuja maturidade de automação seja determinada pela Unidade Central de Controle Interno, como de baixo nível de automação, prevalecendo operações manuais, deverão ser objeto de auditorias de conformidade ou operacionais periódicas, nos termos do Art. 77 da Lei NR 4.320/64, valendo-se das metodologias NBASP 300-Auditoria Operacional e NBASP-400-Auditoria de Conformidade.

CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES

Art. 6º - Verificada a ilegalidade de ato(s) em qualquer processo, a Unidade Central de Controle Interno, de imediato dará ciência ao Presidente da Câmara Municipal, comunicando também ao responsável, a fim de que o mesmo adote providências de saneamento necessárias, sem prejuízo de outras ações na medida em que a alínea a) Inciso I, Art. 3º desta Lei, prevê automação/proteção de processos e aplicação de mecanismos de controle preventivo e concomitante a todos os setores, praticamente inviabilizando o erro de imperícia.

Parágrafo Único - ocorrendo qualquer ofensa aos princípios consagrados no artigo 37 da

Constituição Federal, deverá o fato ser comunicado ao Tribunal de Constas do Estado de São Paulo, impreterivelmente, até 03 (três) dias úteis da conclusão do relatório ou parecer respectivo.

CAPÍTULO V

DO RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO

Art. 7º - Dois são os principais Relatórios que Unidade Central de Controle Interno deverá expedir e encaminhar, para realização de sua contabilidade, primeiro e anualmente o Plano Anual de Controle Interno da Câmara Municipal de Capela do Alto, emitido, aprovado e encaminhado até o mês de dezembro de cada ano, para execução no ano subsequente e, a cada 04 (quatro) meses o Relatório de Controle Interno da Câmara Municipal, relatório geral de atividades de prestação de contas, a ser encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal, aos Setores da Administração e ao TCE-SP, seguindo o relatório de gestão fiscal da Lei de Responsabilidade Fiscal – RGF.

CAPÍTULO VI

DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DE CONTROLE INTERNO

Art. 8º - São garantias do servidor que integrar a Unidade Central de Controle Interno.

I - independência profissional para o desempenho de atividades;

II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno;

§ 1º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

§ 2º - Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, o Sistema de Controle Interno deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Presidente da Câmara Municipal.

§ 3º - O Servidor responsável pelo Sistema de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

Art. 9º – Deverão assinar conjuntamente o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o Artigo 54 da Lei Complementar 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, o Presidente da Câmara Municipal e o Contador Interno.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS

Art. 10 - Nos termos da legislação, poderão ser contratados especialistas para orientar e assessorar os trabalhos técnicos desenvolvidos pela Unidade Central de Controle Interno.

Art. 11 - A implantação do Sistema de Controle Interno, nos termos do Art. 77 da Lei NR 4.320/64, não elimina ou prejudica os controles próprios existentes no âmbito da Câmara Municipal, nem o controle administrativo inerente a cada área, poderão sim, complementá-los, na medida em que oriundos de processos aprimorados e suportados por sistemas informatizados.

Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Capela do Alto, aos 08 de agosto de 2024.

PÉRICLES GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.

VALDIR APARECIDO DE MORAIS

SECRET. ADMINISTRATIVO


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