IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO

Publicado em 28 de maio de 2024 | Edição nº 1082 | Ano VI

Entidade: Secretaria de Casa Civil | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº. 8.297, DE 27 DE MAIO DE 2024.

(DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO, DENOMINADO LOTEAMENTO RESIDENCIAL E COMERCIAL “VILA MESSINA”, NO DISTRITO DE CRUZ DAS POSSES, DESTE MUNICÍPIO, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA)

DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e;

Considerando as informações e documentos contidos na Análise de Projeto n° 555/2024;

Considerando que os projetos referentes ao parcelamento de solo em questão estão de acordo com as exigências da Lei Municipal de Parcelamento de Solo (Lei Complementar nº 207/2008);

Considerando que os projetos estão atendendo às exigências das Leis Estaduais e Federais;

Considerando que as áreas técnicas da Secretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária, Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura, SAEMAS (Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Sertãozinho) e Comissão de Desenvolvimento Urbano e Rural do Município de Sertãozinho, analisaram e concluíram que o referido parcelamento do solo está apto para ser aprovado.

DECRETA:

Art. 1º – Fica aprovado neste ato o projeto de parcelamento do solo, na modalidade de loteamento, denominado “VILA MESSINA”, localizado na área urbana do distrito de Cruz das Posses, deste Município, com área loteada equivalente a 160.817,43 metros quadrados, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Sertãozinho, sob matrícula n° 94.149, de propriedade de VILA MESSINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (antes Agropecuária Iracema Ltda), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 53.635.526/0001-04, em conformidade com plantas, memoriais descritivos e demais documentos apresentados.

Art. 2º – O projeto do loteamento é composto por 20 quadras e 368 lotes com área mínima de 200,00 metros quadrados, totalizando uma área de 75.132,80 metros quadrados, equivalente a 46,72% da área total loteada.

Parágrafo único – Ficam assim destinados os usos dos lotes:

Lotes

Área (m²)

%

Lotes residenciais / comerciais (mistos)

368

75.132,80

100,00

Art. 3º – Passam a constituir bens de domínio público, sem ônus para o Município, as seguintes áreas:

I – Sistema Viário: 45.313,71 metros quadrados, equivalente a 28,18% da área total loteada;

II – Áreas Institucionais: 8.122,57 metros quadrados, equivalente a 5,05% da área total loteada;

III – Áreas Verdes: 17.777,97 metros quadrados, equivalente a 11,05% da área total loteada;

IV – Sistemas de Lazer: 14.470,38 metros quadrados, equivalente a 9,00% da área total loteada.

Parágrafo único – O registro das Áreas Institucionais, Áreas Verdes e Sistemas de Lazer serão de responsabilidade do loteador, assim como o fornecimento, ao Município, das certidões das matrículas do Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 4º – Dentro dos prazos previstos na Lei Federal nº 6.766/79, de 19 de dezembro de 1979, e na Lei Complementar Municipal n° 347/2023, a proprietária VILA MESSINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (antes Agropecuária Iracema Ltda) compromete-se a adotar todos os procedimentos legais nelas fixados, sob pena de caducidade do presente Decreto.

Art. 5º – No caso de necessidade de abertura de servidões em terrenos de particulares para abrigar obras de infraestrutura, as despesas com desapropriações, licenças, registros ou averbações, correm à conta dos proprietários do loteamento, sem quaisquer ônus ao Município.

Art. 6º – Os prazos estabelecidos por esta Municipalidade e comprometidos pelo loteador com respeito às obras de urbanização começam a contar da data de registro do empreendimento.

Art. 7º – O loteador deverá comunicar a data de início da execução de cada etapa da obra ao órgão municipal responsável pela fiscalização, com mínimo de 10 dias de antecedência, apresentando o documento de responsabilidade técnica pela execução correspondente.

Art. 8º – O presente decreto de aprovação de loteamento somente produzirá efeitos legais com o competente registro do loteamento no Cartório Oficial de Registro de Imóveis do Município.

Art. 9º – Fica o referido loteamento enquadrado na zona tributária 13.

Art. 10 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO, aos 27 de maio de 2024, 127 anos de Emancipação Político-Administrativa.

O Prefeito Municipal

DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO

- Publicado pelo “Diário Oficial Eletrônico do Município”.


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