IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 29 de maio de 2024 | Edição nº 558B | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.699, DE 29 DE MAIO DE 2024.

Institui o programa "Saúde Mental" nas escolas da rede pública municipal.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul promoverá um Programa de Saúde Mental nas escolas da rede pública municipal para alunos e professores, de caráter permanente, em instituições de educação infantil da rede própria e da rede conveniada e em escolas de ensino fundamental regular do Município.

§1º A coordenação do programa ficará sob a responsabilidade da Secretaria competente, tendo como objetivo desenvolver ações de promoção e prevenção da saúde mental.

§2º Compete ao Programa Saúde Mental nas escolas:

I. formar uma equipe interdisciplinar que executará o programa;

II. treinar os profissionais envolvidos;

III. implementar anualmente o programa nas escolas;

IV. desenvolver ações educativas em saúde mental, dirigidas a educadores, pais e crianças;

V. realizar ações continuadas de promoção de saúde mental, visando ao desenvolvimento de hábitos saudáveis de saúde mental

VI. promover ações educativas em saúde mental;

VII. Realizar triagem em saúde mental, por meio de método a ser definido pela coordenação do programa;

VIII. Realizar avaliação psicológica completa em crianças selecionadas pelo teste de triagem;

IX. Encaminhar as crianças, conforme a necessidade identificada, após avaliação psicológica;

X. Garantir que as crianças com alterações identificadas no teste de triagem de saúde mental não sejam discriminadas no ambiente das instituições de ensino.

§3º Para a realização da triagem saúde mental a que se refere ao inciso VII.

§4º Será necessária a autorização, após esclarecimento, dos pais ou responsáveis;

Art. 2º É facultada ao Poder Executivo a celebração de convênios ou parcerias com instituições de saúde e de ensino para o cumprimento do disposto nessa lei.

Art. 3° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 4º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, de 29 de maio de 2024.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração


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