IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 29 de maio de 2024 | Edição nº 558B | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.694, DE 29 DE MAIO DE 2024.

Dispõe sobre a concessão onerosa de uso de terreno Parte da Chácara nº 132-B, localizado na Rua Altino Ferreira das Neves (SFS-040), para instalação de torre de comunicação de radiodifusão.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Nos termos do art. 95, §1º, da Lei Orgânica do Município, aplicando-se subsidiariamente, no que couberem, as disposições da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e demais Normas Regulamentares aplicáveis à espécie, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a concessão onerosa do uso de terreno Parte da Chácara nº 132-B, medindo 281.73m2 localizado na Rua Altino Ferreira das Neves (SFS-040), para instalação de torre de comunicação de radiodifusão.

§1º A concessão de que trata o caput deste artigo, será a título oneroso e se realizará mediante processo licitatório.

§2º A ocupação do terreno objeto da concessão será de acordo com as normas estabelecidas no edital de licitação.

Art. 2º A exploração do espaço ficará sujeita à legislação e fiscalização por parte do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º O edital de licitação, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e Lei Federal nº 8.987, de 1995 e as respectivas atualizações posteriores, conterão exigências relativas:

I A observação da legislação relativa à execução do projeto de obra no espaço cedido a ser aprovada pela Secretaria de Obras do Município, bem como ao cronograma de sua execução;

II A exploração do espaço no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento de outorga;

III A não utilização do espaço cedido para finalidade diversa da aprovada, assim como a proibição de transferência ou cessão do espaço ou das atividades objeto de exploração a terceiros, ainda que parcialmente;

IV A autorização e aprovação prévia e expressa da concedente na realização benfeitorias na área cedida, observadas as disposições desta Lei;

V Ao cumprimento das exigências impostas como contrapartida, bem como ao pagamento dos tributos incidentes e todas as despesas decorrentes da concessão;

VI A responsabilização da concessionária, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da ocupação do espaço, bem como do trabalho, serviços e obras que executar;

VII Desativação por parte da concessionária das instalações, inclusive com a remoção dos equipamentos e mobiliário, ao término do prazo pactuado, sem direito a qualquer retenção ou indenização, seja a que título for, pelas benfeitorias, ainda que necessárias, obras e trabalhos executados, salvo disposição contrária do poder concedente;

VIII A submissão por parte da concessionária à fiscalização, inspeções e vistorias periódicas da concedente, principalmente quanto às normas de segurança e saúde pública;

IX A manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas no edital;

X A responsabilidade da concessionária diante dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução da obra que se propõe a realizar.

Art. 4º O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Parágrafo Único. A intervenção será feita através de Decreto, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

Art. 5º Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em lei ou no edital de licitação, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário através do contrato.

Parágrafo Único. Será permitida a rescisão contratual amigável, desde que a composição patrimonial entre as partes não prejudique a reversão, para a concedente, do equipamento necessário à prestação dos serviços.

Art. 6º O poder público concedente poderá, no caso de rescisão contratual amigável, ou de encampação, retomar o uso do bem concedido e indenizar as obras e serviços.

Art. 7º Fica autorizada a retomada imediata da concessão, sem direito de recebimento de indenização por benfeitoria, construção, investimento ou qualquer outro tipo de gasto feito na área, que passarão a incorporar o patrimônio do Município, além de outras penalidades estipuladas no edital de licitação, em quaisquer das seguintes situações:

I Não atendimento de todas as condições expostas no edital de licitação, dentro dos prazos estabelecidos;

II Desistência da concessionária ou suspensão do uso da área.

Art. 8º A concessão de que trata esta lei será outorgada pelo prazo de 10 anos, contados a partir da assinatura do contrato, conforme dispuser o edital de processo licitatório, ficando vedada sua exploração comercial.

Parágrafo único. O prazo da concessão poderá ser prorrogado, por igual e sucessivo período, a critério da concedente, caso haja interesse da concessionária, observando-se neste caso a vantajosidade para administração.

Art. 9º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações constantes no orçamento municipal.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, de 29 de maio de 2024.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração


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