
IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA
Publicado em 29 de maio de 2024 | Edição nº 2577 | Ano XIX
Entidade: Câmara Municipal | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6509, DE 29 DE MAIO DE 2.024
INSTITUI O DESCONTO NO VALOR DA TARIFA MENSAL DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO, QUANDO HOUVER FALTA DE ABASTECIMENTO NO MUNICÍPIO DE CATANDUVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Projeto de Lei nº 014/2024 – Vereador Marquinhos Ferreira)
Autógrafo nº 7.835
MARCOS APARECIDO FERREIRA: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no inciso IV, do artigo 32, combinado com o § 8º, do artigo 55, da Lei Orgânica do Município de Catanduva, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído o desconto no valor da tarifa mensal do serviço de água e esgoto, quando houver falta de abastecimento.
Parágrafo Único - Entende-se por falta de abastecimento a interrupção do abastecimento por mais de 24 horas.
Art. 2° - O desconto será calculado da seguinte forma:
I - 10% (dez por cento) na primeira falta de abastecimento no mês de referência.
II - 5% (cinco por cento) nos demais períodos sem abastecimento no mês de referência.
Art. 3° - Não poderá ser efetuada cobrança de débito pelo serviço referido no "caput" enquanto não solucionada a falta de fornecimento e lançada, em fatura, o valor do desconto a que o consumidor tem direito.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE CATANDUVA, AOS 29 DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE 2024.
O PRESIDENTE:
MARCOS APARECIDO FERREIRA
Publicado na Secretaria de Administração da Câmara Municipal de Catanduva, na data supra.
- DIEGO ARTHUR BORGES -
- Secretário de Administração -
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