IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 27 de maio de 2024 | Edição nº 1086 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.965, DE 23 DE MAIO DE 2024.

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM O ESTADO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, TENDO POR OBJETO A GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU JAIR CESAR NATTES, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º - Com fundamento no artigo 1º, §1º, item 2, alínea "b", da Lei Estadual nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, com a redação da Lei Complementar n° 1.372, de 12 de janeiro de 2022, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Estado, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, tendo por objeto a gestão associada de serviços públicos, conforme termo constante no Anexo Único desta Lei.

Art. 2º - Pela execução dos serviços caberá ao Município efetuar o pagamento de gratificação de desempenho correspondente a 30 (trinta) UFESP por mês, aos seguintes membros da Polícia Civil do Estado de São Paulo lotados na Delegacia de Polícia Civil de Cardoso:

I - Delegado de Polícia Titular;

II - Investigadores de Polícia;

III - Escrivães de Polícia;

IV - Agentes Policiais.

§ lº - Somente terá direito ao recebimento da gratificação o membro da Polícia Civil do Estado de São Paulo que estiver lotado no Município de Cardoso há pelo menos 2 (dois) meses, não fazendo jus aqueles que eventualmente, ou de qualquer forma temporária ou precária, responderem pelos trabalhos na Delegacia de Polícia.

§ 2º - Suspender-se-á o pagamento do benefício de que trata este artigo nos casos de afastamento dos membros da Polícia Civil das atividades inerentes ao respectivo cargo ou função pública, em razão de:

I - Licença para assuntos particulares;

II - Licença para atividades políticas;

III - Licença por doença em pessoa da família;

IV - Licença para tratamento de saúde;

V - Remoção para outro município.

§ 3º - Incluem-se nas disposições do parágrafo anterior os casos de afastamento do membro da Polícia Civil que estiver respondendo a qualquer procedimento administrativo que lhe impeça o exercício regular das atividades da segurança pública.

§ 4º - A comprovação da prestação dos serviços, compreendendo a cooperação técnica, material e operacional no Município de Cardoso, far-se-á por meio de declaração a ser expedida pelo Delegado de Polícia Civil responsável pela Delegacia de Polícia local.

§ 5º - A declaração de que trata o parágrafo anterior tomará por base os seguintes aspectos, relativamente ao servidor escalado para a gestão associada:

I - Assiduidade;

II - Comprometimento com os trabalhos;

III - Comprometimento com o atendimento à população;

IV - Boa conduta funcional e social;

V - Atendimento às designações de trabalho conjunto com o Município, segundo os parâmetros comuns ao fim da segurança pública local.

Art. 3º - Para efeito de pagamento da gratificação, que não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, nem gera direitos e obrigações de ordem contratual ou patrimonial, deverá o Delegado de Polícia Civil responsável encaminhar ao Executivo, até o último dia útil de cada mês, o competente relatório, contendo nome, carreira policial ocupada, dados de qualificação dos beneficiários, conta bancária para depósito e outras informações complementares.

Parágrafo único. Não haverá pagamento da gratificação durante o período de férias, nem no décimo terceiro salário e nos demais casos previstos pelo § 2º do artigo 2º desta Lei.

Art. 4º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei mediante decreto.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cardoso/SP, 23 de maio de 2024.

Jair César Nattes

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.

Luiz Gustavo Canteras S. F. Correa

Secretário de Administração e Finanças

ANEXO ÚNICO

A que se refere o art. 1º desta Lei

MINUTA DE TERMO DE CONVÊNIO

IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO

Possibilitar o entrosamento entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, neste ato representado pelo Dr.______________________, Delegado de Polícia de Cardoso-SP, e o Município de Cardoso-SP, inscrito no CNPJ sob n9 46.599.825/0001-75, com sede administrativa na Prefeitura Municipal, localizada na Rua Dr. Cenobelino de Barros Serra, nº 870 - Centro, neste ato representado pelo Senhor _____________________________ nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade (RG) nº ________________, inscrito no CPF sob nº _______________e, residente e domiciliado na ________________, nº____, nesta cidade de ____________/____, para a gestão associada de serviços públicos, mediante o pagamento da gratificação por desempenho aos membros da Polícia Civil do Estado de São Paulo que estiverem lotados no Município de Cardoso, objetivando-se obter a melhoria das atividades de segurança pública desempenhadas nesta cidade, em especial quanto a Unidade Policial Civil do Estado sediada no Município, assim como forma de estímulo e ajuda de custo aos policiais civis que aqui desempenham suas atividades, proporcionando-lhes incentivo à permanência no Município e melhor continuidade dos trabalhos de Polícia Judiciárias desenvolvidos, até então, de forma formidável, tudo, de acordo com a Lei Municipal nº ___________, de ___ de _____ de _____, consistindo tal cooperação em:

1 - Da instituição do pagamento da gratificação de desempenho:

1.1 - Pagamento da gratificação de desempenho aos membros da Polícia Civil do Estado de São Paulo, que estiverem lotados no Município de Cardoso, Estado de São Paulo, a pelo menos dois meses, não fazendo jus aqueles que eventualmente, ou de qualquer forma temporária ou precária, responderem pelos trabalhos na Delegacia de Polícia desse Município.

1.2 - As despesas decorrentes da cooperação proposta, serão de responsabilidade do Município, com valor anual correspondente a R$ __________(____________).

2 - Da cooperação técnica, material e operacional:

2.1 - O estreitamento da cooperação entre a Unidade da Polícia Civil e o Município dar-se-á em continuidade às ações já desenvolvidas por cada parte e seus funcionários, em especial:

2.1.1 - Levantamentos de casos criminais ocorridos, selecionados e divididos por sua natureza, monitoramento das câmeras e integração e ações conjuntas com os CREAS e Conselhos Tutelares;

2.1.2 - Troca de informações acerca dos dados obtidos e, conforme cada situação, agendamento de reuniões e orientações na elaboração de ações estratégicas para diminuição da criminalidade no Município;

2.1.3 - Criações e programações de estratégias de combate criminal, no que concerne (operações);

2.1.4 - Ações conjuntas em face a situações críticas que demandem atuação específica.

3 - Das obrigações da Unidade Polícia Civil:

3.1 - Zelar pela boa prestação do serviço operacional e atendimento adequados, no Município de Cardoso-SP;

3.2 - Buscar a interação com a Guarda Civil Municipal (quando criada), no sentido de levantamento de informações que alimentem os dados estatísticos mencionados acima e com isso a integração visando a combater a ações criminosas;

3.3 - Buscar a cooperação com a Guarda Civil Municipal (quando criada), com enfoque à apuração e combate específicos de ocorrências criminais a ser estipulado em planejamento adequado e estratégico, conforme referenciado nos tópicos de numeração "2";

3.4 - A comprovação da prestação do serviço operacional, atendimento adequados e cooperação estratégica far-se-ão conforme estipulado na Lei Municipal específica de nº _____/20__.

4 - Das obrigações do Município:

4.1 - Estar certo de que são de sua inteira responsabilidade os pagamentos a serem efetuados acerca da gratificação aos membros da Policia Civil, conforme acima elencado;

4.2 - Cientificar-se de que os trabalhos conjuntos a serem realizados deverão adequar-se aos regulamentos internos da Polícia Civil, sem exceção;

4.3 - Buscar adequar condições materiais que forem necessárias para o desenvolvimento de planos estratégicos conjuntos;

METAS A SEREM ATINGIDAS

Buscando-se a perfeita integração entre os órgãos públicos, estadual e municipal, almejando-se o melhor aproveitamento dos servidores policiais civis com o incentivo de ajuda de custo, constituído na gratificação de desempenho, cujos reflexos pretende-se atingir na máxima dedicação e estímulo ao trabalho conjunto e cooperativo para a consecução de informação e resultados positivos nos trabalhos de Polícia Judiciária, que contribuam para uma melhora na qualidade e sensação de segurança pública em Cardoso-SP.

ETAPAS OU FASES DE EXECUÇÃO

A enunciada cooperação e os trabalhos estratégicos serão oferecidos e desenvolvidos durante a vigência do convênio e sua conveniência e oportunidade dependerá diretamente da disponibilidade do Município/ofertante, conforme as situações fáticas de cada ocasião ou período de cada ano.

PLANO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS

As despesas decorrentes da cooperação proposta serão de responsabilidade do Município/ofertante.

PREVISÃO DE INÍCIO E FIM DA EXECUÇÃO

A cooperação ofertada será exequível durante o prazo de vigência deste Convênio, fixado em 12 (doze) meses, podendo ser prorrogados por iguais e sucessivos períodos até o Limite de 60 (sessenta) meses.

Cardoso/SP, ______de_______________________________ de_____ .

NOME COMPLETO

Delegado de Polícia Cardoso

Município de Cardoso

JAIR CÉSAR NATTES

Prefeito Municipal

Testemunhas:

Nome: __________________

CPF nº: _________________

Assinatura: ______________

Nome: __________________

CPF nº: _________________

Assinatura: ______________


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.