IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA
Publicado em 04 de junho de 2024 | Edição nº 1016 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 23.404 - DE 22 DE MAIO DE 2024
“Dispõe sobre a normatização do Cadastro Municipal de Artistas - CMA e do Cadastro Municipal de Entidades de Natureza Cultural - CEC”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,
No uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos arts. 12 e 13 da Lei Municipal n.º 7.422, de 29 de novembro de 2011, que institui o Cadastro Municipal de Artistas – CMA e o Cadastro Municipal de Entidades de Natureza Cultural – CEC;
Considerando ser este um cadastro obrigatório para financiamento de projetos com recursos do Fundo Municipal de Apoio à Cultura, obrigatoriedade estendida aos instrumentos de seleção também financiados com recursos federais;
Considerando que o cadastramento cultural é importante mecanismo de mapeamento do Município, sendo necessária a atualização dos dados de artistas e entidades culturais já cadastrados;
Considerando ainda a implantação de medidas que objetivam maior controle e celeridade na emissão dos respectivos cadastros,
D E C R E T A:
Art. 1.º Todos os artistas e entidades de natureza cultural, cadastrados no CMA e CEC deverão realizar o recadastramento cultural, visando à atualização de seus dados cadastrais.
Art. 2.º Para fins de cadastramento ou recadastramento no CMA devem ser entendidas como artista, todas as pessoas físicas que participam de cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais, como músicos, compositores, escritores, dançarinos, bailarinos, atores, artesãos, artistas plásticos, artistas visuais, profissionais do audiovisual, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros, professores de escolas de arte e capoeira, representantes ou mestres de cultura popular, denominados como trabalhadores da cultura.
Art. 3.º Para fins de cadastramento ou recadastramento no CEC devem ser entendidas como entidades culturais, as pessoas jurídicas, entidades e espaços culturais, como por exemplo, pontos e pontões de cultura, teatros independentes, escolas de música, de capoeira, de artes e estúdios, companhias e escolas de dança, circos, cineclubes, centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais, museus comunitários, centros de memória e patrimônio, bibliotecas comunitárias, espaços culturais em comunidades indígenas, centros artísticos e culturais afro-brasileiros, comunidades quilombolas, espaços de povos e comunidades tradicionais, festas populares, inclusive o carnaval, festas juninas e outras de caráter regional, teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos, livrarias, editoras e sebos, empresas de diversão e produção de espetáculos, estúdios de fotografia, produtoras de cinema e audiovisual, ateliês de pintura, moda e artesanato, galerias de arte e de fotografias, feiras de arte e de artesanato, espaços de apresentação musical, espaços de literatura, poesia e literatura de cordel, espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares, outros espaços e atividades artísticas e culturais.
Art. 4.º Para o cadastro ou renovação cadastral, as pessoas físicas, trabalhadores da cultura deverão preencher o formulário disponível no site www.aracatuba.sp.gov.br/cultura denominado “Cadastro Municipal de Artistas” e juntar a seguinte documentação:
a) cópia simples de documento de identidade com foto (RG, carteira de habilitação) e Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) comprovante de endereço no nome do artista emitido nos último 6 (seis) meses, sendo aceitos lançamentos ou comunicados de tributos municipais, estaduais ou federais; contas de concessionárias de água, luz, gás, telefone, celular, cartão de crédito; correspondência bancária ou contrato de aluguel, devendo obrigatoriamente ser do Município de Araçatuba. Na ausência de comprovante de residência em seu nome, os artistas deverão apresentar declaração de residência devidamente registrada em cartório;
c) currículo artístico que comprove sua atuação no setor cultural há pelo menos 2 (dois) anos e a realização de ações culturais nos últimos 12 (doze) meses em Araçatuba.
Art. 5.º Para o cadastro ou renovação cadastral, as pessoas jurídicas, deverão preencher o formulário disponível no site www.aracatuba.sp.gov.br/cultura denominado “Cadastro de Entidades Culturais” e juntar a seguinte documentação:
a) cópia simples do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ atualizada e com situação ativa;
b) comprovante de endereço da sede da entidade, sendo este obrigatoriamente do município de Araçatuba;
c) cópia simples do estatuto da entidade devidamente registrado em cartório, onde conste de forma expressa, o desenvolvimento de atividades culturais, acompanhado da cópia simples da ata de eleição da atual diretoria também registrada em cartório; ou
d) cópia simples do contrato social da entidade devidamente registrado em cartório onde conste de forma expressa o desenvolvimento de atividades culturais, ou o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI, para os microempreendedores individuais;
e) cópia simples do CPF e RG do representante legal da entidade;
f) portfólio artístico que comprove atuação no setor cultural há pelo menos 2 (dois) anos e a realização de ações culturais nos últimos 12 (doze) meses em Araçatuba.
Art. 6.º Os microempreendedores individuais que queiram se cadastrar no CEC poderão apresentar currículo de ações culturais realizadas em nome de sua pessoa física no portfólio.
Art. 7.º Depois de realizada a inscrição, a Secretaria Municipal de Cultura fará a análise da documentação apresentada pelo artista em até 7 (sete) dias úteis.
Art. 8.º Aprovada a inserção do artista ou da entidade cultural nos cadastros da Secretaria Municipal de Cultura, o certificado será expedido pelo site www.aracatuba.sp.gov.br/cultura.
Art. 9.º A validade dos certificados será de 24 (vinte e quatro) meses, devendo após este período, o artista ou entidade cultural efetuar a atualização cadastral no site www.aracatuba.sp.gov.br/cultura.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 22 de maio de 2024, 115 anos da Fundação de Araçatuba e 102 anos de Sua Emancipação Política.
DILADOR BORGES DAMASCENO
Prefeito Municipal
DEOCLECIANO BORELLA JÚNIOR
Chefe do Gabinete do Prefeito
MARIA TERESA ASSIS LEMOS MARQUES DE OLIVEIRA
Secretária Municipal de Cultura
Publicado e arquivado pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.
VALDEMIR SARAIVA DA SILVA
Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.