IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ
Publicado em 13 de agosto de 2024 | Edição nº 25 | Ano I
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.715, DE 12 DE AGOSTO DE 2.024.-
“Dispõe sobre a Campanha de Combate aos Golpes Financeiros praticados contra a pessoa Idosa e dá outras providências”.
EDVARD ALBERTO COLOMBO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 72, nº. III, da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída no município da Estância Turística de Ibirá, a “Campanha de Combate aos Golpes Financeiros praticados contra a pessoa Idosa”.
Art. 2º - A Campanha em questão consiste em um conjunto de ações informativas, preventivas e repressivas acerca dos golpes mais comumente praticados contra a população da terceira idade, devendo o Município priorizar ações com os seguintes temas:
I - Prevenção e repressão aos crimes de estelionato contra pessoa idosa;
II - Proteção e auxílio as vitimas de golpes financeiros;
III - Divulgação massiva dos golpes mais praticados e meios para evita-los;
IV – Orientação das condutas a serem tomadas após a constatação de ter sido vítima de um golpe.
Art. 3º - A Campanha tem o intuito de combater também:
I - A violência financeira institucional, entendida como contratação de empréstimos oferecidos por agentes financeiros sem consentimento ou sem pleno conhecimento dos idosos quanto às regras e consequências dos contratos;
II - A violência financeira ou patrimonial no âmbito familiar ou comunitários, que se verifica por meio de exploração ilegal de recursos dos idosos, perpetrada por familiares ou pessoas da comunidade, tais como:
- Apropriação indébita de recursos financeiros ou bens;
- Administração fraudulenta de cartão de benefícios previdenciários.
- Fls. 02.-
Continuação da Lei nº 2.715, de 12 de agosto de 2.024.-
Art. 4º - A Sociedade Civil organizada poderá promover campanhas, debates, palestras, entre outras atividades, para conscientizar a população.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias de forma não onerosa com órgãos públicos, universidades, escolas, entidades de classe, Poder Judiciário, Ministério Público, Organizações Não Governamentais, entidades de interesse público, entre outras instituições públicas ou privadas, visando a disseminação da Campanha de Combate aos Golpes Financeiros praticados contra os idosos, bem como sua promoção anual.
Art. 6º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua publicação.
Art.78º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Paço Municipal “Sebastião Antônio Zitto”, em 12 de agosto de 2.024.
EDVARD ALBERTO COLOMBO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal, na data supra.
LEANDRO ANTONIO COLOMBO BUENO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.