IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL
Publicado em 29 de maio de 2024 | Edição nº 558B | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.697, DE 29 DE MAIO DE 2024.
"Dispõe sobre a estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Município de Santa Fé do Sul/SP – trata das especificidades da carreira de Procurador Jurídico e dá outras providências."
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece a estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Município - PGM, e trata das especificidades da carreira de Procurador Jurídico de Santa Fé do Sul/SP.
Art. 2º A Procuradoria-Geral do Município é instituição permanente e essencial à Justiça, responsável pela representação judicial e extrajudicial do Município e pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A atuação institucional da Procuradoria-Geral do Município abrange a Administração Direta do Município, ficando assegurado aos demais órgãos que compõem a Administração Indireta, a autonomia para organizar os serviços relacionados ao exercício advocacia pública de sua competência.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Município é vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo e, na estrutura administrativa, possui nível hierárquico de Secretaria Municipal.
Art. 4º À Procuradoria-Geral do Município é assegurada autonomia técnico-jurídica, administrativa e financeira.
§1º A autonomia técnico-jurídica consiste na independência institucional para manifestação jurídica, consultiva, judicial e extrajudicial em defesa dos interesses públicos municipais, observados os princípios e leis.
§2º A autonomia administrativa consiste na organização e execução dos serviços de acordo com as competências e atribuições legalmente definidas.
§3º A autonomia financeira é assegurada por orçamento próprio que permita o pleno funcionamento da Instituição.
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E ESTRUTURA BÁSICA DA PROCURADORIA-
GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 5º Compete à Procuradoria-Geral do Município, além das atribuições contidas na Lei Complementar nº 80/2002:
I - prestar consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Administração Direta do Município, bem como emitir pareceres e súmulas para fixar a interpretação de leis ou atos administrativos;
II - representar em qualquer juízo ou tribunal, atuando judicial e extrajudicialmente, em ações nos feitos em que Administração Direta tenha interesse;
III - propor medidas judiciais necessárias à defesa e ao resguardo do interesse do Município;
IV - receber e dar quitação, autorizar a suspensão do processo e deixar de interpor recurso, obedecendo aos parâmetros legais, à razoabilidade e o interesse público;
V - promover, amigável ou judicialmente, as desapropriações de interesse público definidas pelo Poder Executivo;
VI - examinar e aprovar previamente as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios, termos de parceria, chamamento público e outros instrumentos congêneres;
VII - receber, encaminhar e acompanhar solicitações, requisições e determinações exaradas pelo Ministério Público, Poder Judiciário, Tribunal de Contas, entre outros órgãos;
VIII - atuar na formação e pagamento dos precatórios judiciais e requisições de pequeno valor;
IX - realizar o controle da legalidade dos atos administrativos do Poder Executivo em relação às matérias de sua competência, quando instada a se manifestar;
X - orientar os órgãos da Administração Pública Municipal, se necessário, quanto ao cumprimento de decisões judiciais e opinar sobre a extensão dos efeitos dos julgados;
XI - editar súmulas administrativas e pareceres referenciais, que servirão como orientações jurídicas à Administração Municipal Direta;
XII - prestar assessoria técnico-legislativa, orientando e prestando assistência na elaboração de minutas de leis e demais atos normativos do Poder Executivo, mediante proposta apresentada pelos órgãos competentes afetos à matéria;
XIII - promover a cobrança judicial dos créditos do Município;
XIV - efetuar o controle de legalidade da inclusão de créditos em Dívida Ativa e da sua alteração ou cancelamento;
XV - emitir guias de arrecadação e celebrar acordo para quitação dos créditos inscritos em Dívida Ativa, em colaboração com a Secretaria de Finanças;
XVI - elaborar pareceres, pesquisas e estudos jurídicos em geral, relativos a dúvidas jurídicas relacionadas à atuação do Poder Executivo;
XVII - sugerir ao Chefe do Poder Executivo a adoção de medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;
XVIII - criar e manter orientações atualizadas para a adoção de editais, contratos e pareceres padrão, de forma a aperfeiçoar o tempo necessário à realização das compras públicas e evitar a inclusão de cláusulas desnecessárias aos certames.
XIX - participar da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, da Lei Orçamentária Anual - LOA e do Plano Plurianual - PPA, no âmbito da Procuradoria Geral do Município;
XX - acompanhar a execução do orçamento de competência da Procuradoria-Geral do Município;
XXI - desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas por Lei; e;
XXII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 6º Para o cumprimento de sua competência, a Procuradoria-Geral do Município terá a seguinte estrutura básica:
I – administração superior: exercida pelo Procurador-Geral do Município;
II – órgãos de direção e assessoramento: integrados pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município; e pelos demais órgãos definidos em regulamento;
III – Procuradores Jurídicos; e,
IV– Servidores de Apoio:
a) Analistas Jurídicos;
b) Servidores detentores de cargos de provimento efetivo, cujas atribuições sejam de natureza administrativa;
c) Servidores detentores de cargo em comissão, nos termos da lei.
Art. 7º A Procuradoria Geral do Município é constituída pelos seguintes Setores de trabalho:
I – Fiscal e da Dívida Ativa
II – Judicial
III – Administrativa
Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município, ouvido o Conselho Superior, poderá instituir novos Setores de Trabalhos a fim de especificar a competência material das equipes de Procuradores Municipais, desde que a alteração não implique aumento de despesas.
Seção I
Do Procurador-Geral do Município
Art. 8º A Procuradoria-Geral do Município é chefiada pelo Procurador-Geral do Município, de livre nomeação do Prefeito Municipal, dentre os procuradores efetivos com mais de 30 anos de idade.
Art. 9º São atribuições do Procurador-Geral do Município:
I – dirigir a Procuradoria-Geral do Município, coordenar suas atividades e orientar sua atuação;
II – representar o Município judicial e extrajudicial, abrangendo a Administração Direta.
III – apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito Municipal nas ações de controle concentrado de constitucionalidade e nas relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão do Prefeito Municipal;
IV – assistir, assessorar e representar o Prefeito Municipal perante o Poder Judiciário e os Tribunais de Contas;
V – assistir, assessorar e representar o Prefeito Municipal no trato de questões jurídicas em geral;
VI – assistir o Prefeito Municipal no controle interno da legalidade dos atos da Administração;
VII – sugerir ao Prefeito Municipal medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;
VIII – fixar a interpretação da Lei Orgânica Municipal, das leis e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos da Administração Municipal Direta, após votação pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município;
IX – unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias jurídicas entre os órgãos da Administração Municipal, após votação pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município;
X – publicar enunciados de súmula administrativa ou instruções normativas resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais, após votação pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município;
XI – requisitar, com atendimento prioritário, aos Secretários Municipais, dirigentes de órgãos ou entidades e demais servidores da Administração Municipal, documentos, informações e diligencias necessários ao exercício de suas atribuições;
XII – editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes às suas atribuições; e
XIII – exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.
§1º O Procurador-Geral do Município pode avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse do Município, em acordo com esta lei.
§2º O Procurador-Geral do Município gozará das prerrogativas correspondentes às de Secretário Municipal, sendo, nos casos de ausência ou impedimento, substituído por um Procurador Jurídico, designado por ele;
§3º As atribuições do Procurador-Geral do Município poderão ser delegadas, na forma definida em regulamento.
Seção II
Do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município
Art. 10 O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, órgão de caráter deliberativo, consultivo e de assessoramento, tem por finalidade auxiliar a Procuradoria-Geral do Município no planejamento, orientação e execução das matérias que lhes são afetas, competindo-lhe:
I - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, bem como suas alterações;
II - deliberar acerca da edição ou revisão de súmulas administrativas e pareceres referenciais para a uniformização da orientação jurídico-administrativa da Administração Municipal;
III - promover, a pedido ou ex officio, o desagravo de membro da Procuradoria-Geral do Município que tenha sido afrontado ou desrespeitado no exercício regular de suas funções, sem prejuízo de outras medidas que recomendar a espécie;
IV - pronunciar-se sobre a criação de Grupos de Trabalho e suas respectivas competências;
V – pronunciar-se acerca da necessidade de admissão de novos Procuradores Jurídicos no quadro da Procuradoria-Geral;
VI - deliberar acerca da necessidade e sobre as matérias sobre as quais versarão as provas, respectivos programas e critérios de avaliação, no concurso público para provimento do cargo de Procurador Jurídico;
VII - realizar a avaliação de desempenho do servidor integrante da carreira de Procurador Jurídico;
VIII - deliberar sobre assuntos de relevante interesse da Procuradoria-Geral do Município, a critério do Procurador-Geral do Município;
IX - pronunciar-se acerca da existência de interesse da Procuradoria-Geral do Município na cessão do servidor público lotado neste órgão;
X - examinar, por proposição do Procurador-Geral do Município, outras matérias de interesse do Município; e
Art. 11 O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município será presidido pelo Procurador-Geral e integrado pelos demais ocupantes do cargo de Procurador Jurídico, indicados conforme regulamento próprio.
Parágrafo único. Na falta ou impedimento do Procurador-Geral, a presidência do Conselho Superior será exercida pelo membro que tiver maior tempo de serviço prestado ao município, na condição de servidor público municipal.
Seção II
Dos Servidores de Apoio
Art. 12 Os Analistas Jurídicos, cargo de provimento efetivo, deverão possuir formação em Direito, e estar em pleno gozo de seus direitos políticos e civis.
§1º Os Analistas Jurídicos deverão exercer suas atividades de acordo com as pertinências do setor de lotação, conforme orientado pela respectiva chefia;
§2º Aos servidores previstos neste artigo cabe assessorar as atividades desenvolvidas na Procuradoria, conforme orientações dos Procuradores Municipais, prestando auxílio na consecução de suas atividades;
TÍTULO III
DO ESTATUTO DO PROCURADOR JURÍDICO
Art. 13 A carreira de Procurador Jurídico é disciplinada por esta Lei e naquilo que lhe for compatível com Lei Orgânica do Município.
§1º Quaisquer outras legislações instituidoras de vantagens aos servidores do Poder Executivo aplicar-se-ão ao cargo de Procurador Jurídico.
§2º Não haverá distinção de atividades entre os níveis de carreira.
Art. 14 A jornada de trabalho do Procurador Jurídico será exercida em regime presencial, sendo o controle de ponto incompatível com as atividades do Procurador Jurídico, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário.
§1º A jornada de trabalho do Procurador Jurídico é de 20 horas semanais.
§2º Na hipótese em que o Procurador Jurídico prestar serviços em horário extraordinário, ficará sujeito ao regime de pagamento estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos de Santa Fé do Sul, hipótese em que não poderá fazer uso da prerrogativa relativa ao controle de ponto assegurada no caput deste artigo.
§3º Em casos excepcionais, devidamente aprovados em regulamento específico pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, e autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, a jornada de trabalho do Procurador Jurídico poderá ser realizada parcialmente em regime de teletrabalho.
Seção I
Do Ingresso
Art. 15 O ingresso na carreira de Procurador Jurídico ocorre nas categorias iniciais e dar-se-á exclusivamente mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, obedecida à ordem de classificação, sendo seu provimento privativo de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, em pleno gozo de seus direitos profissionais, políticos e civis, e com comprovação de no mínimo 03 (três) anos de atividade jurídica, a qual o diploma de bacharel seja necessário para o seu exercício.
§1º O concurso público de provas e títulos para o ingresso ao cargo de Procurador Jurídico poderá contar com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
§2º O edital de concurso conterá os requisitos para a inscrição, matérias sobre as quais versarão as provas, respectivos programas e critérios de avaliação, requisitos para ingresso na carreira, bem como a validade do certame e sua homologação.
§3º O Procurador Jurídico que se afastar de suas atividades por motivos particulares, por cessão ou assunção de outro cargo público, quando do reingresso, deverá comprovar o cumprimento de todos os requisitos para o ingresso.
Seção II
Da Nomeação, Posse, Exercício e Lotação
Art. 16 Os cargos iniciais da carreira de Procurador Jurídico serão providos em caráter efetivo, por nomeação, obedecida a ordem de classificação no concurso público.
Parágrafo único. Os prazos para a posse e exercício são os estabelecidos no Estatuto dos Funcionários Públicos de Santa Fé do Sul.
Art. 17 O Procurador Jurídico, uma vez investido no cargo, adquirirá a representação do Município, independentemente de procuração, no que tange aos poderes gerais de foro, em qualquer instância, juízo ou tribunal, inclusive na esfera administrativa.
Art. 18 O Procurador Jurídico será lotado na Procuradoria-Geral do Município, sendo que eventuais remoções de ofício devem ser amparadas em requisitos objetivos e prévios, bem como garantir ao servidor envolvido o devido processo legal, a ampla defesa e a motivação do ato.
§1º A alteração da lotação do ocupante do cargo de Procurador Jurídico deve ocorrer apenas por necessidade do serviço público, cuja justificativa deverá ser submetida previamente a apreciação do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, que fixará critérios objetivos de remoção e ou propor formas alternativas para a solução da demanda.
§2º O instituto da redistribuição de cargos previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos de Santa Fé do Sul não se aplica ao cargo de Procurador Jurídico.
Seção III
Das Garantias, Prerrogativas e Vantagens
Art. 19 São asseguradas ao Procurador Jurídico as seguintes garantias e prerrogativas:
I - irredutibilidade de vencimentos, enquanto servidor da ativa;
II - inviolabilidade pelo teor de suas opiniões e manifestações jurídicas, exaradas com o devido respeito à ordem constitucional, às leis e ao interesse público;
III - direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos municipais;
IV - ingressar e transitar livremente nos órgãos públicos municipais;
V - requisitar informações ou diligências a qualquer órgão público municipal, a fim de subsidiar elaboração de pareceres ou peças jurídicas;
VI - obtenção, sem despesas, de informações, de documentos e de certidões necessárias à elaboração de pareceres ou peças jurídicas, de quaisquer repartições municipais;
VII - examinar, em qualquer órgão público municipal, autos de processos e documentos em geral, assegurada a obtenção de cópias, salvo se estiverem protegidos pelo sigilo;
VIII - receber auxílio e colaboração das autoridades administrativas e de seus agentes para o desempenho de suas funções, sempre que solicitar;
IX - a titularidade dos honorários, na esfera administrativa e judicial, em conformidade com o disposto nesta Lei;
X - exercício dos direitos relativos à liberdade sindical e associativa.
§1º O Procurador Jurídico poderá exercer a advocacia privada contenciosa e ou consultiva, exceto contra a Administração Pública Municipal em sentido lato.
§2º O Procurador Jurídico tem autonomia em suas manifestações jurídicas, extrajudiciais ou judiciais, consultivas ou contenciosas, salvo nos casos em que o Conselho Superior houver uniformizado tese a ser sustentada pelo Município de Santa Fé do Sul/SP.
§3º Respeitada à autonomia mencionada no § 2º deste artigo, as manifestações jurídicas consultivas divergentes e as manifestações sobre matérias de alta complexidade ou grande relevância, deverão ser encaminhadas ao Procurador-Geral para apreciação.
Art. 20 Os honorários advocatícios de sucumbência fixados nas causas de qualquer natureza em que a Administração Pública Municipal seja interessada e os honorários advocatícios decorrentes de acordos judiciais ou extrajudiciais firmados pelo Município serão devidos aos ocupantes dos cargos de Procurador Geral e Procurador Jurídico em efetivo exercício do cargo, e por estes partilhado em cotas iguais.
§1º Fica estipulada a percentagem de 10% a títulos de honorários sobre o valor atualizado do crédito na hipótese de quitação extrajudicial de dívida ativa decorrente da utilização de meios alternativos de cobrança administrativa ou de protestos de títulos.
§2º Os honorários advocatícios não integram o vencimento ou provento e não servem como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária; e não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
§3º Os membros do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município ficarão responsáveis pelo rateio de honorários advocatícios.
TÍTULO V
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS.
Art. 21 São deveres do Procurador Jurídico, sem prejuízo de outros legalmente previstos:
I - interpor os recursos cabíveis, exceto as dispensas constantes em legislação municipal;
II - adotar medida judicial ou administrativa e praticar ato processual cabível por ordem do Procurador-Geral do Município ou daquele que tiver delegação para tanto, desde que não seja manifestamente ilegal;
III - cumprir o regime de trabalho deliberado pelo Conselho Superior;
IV - executar as atividades em prazo razoável e com qualidade técnica compatível;
V - operar computadores, utilizando adequadamente os programas e sistemas informacionais postos à sua disposição;
VI - orientar a formação do estagiário de Direito a ele subordinado;
VII - propor à chefia imediata providências para a consecução plena de suas atividades, inclusive indicando a necessidade de aquisição, substituição, reposição, manutenção e reparo de materiais e equipamentos;
VIII - comprometer-se com as atividades que lhes são atribuídas de forma a não sobrecarregar os demais servidores da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 22 É vedado ao Procurador Jurídico, sem prejuízo de outras vedações legalmente previstas:
I - exercer a advocacia em processos judiciais e extrajudiciais contrariamente ao interesse direto do ente público que o remunera;
II - empregar, em qualquer expediente oficial, expressões ou termos desrespeitosos;
III - praticar qualquer ato que represente deslealdade para com a Administração Pública Municipal;
IV - valer-se da qualidade do cargo para obter vantagem;
V - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto relativo a procedimentos ou processos em que atuar no exercício de suas atribuições, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral do Município ou pelo Chefe do Poder Executivo;
VI - utilizar pessoal ou recursos materiais públicos para fins particulares; e
VII - não atender, injustificadamente, convocações de seus superiores ou não comparecer, injustificadamente, às reuniões de trabalho, de Sindicâncias, Processos Administrativos e de demais Comissões em que represente a Procuradoria-Geral do Município.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 Os ocupantes dos cargos de Procurador Jurídico do Município de Santa Fé do Sul são subordinados, no que couber, ao Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Santa Fé do Sul, (Lei Complementar nº 79, de 17 de dezembro de 2002), observadas as disposições contidas nesta lei.
Art. 24 Os direitos e prerrogativas insertos no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB são extensivos aos Procuradores Jurídicos do Município.
Art. 25 O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, no âmbito de sua competência, estabelecerá por meio de regulamento próprio, as normas complementares para o cumprimento da presente lei.
Art. 26 A criação e ampliação de vagas dos cargos Públicos de Procurador e do quadro de servidores de apoio se dará por meio de Lei Complementar, nos termos da Lei Orgânica do Município, observadas as disposições contidas na presente lei.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 29 de maio de 2024.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Diretor-Geral de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.