IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA

Publicado em 14 de agosto de 2024 | Edição nº 901 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.751, DE 14 DE AGOSTO DE 2024

“Cria o Fundo Municipal do Direito da Pessoa Idosa (FMDPI), com base na lei municipal 1.583/2021 que Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras providências”.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA – ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente lei tem como objeto a criação do Fundo Municipal do Direito da Pessoa Idosa (FMDPI) de Lindoia/SP, com base na lei municipal 1.583/2021 que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa”.

Art. 2º O Fundo Municipal do Direito da Pessoa Idosa (FMDPI) de Lindoia/SP está vinculado à Diretoria Municipal de Assistência Social e Cidadania – DASC.

CAPÍTULO II

FUNDO MUNICIPAL DO DIREITO DA PESSOA IDOSA (FMDPI)

Art. 3º Fica criado o Fundo Municipal do Direito da Pessoa Idosa, destinado a financiar os programas e as ações relativas ao idoso com vistas em assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Art. 4º O Fundo Municipal do Idoso constitui importante instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas.

Art. 5º Constituirão receitas do Fundo Municipal do Direito da Pessoa Idosa:

I - dotações orçamentárias do governo e transferência de outras esferas governamentais;

II - doações de pessoas físicas ou jurídicas;

III - as multas administrativas aplicadas pela autoridade em razão do descumprimento pela entidade de atendi- mento à pessoa idosa e às determinações contidas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, ou pela prática de infrações administrativas;

IV - as multas aplicadas pela autoridade judiciária por irregularidade em entidade de atendimento à pessoa idosa;

V - as multas aplicadas pela desobediência ao atendi- mento prioritário às pessoas idosas;

VI - as multas aplicadas ao réu nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, visando ao atendimento do que estabelece a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

VII - a multa penal aplicada em decorrência da condenação pelos crimes previstos na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, ou mesmo advindas de transações penais relativas à prática daquelas;

VIII - recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, firmado pelo Município e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não- governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;

IX - Transferência do Fundo Estadual do Idoso;

X - Rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos do próprio Fundo;

XI - outras receitas diversas.

Art. 6º O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente Diretoria Municipal de Assistência Social e Cidadania – DASC, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstas no plano de ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

§1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal do Direito da Pessoa Idosa”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Estadual/Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

§2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

§3º É competência do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa gerir o Fundo Municipal do Idoso e fixar os critérios para sua utilização.

§4º À Diretoria Municipal de Assistência Social e Cidadania – DASC órgão responsável pela coordenação da política municipal do idoso, compete administrar o Fundo Municipal do Idoso, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular:

I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa;

II - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; e

IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, 14 de agosto de 2024.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

JESSICA DAIANE FORMAGIO

DIRETORA DE GABINETE

Publicada no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 14 de agosto de 2024.PPpP

CARLOS ALBERTO SALOMÃO

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO


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