IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA

Publicado em 13 de agosto de 2024 | Edição nº 775 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.604, DE 12 DE AGOSTO DE 2024.

Modifica artigo da Lei nº 3.212, de 8 de maio de 2017, que “proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos na Estância Turística de Barra Bonita que especifica, sem prejuízo de proibições e sanções previstas em outros dispositivos legais, municipais, estaduais ou federais e dá outras providências.”

JOSÉ LUIS RICI, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I, do art. 10, da Lei nº 3.212, de 08 de maio de 2017 passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 10. (...)

I – multa de 150 (cento e cinquenta) UFESPs ao estabelecimento comercial que descumprir o disposto nesta Lei;”

Art. 2º O art. 10 da Lei nº 3.212, de 08 de maio de 2017 passa a viger acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 10. (...)

I – (...)

II – (...)

III – (...)

IV – (...)

V – (...)

Parágrafo único. O proprietário ou inquilino do imóvel residencial ou comercial, conforme o caso, ficarão sujeitos às mesmas penalidades.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,

12 de agosto de 2024.

O Prefeito,

JOSÉ LUIS RICI

Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.

ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO

Secretário Municipal de Governo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.