IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS
Publicado em 23 de maio de 2024 | Edição nº 1540 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei nº 4.144, de 23 de MAIO de 2024.
(que altera as restrições urbanísticas averbadas por loteadores em determinados bairros da cidade)
Ivana Maria Bertolini Camarinha, Prefeita municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do que dispõe o artigo 4º, inciso II da Lei Federal nº 6.766/1979, bem como, o disposto no § 2º do artigo 24 da Lei Municipal nº 1.066/1974 (com a redação da Lei nº 2.026/1997), são considerados de interesse social os desdobros de lotes nos bairros Cidade Nova, Parque da Colina e Jardim Marajoara, desde que cada lote, após esse mesmo desdobro, permaneça com no mínimo 05 (cinco) metros de testada e 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) de área.
Art. 2º Nos termos do que dispõe o artigo 4º, inciso II da Lei Federal nº 6.766/1979, bem como, o disposto no inciso II, do parágrafo único, do art. 11, da Lei Complementar nº 3.539, de 28 de dezembro de 2018 (Lei de Zoneamento), ficam autorizados os desdobros de lotes localizados no bairro Jardim Maria Luiza, desde que cada lote, após esse mesmo desdobro, permaneça com no mínimo 07 (sete) metros de testada e 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) de área.
Art. 3º As disposições constantes do caput dos artigos 1º e 2º desta Lei, se sobrepõem a quaisquer outras restrições urbanísticas, averbadas ou não nas matrículas dos imóveis localizados nos loteamentos ali designados.
Parágrafo único. Ficam validados e regularizados todos os projetos aprovados, bem como todas as alterações efetivadas nos imóveis localizados nos bairros previstos no caput dos artigos 1º e 2º desta Lei, desde que respeitadas as medidas e regras previstas na presente Lei.
Art. 4º Fica autorizado o uso diverso da destinação dada pelo loteador averbada nas matrículas dos seguintes imóveis localizados no loteamento Jardim Recreio Lago dos Paturis:
QUADRA | LOTE | Matrícula |
19 | 1 | 2650 |
30 | Área Remanescente | 32378 |
30 | Área Desmembrada | 32379 |
37 | 1 | 2650 |
39 | 3 | 2650 |
45 | 1 | 2650 |
49 | 1 | 2650 |
62 | 1 | 2650 |
63 | 1 | 2650 |
65 | Área p/ Clube de Campo | 2650 |
66 | Área p/ camping | 34758 |
67 | Área p/ Clube de Campo | 38259 |
68 | Área p/ camping | 38318 |
69 | Área p/ Clube de Campo | 38260 |
§ 1º Ficam canceladas as destinações atribuídas pelo loteador aos imóveis relacionados na tabela constante deste artigo.
§ 2º Fica permitido o desmembramento em lotes dos imóveis objeto das quadras 65 e 66, devendo ser respeitada Lei de Zoneamento para a região, especialmente para fins residenciais, bem como, os lotes advindos do desmembramento não poderão ter metragem inferior a 600 m² (seiscentos metros quadrados).
Art. 5º As disposições constantes do artigo anterior se sobrepõem a quaisquer outras restrições urbanísticas, averbadas ou não nas matrículas dos referidos imóveis.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pederneiras, 23 de maio de 2024.
Ivana Maria Bertolini Camarinha
Prefeita Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.