IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 12 de agosto de 2024 | Edição nº 1675 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N° 2683, DE 12 DE AGOSTO DE 2024.
(COLOCA À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL SERVIDORES(AS) E DEPENDÊNCIAS DOS ESTABELECIMENTOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, COM VISTAS AO PLEITO DE 06 DE OUTUBRO DE 2024, EM PRIMEIRO TURNO E EVENTUAL ELEIÇÃO SUPLEMENTAR).
FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, e em atenção ao disposto no Código Eleitoral, Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1.965,
CONSIDERANDO o ofício circular nº 11/2024/ZE302, emitido pela Justiça Eleitoral;
DECRETA:
Artigo 1º - As dependências dos prédios dos estabelecimentos de ensino requisitados pelo (a) (s) Juiz (a) (s) Eleitoral (is), nos termos do § 2º do artigo 135 do Código Eleitoral, para a instalação de Mesas Receptoras de Votos e Mesas Receptoras de Justificativas, no pleito de 06 de outubro de 2024, em primeiro turno, deverão estar à disposição das autoridades requisitantes nos seguintes dias e horários:
I - dia 05 de outubro em primeiro turno a partir das 8h, para montagem das seções, colocação de sinalização referente à indicação das seções e acessos em todo o prédio, afixação de cartazes, listas de cabinas, orientação e treinamento do pessoal das escolas para o dia do pleito;
II - dia 05 de outubro em primeiro turno para recepção das urnas, vistoria dos prédios e eventuais ajustes conforme solicitação e orientação da Justiça Eleitoral;
III - dia 6 de outubro, para providenciar a abertura da escola para a Justiça Eleitoral às 06 (seis) horas e disponibilizar pessoal para a tarefa de orientação e fluxo dos(as) eleitores(as) no interior do prédio, a partir das 07 (sete) horas, a fim de que a prestação de orientação ao público não sofra interrupções, assegurando o dever de votar na respectiva seção.
Artigo 2º - Os (as) servidores (as) administrativos (as), docentes e diretores (as) de escolas dos estabelecimentos de ensino requisitados (as) ficam obrigados (as) a comparecer ao serviço nos dias 06 de outubro de 2024, em primeiro turno, para executar as atribuições de acordo com a orientação recebida pela Justiça Eleitoral.
Artigo 3º - Cabe ao (à) Diretor (a) do estabelecimento de ensino requisitado:
I - responsabilizar-se pessoalmente pelo recebimento do material entregue pela Justiça Eleitoral para a montagem das seções e preparação do prédio (cartazes diversos, setas indicativas, listas de candidatos (as), fitas adesivas, etc.);
II - responsabilizar-se pessoalmente pelo recebimento das urnas e demais materiais de eleição
que lhe serão entregues, mediante recibo, bem como pela respectiva guarda, a partir da respectiva entrega;
III - providenciar para que o prédio esteja aberto e em pleno funcionamento para os(as) servidores(as) da Justiça Eleitoral às 6 (seis) horas nos domingos dias 6 de outubro;
IV - designar pessoa apta a prestar auxílio à Justiça Eleitoral, a partir do horário referido no inciso III deste artigo;
V - providenciar a entrega aos (às) colaboradores (as) nomeados (as) pela Justiça Eleitoral ou aos (às) membros (as) das Mesas Receptoras de Votos e das Mesas Receptoras de Justificativa, do material e respectiva urna a eles(as) destinados (as);
VI - providenciar o fechamento do prédio, após o encerramento dos trabalhos, recolhimento do material e liberação pela Justiça Eleitoral;
VII - dar ciência dos termos deste decreto a cada servidor (a) convocado(a).
Artigo 4º - Aos (às) servidores (as) que, nos termos deste decreto, prestarem serviços à Justiça Eleitoral, no dia 06 de outubro, fica assegurado 02 (dois) dias correspondente de dispensa de ponto a ser usufruído mediante autorização prévia do(a) seu (ua) superior(a) imediato(a) e atendida a conveniência do serviço.
Artigo 5º - A Secretaria Municipal de Educação e todas as demais autoridades escolares deverão prestar a mais ampla colaboração à Justiça Eleitoral, providenciando, se for o caso, remanejamento de pessoal.
Artigo 6º - No caso de convocação de eleições suplementares pela Justiça Eleitoral, mantêm-se válidos os dispositivos previstos neste decreto para as respectivas datas a serem designadas, se o caso.
Artigo 7º - A inobservância das determinações previstas neste decreto sujeitará os (as) infratores(as) às medidas disciplinares cabíveis.
Artigo 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Meridiano, 12 de agosto de 2024.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado em livro próprio de Decretos, publicado neste Setor de Assessoria e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.