IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 24 de maio de 2024 | Edição nº 303A | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 636, DE 24 DE MAIO DE 2024
“Autoriza o Poder Executivo a outorgar a concessão onerosa de uso de espaço público para exploração de serviços de restaurante nas dependências situadas no Parque do Lago, nos termos do artigo §1° do art. 186, da Lei Orgânica do Município e revoga a Lei Complementar n° 628, de 12 de dezembro de 2023.”
LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 14 de maio de 2024, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei Complementar.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de concessão onerosa de direito de uso da área pública, precedida de execução de obra, descrita no art. 2º, mediante licitação, de acordo com § 1° do art. 186, da Lei Orgânica do Município com alterações posteriores, para exploração de serviços de restaurante gourmet, nas dependências do espaço público denominado “Parque do Lago”.
§ 1º A concessão de que trata o caput deste artigo será a título oneroso e realizada mediante processo licitatório, do tipo maior oferta ao Município.
§ 2º O prazo de concessão de que trata o presente artigo será de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado por igual período, mediante termo de aditamento, no interesse das partes.
Art. 2º A área objeto da concessão de uso, com a natureza de bem público dominical, está situada na Av. Benedito Geraldo Gonçalves, nº 730, Chácara Lagoa Branca, às margens da Rodovia Edgard Máximo Zamboto – SP-354. Tendo a área do terreno sem benfeitorias 2.565,77m² e a área da futura construção 342,00m², descritas e caracterizadas na planta e memorial descritivo que integram esta Lei Complementar.
Parágrafo único. O restaurante gourmet deverá ser construído com uma estrutura de bambu, com área de 342,00m², incorporando técnicas sustentáveis de construção, respeitando os princípios de preservação ambiental e promovendo a utilização de materiais renováveis, de acordo com Projeto fornecido pela Prefeitura.
Art. 3º Os requisitos para a exploração dos serviços de restaurante gourmet serão dispostos no edital de licitação.
Art. 4º A exploração dos serviços a serem prestados, bem como a execução do projeto de construção, ficarão sujeitas à legislação e fiscalização da Prefeitura Municipal, incumbindo ao concessionário, a sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
Art. 5º O edital de concorrência pública, observará as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, Lei Federal n° 8.987/1995, bem como da Lei Orgânica do Município e conterá exigências relativas:
I - à observação da legislação relativa à execução de obras em espaços públicos, obedecendo, rigorosamente, o projeto aprovado;
II - ao funcionamento das atividades no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento de outorga;
III - à não utilização do espaço concedido para finalidade diversa da aprovada;
IV - a proibição de transferência ou cessão do espaço ou das atividades objeto de exploração a terceiros, ainda que parcialmente, sem autorização da Prefeitura Municipal;
V - à autorização e aprovação prévia e expressa da concedente nas hipóteses da realização de eventuais benfeitorias na área cedida;
VI - à incorporação ao patrimônio público da construção de que se trata o parágrafo único, do art. 2º desta Lei Complementar, no encerramento da concessão;
VII - ao cumprimento das exigências impostas como contrapartida, bem como ao pagamento dos tributos incidentes e todas as despesas decorrentes da concessão;
VIII - a responsabilização da concessionária, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da ocupação do espaço, bem como do trabalho, serviços e obras que executar;
IX - à desativação por parte da concessionária das instalações, inclusive com a remoção dos equipamentos e mobiliário, ao término do prazo pactuado, sem direito a qualquer retenção ou indenização, seja a que título for, pelas benfeitorias, ainda que necessárias de obras e trabalhos executados;
X - à submissão por parte da concessionária à fiscalização, inspeções e vistorias periódicas da concedente, principalmente quanto às normas de saúde pública;
XI - à manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas no edital;
XII - à responsabilidade da concessionária pelos encargos trabalhistas, previdenciários, tributários, administrativos, civis e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução dos serviços que se propõe a prestar.
Art. 6º O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação de serviços, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Art. 7º Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em Lei ou no Edital de Licitação, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário através do contrato.
Art. 8º A concessionária pagará à concedente, a título do direito à concessão de uso do imóvel público, o valor mensal definido na licitação pública.
§ 1º Pela execução do projeto de construção, a concessionária terá um período de carência para início do pagamento da primeira mensalidade a que alude o caput deste artigo, de 48 (quarenta e oito) meses a partir da assinatura do contrato.
§ 2º O valor referido no caput do presente artigo sofrerá reajuste anualmente pelo índice IPCA do IBGE ou, na sua falta, por outro índice oficial de atualização monetária.
Art. 9° A concessionária receberá o imóvel público sem benfeitorias descrito no art. 2° no estado em que se encontra, ficando sob sua inteira responsabilidade a segurança, zelo, limpeza, conservação, pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel, bem como executar o projeto de construção sob suas expensas.
Art. 10. Extinta a concessão de uso do bem público, o bem concedido deve ser imediatamente devolvido em perfeitas condições à concedente, sem que a concessionária tenha direto a qualquer tipo de indenização pelas benfeitorias realizadas e pela edificação predial, ou mesmo direito de retenção, sob pena de responder por perdas e danos em favor da concedente.
Art. 11. A presente concessão poderá ser revogada por ato do Poder Executivo a qualquer momento, caso se desvirtue as finalidades especificadas no caput do art. 1º, bem como o descumprimento das demais disposições impostas por lei e contrato, devidamente apuradas em procedimento competente.
Parágrafo único. Em caso de revogação da concessão por qualquer das partes, a edificação predial e todas as benfeitorias, independentemente de sua natureza, exceto as instalações privativas do ramo de atividade da empresa interessada, serão incorporadas ao patrimônio do Município, não havendo por parte da concessionária direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias.
Art. 12. Fica proibida a utilização do imóvel cedido para outros fins que não sejam os descritos no caput do art. 1º desta Lei Complementar, bem como a transferência de sua concessão, a qualquer título, total ou parcialmente sem autorização, ou interromper o funcionamento pela concessionária, sob pena de revogação da concessão.
Art. 13. Desde a assinatura do Contrato de Concessão de Uso, a concessionária fruirá plenamente do imóvel cedido para os fins estabelecidos nesta Lei Complementar, e responderá por todos os encargos civis, trabalhistas, previdenciários, administrativos, comerciais e tributários que venham a incidir sobre o bem e suas rendas, bem como custear as despesas com consumo de água e energia elétrica.
Art. 14. As condições em que se operará a Concessão de Uso do bem público municipal serão fixadas no contrato a ser firmado entre as partes após a conclusão do processo licitatório.
Art. 15. A concessão ora tratada será regida por esta Lei Complementar e embasada, no que couber, pela Lei Federal nº 14.133/2021, Lei Federal n° 8.987/1995 e Lei Orgânica Municipal, bem como pelo edital de licitação e pelas cláusulas contratuais a serem firmadas.
Art. 16. As despesas decorrentes com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações constantes no orçamento municipal.
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n° 628, de 12 de dezembro de 2023.
Luiz Antonio Braz
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal, aos vinte e quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro.
Fábio Ferreira da Silva
Secretário de Finanças e Gestão de Pessoas
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.