IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO

Publicado em 03 de junho de 2024 | Edição nº 1731 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


Decreto nº 4331, de 08 de maio de 2024

Dispõe sobre regulamentar o artigo 68-A da Lei Complementar nº 2299, de 12.12.12, que trata da readaptação de professores e profissionais de suporte pedagógico

Antonio Carlos Caregaro, Prefeito Municipal de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais

Decreta

Capítulo I

Da Readaptação

Art. 1º Na readaptação de que trata o artigo 68-A da Lei Complementar nº 2299, de 12.12.12 – Plano de Carreira e de Remuneração do magistério Público Municipal de Ribeirão Bonito, serão observadas as disposições constantes neste Decreto e nas normas complementares editadas pela Administração.

Art. 2º O professor ou profissional de suporte pedagógico que, em virtude de acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as funções que lhe são específicas, será readaptado a outras atividades compatíveis com sua capacidade física e/ou mental, verificada em avaliação pericial a ser realizada por equipe multiprofissional, nomeada por meio de Portaria do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 3º A readaptação do servidor público será provisória.

Art. 4º A readaptação funcional não implicará mudança de cargo e será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada caso o servidor não venha a readquirir as condições normais de trabalho no prazo fixado, após reavaliação pela equipe multiprofissional.

Art. 5º A condição de inapto para exercer as funções do cargo será comprovada mediante laudo biopsicossocial expedido pela equipe multiprofissional.

Capítulo II

Do Procedimento

Art. 6º A avaliação do servidor para a readaptação será realizada através da equipe multiprofissional.

Art. 7º A equipe multiprofissional nomeada por meio de Portaria do Chefe do Executivo será constituída pelos seguintes profissionais:

I – 01 médico do Trabalho;

II – 01 assistente social;

III – 01 psicólogo

IV – 01 representante da Diretoria Municipal de Educação

Art. 8º A equipe multiprofissional, após avaliação do servidor, poderá concluir pela:

I – licença para tratamento de saúde;

II – aptidão ao trabalho;

III – readaptação provisória;

IV – incapacidade total e definitiva para o Serviço Público, encaminhando-o, neste caso, para avaliação pericial junto ao INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.

Parágrafo único. Caso a avaliação pericial do INSS não constatar a incapacidade total e definitiva do servidor, o mesmo, retornará ao seu cargo de origem.

Art. 9º Compete à Equipe Multiprofissional sugerir a readaptação funcional, quando for constatada a ocorrência das condições previstas no artigo 2º, bem como:

I – realizar avaliação pericial para verificação das limitações da capacidade física ou mental do servidor;

II – proceder à notificação do Setor de Recursos Humanos e Diretoria Municipal de Educação para processar a readaptação funcional.

Art. 10 O parecer biopsicossocial sugerindo a readaptação funcional do servidor deverá informar:

I – o período em que o servidor deverá permanecer em readaptação funcional;

II – as limitações/restrições, as atividades ou as atribuições específicas do cargo ocupado, que o servidor não poderá desempenhar;

III – as condições físicas e ambientais gerais de trabalho nas quais o servidor não poderá exercer suas atividades.

Art. 11 Concluído pela readaptação do servidor, quaisquer determinações relacionadas à lotação, ao local de trabalho e aplicação do rol de atribuições são de competência e de responsabilidade da Diretoria Municipal de Educação, que deverá atentar-se para o cumprimento fiel das restrições indicadas, bem como acompanhar o período fixado para readaptação determinando, após com a comunicação com a Equipe Multiprofissional e o Setor de Recursos Humanos, o retorno do servidor às atividades normais, caso não haja novo parecer concluindo pela manutenção da readaptação funcional.

Parágrafo único. O servidor readaptado deverá ser mantido preferencialmente lotado em seu Departamento, exercendo as atribuições inerentes ao seu cargo, exceto quando a patologia que gerou a readaptação não couber em nenhuma das atividades descritas no novo rol de atribuições, situação que será comunicada por meio de relatório biopsicossocial emitido pela equipe multiprofissional.

Art. 12 Compete ao Departamento Municipal onde o servidor for designado, com base no parecer biopsicossocial e atentando-se para as restrições fixadas, elaborar o rol de atribuições funcionais do servidor readaptado após ser aprovado pelo Setor de Recursos Humanos.

Art. 13 A equipe multiprofissional avaliará a cada trimestre as condições da readaptação do servidor.

§ 1º A avaliação será agendada pela equipe multiprofissional que convocará o servidor até 7 (sete) dias corridos antes da data agendada.

§ 2º Na ocasião da avaliação o servidor poderá apresentar novos relatórios médicos e exames complementares atualizados.

§ 3º Caso não haja comparecimento do servidor para a avaliação trimestral perante a equipe multiprofissional, a readaptação será automaticamente suspensa, devendo o servidor retomar o exercício do rol de atribuições original, fixado para o seu cargo.

Art. 14 A readaptação do servidor que acumule cargo de provimento efetivo no Município ou no Estado, ou, ainda, em escola particular, após a avaliação da equipe multiprofissional, que conclua a necessidade de readaptação será comunicada a decisão às outras instituições educacionais, não podendo o servidor exercer suas funções do cargo de origem nos demais locais de trabalho.

Art. 15 O servidor readaptado será acompanhado e avaliado a cada trimestre pela equipe multiprofissional que emitirá relatório do estado do servidor, que será encaminhado à Diretoria Municipal de Educação e Setor de Recursos Humanos.

Art. 16 O servidor readaptado poderá solicitar revisão de seu caso, se considerar cessada a incapacidade que gerou a readaptação.

Parágrafo único. A equipe multiprofissional antes de emitir laudo definitivo, poderá a seu critério, solicitar exames complementares que comprovem a cessação da incapacidade.

Art. 17 A concessão de Licença para Tratamento de Saúde concomitante à readaptação, dependerá de:

I – agravamento da patologia que ensejou a readaptação;

II – moléstia diversa daquela que ocasionou a readaptação.

Art. 18 O servidor readaptado não poderá fazer horas extras e nem poderá realizar atividades em outro vínculo empregatício que exponha ao risco que ensejou a readaptação.

Art. 19 O servidor readaptado, a partir da data de publicação da portaria de readaptação não terá mais direito aos seguintes benefícios:

I – o reconhecimento do período de efetivo exercício no magistério;

II – não terá como referência o calendário escolar;

III – não terá a contagem de pontuação anual para atribuições de aulas, ficando estacionada a pontuação no dia da portaria de readaptação;

IV – não terá direito ao recesso escolar;

V – não poderá requerer a aposentadoria especial prevista na legislação ao profissional do magistério;

VI – não haverá movimentação funciona, tanto por promoção por titulação, quanto por promoção por desempenho.

Art. 20 Durante o período de vigência de readaptação funcional, o servidor ficará obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico com vistas à recuperação da capacidade laborativa.

Art. 21 Cessada a patologia que deu origem à readaptação, o processo será arquivado e o servidor retornará às funções do cargo de origem.

Art. 22 Compete ao Setor de Recursos Humanos processar a sugestão de readaptação funcional, aprovar conjuntamente com a equipe multiprofissional o novo rol de atribuições fixado para o servidor e tomar providências para elaboração do ato oficial da readaptação funcional.

Art. 23 A readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do funcionário.

Art. 24 O servidor que for readaptado terá a nomenclatura de seu cargo mantida acrescida da palavra “readaptado”.

Art. 25 Ocorrendo aposentadoria, demissão, exoneração ou falecimento de servidor readaptado, a vigência desse benefício cessará automaticamente.

Art. 26 A readaptação de servidor detentor de cargo de professor ou profissional de suporte pedagógico será efetivada respeitando a habilitação exigida.

Art. 27 O professor ou profissional de suporte pedagógico readaptado, cuja restrição ensejar o afastamento das atividades de regência de turmas e/ou aulas, terá seu horário de trabalho definido de acordo com a carga horária base de seu cargo, excluída eventual carga suplementar.

Art. 28 A jornada de trabalho deverá ser cumprida, integralmente, no local para o qual o professor readaptado foi encaminhado, preferencialmente em turno no qual já atuava, desde que atenda as orientações da equipe multiprofissional.

Art. 29 A lotação do professor ou profissional de suporte pedagógico readaptado deverá ser decidida pela Diretoria Municipal de Educação, conforme conveniência e oportunidade administrativa, considerando o rol de atribuições que for definido para o servidor e a necessidade da Diretoria.

Art. 30 O professor ou profissional de suporte pedagógico readaptado que não estiver atuando na regência de turmas e/ou aulas não terá direito às horas de atividades extraclasse, bem como, às gratificações previstas na lei Complementar nº 2.299, de 12 de dezembro de 2012.

Art. 31 O professor ou profissional de suporte pedagógico readaptado e em exercício nas unidades de ensino, terão direito à fruição de férias igual aos demais professores, conforme calendário escolar, no entanto, não terá direito ao período de recesso escolar.

Art. 32 O professor ou profissional de suporte pedagógico readaptado, enquanto perdurar essa condição, não terá o tempo de serviço computado como efetivo exercício no magistério.

Art. 33 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, aos 08 de maio de 2024.

Antonio Carlos Caregaro


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