IMPRENSA OFICIAL - BURITAMA
Publicado em 13 de agosto de 2024 | Edição nº 1209 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.970, DE 13 DE AGOSTO DE 2024.
“Dispõe sobre a instituição no Município de Buritama da Campanha de Combate aos Golpes Financeiros praticados contra pessoa Idosa, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei de autoria do Poder Legislativo.
Art. 1º - Fica instituída no Município de Buritama a Campanha de Combate aos Golpes Financeiros praticados contra pessoa Idosa.
Art. 2º - A Campanha de Combate aos Golpes Financeiros praticados contra os idosos consiste em um conjunto de ações informativas, preventivas e repressivas acerca dos golpes mais comumente praticados contra a população da terceira idade, devendo o Município priorizar ações com os seguintes temas:
I - Prevenção e repressão aos crimes de estelionato contra pessoa idosa;
II - Proteção e auxílio as vítimas de golpes financeiros;
III - Divulgação massiva dos golpes mais praticados e meios para evitá-los;
IV - Orientação das condutas a serem tomadas após a constatação de que foi vítima de um golpe.
Art. 3º - A Campanha tem o intuito de combater também:
I - A violência financeira institucional, entendida como contratação de empréstimos oferecidos por agentes financeiros sem consentimento ou sem pleno conhecimento dos idosos quanto às regras e consequências dos contratos;
II - A violência financeira ou patrimonial no âmbito familiar ou comunitários, que se verifica por meio de exploração ilegal de recursos dos idosos, perpetrada por familiares ou pessoas da comunidade, tais como:
a) Apropriação indébita de recursos financeiros ou bens;
b) fraudulenta de cartão de benefícios previdenciários Administração.
Art. 4º - A Sociedade Civil organizada poderá promover campanhas, debates, palestras, entre outras atividades, para conscientizar a população.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias de forma não onerosa com órgãos públicos, universidades, escolas, entidades de classe, Poder Judiciário, Ministério Público, Organizações Não Governamentais, entidades de interesse público, entre outras instituições públicas ou privadas, visando a disseminação da Campanha de Combate aos Golpes Financeiros praticados contra os idosos, bem como sua promoção anual.
Art. 6º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 60 dias a contar após a sua aprovação.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 13 de agosto de 2024; 106 anos de Fundação e 75 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR
Procurador Jurídico
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
IOLANDA SPATINI MOURA MAGNOLER
Agente Administrativo I
Em substituição à Encarregada de Secretaria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.