IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA
Publicado em 13 de agosto de 2024 | Edição nº 775 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.604, DE 12 DE AGOSTO DE 2024.
Modifica artigo da Lei nº 3.212, de 8 de maio de 2017, que “proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos na Estância Turística de Barra Bonita que especifica, sem prejuízo de proibições e sanções previstas em outros dispositivos legais, municipais, estaduais ou federais e dá outras providências.”
JOSÉ LUIS RICI, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I, do art. 10, da Lei nº 3.212, de 08 de maio de 2017 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 10. (...)
I – multa de 150 (cento e cinquenta) UFESPs ao estabelecimento comercial que descumprir o disposto nesta Lei;”
Art. 2º O art. 10 da Lei nº 3.212, de 08 de maio de 2017 passa a viger acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 10. (...)
I – (...)
II – (...)
III – (...)
IV – (...)
V – (...)
Parágrafo único. O proprietário ou inquilino do imóvel residencial ou comercial, conforme o caso, ficarão sujeitos às mesmas penalidades.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,
12 de agosto de 2024.
O Prefeito,
JOSÉ LUIS RICI
Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.
ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO
Secretário Municipal de Governo
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