IMPRENSA OFICIAL - MOTUCA

Publicado em 09 de agosto de 2024 | Edição nº 59 | Ano I

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 1.618 DE 09 AGOSTO DE 2024

DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DA CIDADE DE MOTUCA - SP, EM RAZÃO DA CESSAÇÃO, SUBITA E INESPERADA, DOS SERVIÇOS QUE ERAM PRESTADOS PELA EMPRESA VIAÇÃO PARATY LTDA, POR MEIO DE CONCESSÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOÃO RICARDO FASCINELI, Prefeito do Município de Motuca - SP, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO a súbita e inesperada cessação dos serviços de transporte intermunicipal, que eram prestados pela empresa VIAÇÃO PARATY LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 51.663.680/0016-40, detentora da concessão pública estadual para a realização do transporte intermunicipal, ocorrida na data de 01 de agosto de 2024, sem qualquer comunicação prévia à Prefeitura Municipal de Motuca - SP;

CONSIDERANDO que a interrupção abrupta dos serviços de transporte intermunicipal, provocou graves e inenarráveis transtornos e prejuízos à população da Cidade de Motuca - SP, deixando-a desprovida de meios de locomoção para acessar as cidades da região;

CONSIDERANDO que a falta de transporte intermunicipal, compromete significativamente o acesso dos munícipes a serviços essenciais, tais como tratamento médico e odontológico, além de prejudicar trabalhadores, estudantes e demais cidadãos que dependem diariamente do transporte intermunicipal, para o desempenho de suas atividades profissionais, laborais, educacionais, de lazer, etc;

CONSIDERANDO que a situação emergencial impõe a necessidade de adoção de medidas urgentes e eficazes para restabelecer os serviços de transporte, de modo a minimizar os danos causados à população da Cidade de Motuca – SP, e garantir a continuidade do atendimento às necessidades básicas dos cidadãos da Cidade de Motuca - SP;

CONSIDERANDO o dever do Poder Público, de assegurar a mobilidade urbana e intermunicipal, garantindo o direito de ir e vir dos cidadãos, conforme preceituado na Constituição Federal e na legislação vigente;

CONSIDERANDO a autorização para a utilização de recursos municipais, estaduais e federais em situações de calamidade pública, conforme previsto na legislação vigente;

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado e decretado o Estado de Calamidade Pública, no Transporte Intermunicipal da Cidade de Motuca - SP, em razão da cessação dos serviços de transporte intermunicipal, que era realizado pela empresa VIAÇÃO PARATY LTDA, por meio de concessão de serviço público estadual.

Art. 2º A Prefeitura Municipal de Motuca – SP, adotará, com a máxima urgência, todas as medidas necessárias e legais, para garantir a continuidade do transporte intermunicipal, a população da cidade de Motuca – SP, incluindo, mas não se limitando a:

I - Realização do transporte intermunicipal por meio dos próprios veículos da Prefeitura Municipal de Motuca - SP, de forma gratuita, e/ou mediante a cobrança do mesmo valor que vinha sendo cobrado, pela empresa VIAÇÃO PARATY LTDA, por meio de concessão de serviço público estadual, ou;

II - Contratação emergencial de empresa de transporte intermunicipal, para suprir a demanda da população, em razão da cessação dos serviços de transporte intermunicipal realizado pela empresa VIAÇÃO PARATY LTDA, por meio de concessão de serviço público estadual, ou;

III - Estabelecimento de parcerias com municípios vizinhos, para a utilização de seus serviços de transporte, ou;

IV - Criação de alternativas provisórias para o deslocamento da população, até a regularização completa dos serviços;

Art. 3º Fica autorizado o uso de recursos municipais, estaduais e federais, conforme permitido pela legislação vigente, para a execução das medidas emergenciais necessárias ao restabelecimento dos serviços de transporte intermunicipal, em razão da cessação dos serviços de transporte intermunicipal realizado pela empresa VIAÇÃO PARATY LTDA, por meio de concessão de serviço público estadual, incluindo, se necessário, a requisição administrativa de bens e serviços.

Art. 4º O transporte emergencial de que trata este Decreto, poderá ser realizado, até que seja regularizada a situação da concessão/permissão pública, ou até que nova empresa concessionária, assuma o serviço, mediante processo licitatório, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) da data da publicação deste decreto.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Autonomistas, 09 de Agosto de 2024.

JOÃO RICARDO FASCINELI

PREFEITO MUNICIPAL


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