IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI
Publicado em 28 de maio de 2024 | Edição nº 1111 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.886, DE 27 DE MAIO DE 2024.
“DISPOE SOBRE A RESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO MUNICIPIO DE BRODOWSKI”.
JOSÉ LUIZ PEREZ, Prefeito Municipal de Brodowski, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei;
Faz saber que a Egrégia Câmara Municipal de Brodowski aprovou o projeto de Lei nº 031/2024, remetendo o autógrafo n. 030/2024, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Artigo 1º Fica instituído o Conselho Municipal da Pessoa Idosa - C.M.P.I., órgão colegiado, com caráter permanente, deliberativo, voltado à execução da Política Municipal da Pessoa Idosa, de composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal de DesenvolvimentoSocial, cuja finalidade é formular e propor diretrizes para a aplicabilidade da Política Pública Municipal voltada a pessoa idosa, bem como assegurar os direitos sociais da pessoa idosa, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Artigo 2º Compete ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa - C.M.P.I.:
I - Promover discussões intersetoriais para tornar efetivo os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, alterado pela Lei nº 14.423, de 2022), da política nacional e estadual da pessoa idosa, bem como da implantação da política pública municipal da Pessoa Idosa;
II - Orientar, fiscalizar e deliberar sobre a aplicação dos recursos orçamentários, conforme disposto na Lei Federal nº 1.213/2010, dando prioridade aos casos de maior urgência;
III - Realizar e apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da pessoa idosa, oportunizando processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas à valorização da pessoa idosa;
IV - Promover a cooperação e articulação entre administração pública de maneira intersetorializada e a sociedade civil organizada, assegurando os direitos fundamentais e sociais; a implantação e implementação da política pública e a formulação e efetivação da legislação de interesse da pessoa idosa;
V - Promover em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o atendimento à pessoa idosa;
VI - Promover e colaborar na divulgação e realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de atendimento à pessoa idosa;
VII - Fiscalizar e garantir o cumprimento das leis que atendam aos interesses das pessoas idosas;
VIII - Formular diretrizes, ampliar e aperfeiçoar os mecanismos que objetivem a garantia de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, a eliminação das discriminações e a plena integração da pessoa idosa na vida familiar e social em todos os seus aspectos;
IX - Participar, avaliar e fiscalizar a elaboração de políticas públicas e privadas abrangendo instituições de atendimento à pessoa idosa;
X - Inscrever, acompanhar, avaliar e fiscalizar as entidades de atendimento à pessoa idosa;
XI - Estabelecer intercâmbio com outros conselhos e a rede socioassistencial;
XII - Planejar, coordenar, supervisionar estudos, debates e pesquisas objetivando prestigiar e valorizar as pessoas idosas;
XIII - Gerir, orientar e controlar a administração e o funcionamento do Fundo Municipal da Pessoa Idosa – F.M.P.I;
XIV - Aprovar planos, projetos, serviços e programas voltados à pessoa idosa, bem como, os critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal da Pessoa Idosa e fiscalizar a movimentação dos recursos;
XV - Apreciar a proposta orçamentária para os serviços e programas destinados às pessoas idosas do Município;
XVI - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, e suas alterações quando necessárias;
XVII - Promover simpósios, seminários e encontros específicos;
XVIII - Promover a capacitação de recursos para atendimento à pessoa idosa;
XIX - Desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas da pessoa idosa, mediante a participação da família, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais;
XX - Articular entre os vários setores e áreas para que haja o fortalecimento da rede de atenção à pessoa idosa no Município, incentivando o desenvolvimento de ações de promoção cultural, da saúde, de inclusão social e educacional que possibilitem ambientes de convívio intergeracionais e fundamentem-se no conceito de envelhecimento ativo;
XXI - Formular diretrizes que tragam condições para a inclusão produtiva da população idosa, principalmente da que se encontra em situação de vulnerabilidade social, e desenvolver políticas de acesso à requalificação profissional.
Artigo 3º A autonomia do Conselho será exercida nos limites pertinentes da legislação em vigor e do compromisso com a democracia das relações sociais.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 4º O Conselho Municipal da Pessoa Idosa– C.M.P.I - será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, os quais representam paritariamente instituições oficiais, que serão consideradas de caráter permanente, entidades da sociedade civil e usuários dos serviços diretamente ligados à pessoa idosa, sendo:
I – 05 (cinco) representantes de órgãos públicos, representados pelas Secretarias a seguir relacionadas:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Finanças;
e) Secretaria Municipal de Cultura.
II –05 (cinco) representante de entidades não governamentais atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou de atendimento à pessoa idosa, nas seguintes categorias:
a) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores e/ou Associação de aposentados;
b) 02 (dois ) representantes de usuário dos serviços voltados à pessoa idosa, ou organização de grupo ou movimento da pessoa idosa;
c) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – 252ª Subseção de Brodowski;
d) 01 (um) representantes de outras entidades que comprovem possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção da pessoa idosa.
§ 1º Os representantes titulares e suplentes de que tratam os incisos I e II deste artigo, serão indicados pelos órgãos e/ou entidades que representam.
§ 2º As representações da Sociedade Civil serão eleitas em fórum próprio, quando o número de indicações ultrapassar o delimitado nessa lei para cada seguimento, especialmente convocado para este fim, sendo o processo de escolha realizado em reunião organizada pelo Conselho Municipal da Pessoa Idosa.
I - Caberá à Presidência do Conselho Municipal da Pessoa Idosa encaminhar à Secretaria de Governo do município, responsável pelas publicações, a convocação do foro de que trata o presente artigo, por meio de edital de chamamento público;
II - Após a escolha dos representantes da sociedade civil, a Presidência do Conselho Municipal da Pessoa Idosaencaminhará ao Chefe do Poder Executivo para a respectiva nomeação;
III - O processo de eleição dos representantes da sociedade civil será registrado em regimento interno próprio para esta finalidade.
§ 3º No caso dos representantes eleitos das entidades da sociedade civil, seus mandatos pertencerão às entidades representativas.
§ 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
§5º. Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
Artigo 5º A função de conselheiro do Conselho Municipal da Pessoa Idosa - C.M.P.I. não será remunerada, tem caráter relevante, considerada prioritária, justificando as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado o comparecimento às assembleias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO E DA ELEIÇÃO
Artigo 6º O Conselho Municipal da Pessoa Idosa - C.M.P.I. reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente quando necessário por convocação de seu presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
Artigo 7º A Presidência enviará a solicitação de indicações de novos membros, com antecedência máxima de 90 (noventa) dias e mínima de 60 (sessenta) dias, do término do mandado dos Conselheiros.
Artigo 8º A posse do Conselho Municipal da Pessoa Idosa - C.M.P.I. será publicada no Diário Oficial do Municipal, após reunião de apresentação dos novos membros, realizada no mês de maio do ano inicial do biênio.
Artigo 9º O conselheiro perderá o mandato e será vedada a sua reeleição, quando no exercício da titularidade faltar a 03 (três) Assembleias Ordinárias consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, no período de 12 (doze) meses, salvo justificativa aprovada pela Assembleia Geral.
Parágrafo único. Na perda do mandado do conselheiro titular, de órgão governamental ou sociedade civil, assumirá o seu suplente, na falta de suplente assumirá quem for indicado pelo órgão representado.
Artigo 10. A diretoria executiva do Conselho Municipal da Pessoa Idosa - C.M.P.I. será composta por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário;
§ 1º A diretoria executiva será escolhida entre os membros do conselho empossados, em eleição direta e mediante maioria absoluta dos votos, na primeira reunião do biênio do Conselho Municipal da Pessoa Idosa - C.M.P.I.,devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais.
§ 2º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será representada pelo Secretário que deverá convocar nova eleição no prazo de 90 dias.
§ 3º Na vacância de qualquer cargo da diretoria executiva, em meio de mandato, proceder-se-á nova eleição para o cargo vacante.
§ 4º O Conselho Municipal da Pessoa Idosa - C.M.P.I. elaborará e alterará, por maioria absoluta de seus membros, seu regimento interno que será homologado por Decreto do Executivo.
§ 4º O presidente será o representante do Conselho Municipal da Pessoa Idosa - C.M.P.I. em todos os atos públicos, solenidades, eventos, contato com autoridades e órgãos afins, de interesse do Conselho Municipal da Pessoa Idosa - C.M.P.I., ou delegar representação a um de seus membros.
Artigo 11. Os conselheiros titulares terão direito a voz e voto, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 1º O conselheiro suplente poderá participar das reuniões, sendo-lhe facultado o direito de voz, e voto somente quando da ausência ou impedimento do respectivo titular.
§ 2º Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal da Pessoa Idosa - C.M.P.I. personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como, outros técnicos, sempre que na pauta constar tema das suas áreas de atuação, onde terão direito a voz, mas, impedidos ao voto.
§ 3º O Regimento Interno regulamentará as questões do Conselho Municipal da Pessoa Idosa - C.M.P.I. omissas na presente Lei, desde que não fira os princípios norteadores dos direitos da pessoa idosa e a legislação vigente aplicável ao caso.
Artigo 12. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa instituirá seus atos deliberativos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Artigo 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Artigo 14. O Fundo Municipal da Pessoa Idosa – F.M.P.I – é instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, repasse e aplicação de recursos, destinados a propiciar suporte financeiro na implantação, manutenção e desenvolvimento de serviços, planos, programas, projetos e ações voltadas à pessoa idosa no âmbito municipal.
Artigo 15. Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa - FMPI:
I - As transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - As transferências e repasses do Município;
IV - Doações, auxílio, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
V - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras de recursos disponíveis do fundo, realizadas na forma da lei;
VI - Advindas de acordos e convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII –Os valores provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa, alterado pela Lei nº 14.423, de 2022);
VIII - As doações oriundas de dedução do Imposto de Renda, nos termos da legislação vigente;
IX - Transferência de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional e Estadual da Pessoa Idosa;
X - Receitas de aplicações financeiras de recurso do fundo e
XII - Outros recursos legalmente instituídos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficarão retidos 10% (dez por cento) dos valores captados via Fundo pelas organizações da Sociedade civil, para destinação à Política Pública para a pessoa idosa. As regras para captação e aplicação dos recursos serão definidas em Resolução própria.
Artigo 16. O Fundo Municipal da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria Municipal a que se vincula o Conselho Municipal da Pessoa Idosa, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.
§ 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal da Pessoa Idosa”.
§ 2º A proposta orçamentária do Fundo Municipal da Pessoa Idosa constará no Orçamento Municipal.
Artigo 17. Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa serão aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços direcionados a pessoa idosa, desenvolvidos pelos órgãos da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política da Pessoa Idosa ou por órgãos conveniados;
II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos para a pessoa idosa;
III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos serviços e programas voltados à pessoa idosa;
IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços à pessoa idosa;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações destinadas à pessoa idosa;
VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para atendimento à pessoa idosa;
VII - Realização e promoção de campanhas educativas, simpósios, seminários e encontros específicos sobre os direitos das pessoas idosas, oportunizando processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas à valorização da pessoa idosa;
VIII - Aquisição de material permanente, de consumo e mão de obra especializada necessários ao desenvolvimento e manutenção do Conselho Municipal da Pessoa Idosa - C.M.P.I.
Artigo 18. O repasse de recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa para as entidades devidamente cadastradas no Conselho Municipal da Pessoa Idosa - C.M.P.I. observará os critérios estabelecidos pelo CMPI através de ato normativo próprio e demais cominações legais pertinentes ao caso.
Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com a Política Pública Municipal implantada e os serviços, programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal da Pessoa Idosa.
Artigo 19. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa solicitará anualmente a prestação de contas, que será feita pela Secretaria Municipal a que se vincula o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 20. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando autorizada a suplementação, se necessárias.
Artigo 21. Ficam revogadas a Lei Ordinária nº 2.622, de 03 de setembro de 2020 e a Lei Ordinária nº 2.774, de 18 de outubro de 2022.
Artigo 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brodowski/SP, 27 de maio de 2024.
JOSE LUIZ PEREZ
Prefeito Municipal
Publicado por afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Brodowski na data supra.
CARLOS EMMANUEL DA COSTA GAETA
Secretário Municipal de Governo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.