
IMPRENSA OFICIAL - MOTUCA
Publicado em 13 de agosto de 2024 | Edição nº 61 | Ano I
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR N.º 244 DE 13 DE AGOSTO DE 2.024..
Dispõe sobre a autorização para a Prefeitura Municipal de Motuca - SP efetuar o transporte dos munícipes, para as cidades da região, em razão da interrupção do serviço pela empresa permissionária, e dá outras providências correlatas:
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOTUCA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Motuca – SP, autorizado a efetuar o transporte dos munícipes para as cidades da região, em caráter emergencial, devido à interrupção dos serviços pela empresa permissionária (VIAÇÃO PARATY LTDA, devidamente inscrita no CNPJ. 51.663.680/0016-40).
Art. 2º A prestação do serviço de transporte emergencial será realizada de forma a assegurar a eficiência, segurança, regularidade e continuidade do transporte público, conforme as necessidades da população.
Art. 3º Para a prestação do serviço de transporte emergencial, a Prefeitura Municipal de Motuca – SP, poderá utilizar:
I - Veículos próprios;
II - Veículos locados;
III - Veículos de empresas contratadas.
Art. 4º O transporte emergencial de que trata esta Lei Complementar, poderá ser realizado, até que seja regularizada a situação da concessão/permissão pública, ou até que nova empresa permissionária/concessionária, assuma o serviço, mediante processo licitatório, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias).
Art. 5º As rotas e horários do transporte emergencial, serão disponibilizados no site oficial da Prefeitura Municipal de Motuca - SP, garantindo transparência e fácil acesso à informação para todos os munícipes.
Art. 6º Fica a Prefeitura Municipal de Motuca – SP, autorizada a celebrar convênios, contratos e parcerias com municípios da região, órgãos estaduais e federais, e empresas privadas, visando à implementação e execução do transporte intermunicipal.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palacio dos Autonomistas, 13 de agosto de 2.024.
JOÃO RICARDO FASCINELI
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
