IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 29 de maio de 2024 | Edição nº 1088A | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.953, DE 28 DE MAIO DE 2024.
(DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
JAIR CESAR NATTES, Prefeito Municipal de Cardoso/SP, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o requerimento protocolado junto ao município sob nº 0000624/2024, pela empresa ROBUST ECODIVE REBOQUES AUTOMOTIVOS E SERVIÇOS SUBAQUATICOS LTDA solicitando permissão de uso de próprio municipal para instalação de empresa para exploração do ramo de turismo em nosso município;
CONSIDERANDO que se trata de empresa que atua no ramo de turismo náutico e possui embarcação de passeio e locações, dotados de todos os instrumentos de segurança e navegação;
CONSIDERANDO que nosso município possuí o certificado de Município de Interesse Turístico, além de possuir o Complexo Turístico Leandro Trindade da Silveira, além de abundante ramificação hidrográfica (Rios Tomaizinho, Tomaizão, Turvo, Marinheiro e Rio Grande);
CONSIDERANDO que a empresa, com os serviços que serão prestados promoverá sobremaneira nosso Complexo Turístico e nosso município a nível regional e estadual;
CONSIDERANDO que a instalação de referida empresa fomentará o turismo local;
CONSIDERANDO o disposto no §3º, do artigo 118, da Lei Orgânica Municipal;
DECRETA:
Artigo 1º - Fica concedida PERMISSÃO DE USO, de forma exclusiva e a título precário, pelo período de 20 (vinte) anos, à empresa ROBUST ECODIVE REBOQUES AUTOMOTIVOS E SERVIÇOS SUBAQUÁTICOS LTDA, portadora do CNPJ nº 00.015.902/0001-00, da área de terras pertencente ao município assim caracterizada:
Uma casa residencial, com área total de construção de 70,06 metros, em um lote de terreno de forma irregular, com uma área total de 1.963,37 metros quadrados de terras, localizada no Complexo Turístico Leandro Trindade da Silveira, situado no Jardim do Lago, nesta cidade e comarca de Cardoso, Estado de São Paulo, dentro das seguintes medidas e confrontações: “inicia-se no ponto 01, seguindo em linha reta, com a distância de trinta e três metros (33,00) até o ponto 02; daí deflete à esquerda, seguindo em diagonal, com a distância de quarenta e sete metros e sessenta e cinco centímetros (47,65) até o ponto 03; daí deflete à esquerda, seguindo em linha reta, com a distância de setenta e quatro metros e sessenta centímetros (74,60) até o ponto 04; daí deflete à esquerda , seguindo em linha reta com a distância de doze metros e trinta e cinco centímetros (12,65) até o ponto 05; daí deflete à esquerda, seguindo em diagonal, com a distância de quinze metros (15,00) até o ponto 06; daí deflete à esquerda seguindo em linha reta, com a distância de vinte e quatro metros (24,00) até o ponto 07; daí deflete à direita seguindo em linha reta, com a distância de vinte metros (20,00), até o ponto 08; daí deflete à direita, seguindo em linha reta, com a distância de vinte e três metros e trinta e cinco centímetros até o ponto 09; daí deflete à esquerda, seguindo em linha reta, com a distância de dez metros e quinze centímetros (10,15) até o ponto 01, encerrando a área”.
Artigo 2º - A área em questão servirá exclusivamente para abrigar a empresa permissionária para exploração de suas atividades de turismo náutico, bem como atracação da embarcação, instalação de escritório, bangalôs, estacionamento, almoxarifado/alojamento, marina e píer.
Parágrafo único. A presente permissão é feita em caráter gratuito e precário, vedada outra destinação para o seu uso que não a especificada.
Artigo 3º - Em decorrência desta permissão de uso a PERMISSIONÁRIA se obriga a:
a) disponibilizar recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao bom e seguro funcionamento da área;
b) manter o imóvel, suas instalações e infra-estrutura em boas condições de limpeza, manutenção e conservação para restituí-lo no estado em que o recebeu, salvo as modificações e as obras regularmente autorizadas, tais como fechamento com alambrados, construção de marina, bangalôes, etc.;
c) controlar o ingresso do público e de veículos na área com o objetivo de manter a integridade do local;
d) garantir a segurança dos usuários e visitantes da área, respeitando as leis e normas ambientais vigentes, não sendo admitida supressão da vegetação local;
e) obter as autorizações e licenças junto aos órgãos competentes para o funcionamento das atividades previstas neste termo por todo o tempo de sua vigência;
f) garantir acesso de técnicos do quadro de servidores da PERMITENTE visando vistoria no local, todas as vezes que se fizerem necessário;
h) cumprir as exigências do Município que, a qualquer tempo, forem consideradas necessárias ou oportunas, tendo em vista o interesse público da presente liberalidade;
i) comunicar imediatamente à PERMITENTE qualquer fato novo ou relevante a respeito de aspectos técnicos ou sobre o uso e conservação da área, impedindo que terceiros dela se apossem ou se utilizem;
j) informar os órgãos técnicos da PERMITENTE sobre qualquer alteração em suas operações, sendo expressamente vedado o transpasse desta permissão a terceiros;
k) restringir a utilização do espaço aos fins que motivaram a presente permissão;
l) apresentar, para aprovação da PERMITENTE, os projetos e memoriais das modificações físicas eventualmente necessárias, que deverão atender rigorosamente as exigências legais, respondendo a PERMISSIONÁRIA por eventuais danos resultantes de obras, serviços ou trabalhos que realizar no imóvel, inclusive perante terceiros;
m) assumir toda responsabilidade decorrente de sua utilização, inclusive por eventuais danos perante terceiros;
o) recolher eventuais tributos que recaiam ou venham a recair sobre a área cuja permissão de uso lhe é outorgada, transferindo a titularidade junto aos órgãos competentes e arcando com quaisquer despesas decorrentes no que se refere a energia elétrica, outorga de água e telefonia, respondendo ainda por todas as exigências dos poderes públicos a que der causa.
Artigo 4º - A violação pela PERMISSIONÁRIA das obrigações e condições aqui estabelecidas, acarretará a revogação de pleno direito da presente permissão de uso, independentemente de interpelação ou notificação, judicial ou extrajudicial.
Artigo 5º - A fim de atender o constante neste Decreto, o Departamento de Secretaria formalizará Termo de Permissão de Uso de Bem Público que limitará os termos desta outorga, obrigando-se a PERMISSIONÁRIA ao seu estrito cumprimento, sob pena de sua imediata revogação.
Artigo 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Vereador Antônio Gonçalves Gouvea Filho”, 28 de maio de 2024.
Jair César Nattes
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.
Luiz Gustavo Canteras S. F. Correa
Secretário de Administração e Finanças
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