IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 14 de agosto de 2024 | Edição nº 1526 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.880
De 13 de agosto de 2024
Dispõe sobre a autorização ao Executivo Municipal para desafetar e alienar e/ou permutar imóvel e dá outras providências.
Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito do Município de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º - Fica desafetado, passando à categoria de bem dominical, o seguinte imóvel: Uma área de terras, com dois (2) alqueires, ou seja, 48.400,00 metros quadrados, localizado na Fazenda São Carlos, situada no imóvel geral Fazenda Sertão dos Inácios, neste distrito, município e comarca de Mirassol-SP, dentro do seguinte roteiro: começa no marco A, cravado à margem esquerda da estrada Boiadeira (municipal) que demanda de Mirassol/Barra Dourada (32), daí então segue pela mesma margem esquerda da referida estrada pelo rumo N, 45º 03’ 43” W e distância de 54,87 metros, onde encontra o marco B; daí segue ainda pelo referido rumo N, 51º 07’ 40” W e na distância de 195,97 metros onde encontra o marco C; daí deflete à esquerda no rumo S, 34º 11’ 53” W e na distância de 205,05 metros divisando com a área remanescente onde encontra o Marco E (33); daí deflete à esquerda no rumo N, 34º 11’ 53” E e na distância de 178,83 metros, divisando com o herdeiro de Madalena Vieira Moreira, onde encontra o marco A (32) onde se iniciou esta descrição; imóvel esse cadastrado no INCRA, área maior, nº 610.070.004.219-3, área total 145,2 ha.; mod. modelo fiscal 16,0; nº de mod. fiscais 9,05 e fração mínima de parcelamento 2,0 ha.; objeto da matrícula nº 19.636, do Oficial de Registro de Imóveis, da Comarca de Mirassol
Art.2º - Fica fazendo parte integrante desta Lei a matrícula nº 19.636, do Oficial de Registro de Imóveis, da Comarca de Mirassol.
Art.3º - Pela presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a alienação e/ou a permuta do imóvel acima especificado, classificado como “bem público dominical”, nos termos da Resolução nº 287, de 09 de abril de 2024.
Art.4º - O imóvel acima especificado no do artigo 1º desta Lei não poderá ser alienado/permutado por preço inferior ao das respectivas avaliações.
Art.5º - As despesas decorrentes das alienações descritas nesta Lei serão suportadas pelos respectivos adquirentes.
Art.6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Mirassol, 13 de agosto de 2024.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,
na data supra.
Márcio Gomes Okuda
Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas
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