
IMPRENSA OFICIAL - JABORANDI
Publicado em 14 de agosto de 2024 | Edição nº 1224A | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.593/2024, DE 13 DE AGOSTO DE 2024.
ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE JABORANDI, PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVIO VAZ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Nos termos da Constituição Federal, art. 165, § 2.º, Lei n.º 4.320/64 e Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município de Jaborandi para o exercício de 2025, orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único - As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da administração direta e indireta.
Artigo 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes: Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:
I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social
II - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
III - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação;
IV - assistência à criança e ao adolescente;
V - melhoria da infra-estrutura urbana;
CAPÍTULO II
METAS E PRIORIDADES
Artigo 3º - As metas-fim da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025 estão estabelecidas por programas constantes do plano Plurianual relativo ao período 2022/2025 e especificadas no Anexo IIA - Programas, Metas e Ações, que integram esta Lei.
CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS
Artigo 4º - As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2025 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrados em:
I - Demonstrativo 1 – Metas Anuais;
II - Demonstrativo 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III - Demonstrativo 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo 4 – Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo 6 – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
VII – Demonstrativo 6-II – Avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência do Município;
VIII - Demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
IX - Demonstrativo 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
X – Demonstrativo 9 – Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências;
Anexo I – Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais; e
Anexo II - A – Programas, Metas e Ações
Parágrafo único - As tabelas 1 e 3 de que trata o “caput” são expressas em valores correntes e constantes, caso ocorram mudanças no cenário macroeconômico do país seus valores poderão ser alterados, conforme Decreto do Executivo.
Artigo 5º - Integra esta lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar.
CAPÍTULO IV
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025
Artigo 6º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2025, a lei orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2022/2025 e Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.
Artigo 7º - A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
Parágrafo único - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuados em vigência.
Artigo 8º - Para fins do disposto no art. 16, § 3.º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes, desde que consignadas no orçamento, as despesas cujos valores não ultrapassem os limites estabelecidos nos incisos I e II, do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Artigo 9º - Em atendimento ao disposto no art. 4.º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, os custos dos programas finalísticos financiados pelo orçamento municipal deverão ser apurados mensalmente mediante liquidação da despesa.
§ 1º - As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas.
§ 2º - A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade.
Artigo 10 - Quando da execução de programas de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos e Autarquias, desde que especificamente autorizadas em lei municipal e seja termos de parceria nas modalidades fomento ou colaboração, ou ainda outros ajustes ou congêneres na forma definida pela legislação vigente, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.
Artigo 11 - As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a lei orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando, o disposto no artigo anterior.
Artigo 12 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2025, o Executivo estabelecerá, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º - Integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso:
I - Transferências financeiras a conceder para outras entidades integrantes do orçamento municipal, inclusive ao regime próprio de previdência;
II - Transferências financeiras a receber de outras entidades integrantes do orçamento municipal, inclusive ao regime próprio de previdência;
III - Eventual estoque de restos a pagar processado de exercícios anteriores;
IV - Saldo financeiro do exercício anterior.
§ 2º - O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
§ 3º - As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Artigo 13 - A realizar abertura de créditos adicionais suplementares, por conta do superávit financeiro, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64;
Artigo 14 – A realizar abertura de créditos adicionais suplementares, provenientes do provável excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43 da Lei 4320/64;
Artigo 15 - A lei orçamentária conterá uma reserva de contingência, equivalente a no máximo 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária, destinada a:
I - cobertura de créditos adicionais; e
II - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Artigo 16 - Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta.
§ 1º - Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receita capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
§ 2º - Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
§ 3º - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 4º - Não será objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 5º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Artigo 17 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Artigo 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termo de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis.
Artigo 19 - Nos termos do § 8.º do artigo 165 da Constituição Federal, fica o Poder Executivo, no transcorrer da execução orçamentária, autorizado a abrir créditos adicionais até o limite de 14% (quatorze por cento) do orçamento geral do município para o exercício de 2025.
Artigo 20 - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 167, inciso VI da Constituição Federal, a realizar na execução orçamentária anual, até o limite de 5% (cinco por cento) da despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou de um órgão orçamentário para outro.
Artigo 21 - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165, §§ 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Constituição Federal, com a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, portaria interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores.
§ 1º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal; e
II - o orçamento da seguridade social.
§ 2º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, e modalidade de aplicação, nos termos da Portaria interministerial n.º 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Artigo 22 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2025 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder.
Parágrafo único - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 dias antes do prazo determinado no “caput” deste artigo, sua proposta orçamentária consolidada, os estudos e estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente liquida e as respectivas memórias de cálculo, na forma prevista no art. 12, § 3.º da Lei de responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
Artigo 23 - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1.º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos art. 20, 22, parágrafo único, e 71, todos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal, ficando autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I - concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; e
II - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
§ 1º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - lei específica para as hipóteses previstas no inciso I do “caput”; e
III - observância da legislação vigente no caso do inciso II do “caput”.
§ 2º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos art. 29 e 29-A da Constituição Federal.
Artigo 24 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 25 - Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social.
Artigo 26 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de Polícia do Município;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; e
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.
Artigo 27 - Se a lei orçamentária não for promulgada até o último dia do exercício de 2025, fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Parágrafo único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Artigo 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABORANDI
Em 13 de agosto de 2024.
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SILVIO VAZ DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicada no Diário Oficial do Município.
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ANA HELENA MIRANDA MARSAI CESTARO
Assessora de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
