IMPRENSA OFICIAL - ADOLFO

Publicado em 04 de junho de 2024 | Edição nº 1024 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N. 1.551/2024

“INSTITUI A LEI MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ADOLFO-SP”.

IZAEL ANTÔNIO FERNANDES, Prefeito Municipal de Adolfo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Adolfo aprovou Projeto de Lei nº 039/2024, de autoria do Vereado Jair Piveta Salviano, em sessão ordinária de 03 de junho de 2024, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1." - Fica instituída no Município de Adolfo a Lei Municipal de Proteção aos Animais, estabelecendo normas, visando a compatibilizar o desenvolvimento sócio econômico com o respeito.

Art. 2.” - É vedado:

I - agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;

II - manter animais domésticos em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;

III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;

IV - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde - OMS, nos programas de profilaxia da raiva;

V - manter animais domésticos presos por correntes, cordas;

VI - deixar animais domésticos expostos ao tempo sem devida proteção e abrigo;

VII - manter animais domésticos soltos na rua, sem o devido cuidado e acompanhamento de uma pessoa;

CAPÍTULO II

Dos Animais Domésticos

Seção I

Art. 3.” - É vedado:

I - utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo;

II - fazer o animal como transporte humano individual sem lhe dar água e alimento.

CAPÍTULO III

Da Responsabilidade do Proprietário de Animais

Art. 4. ° - Os atos danosos cometidos pelos animais serão de inteira responsabilidade de seus proprietários.

Parágrafo Único - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de proposto, estender-se-á este a responsabilidade que alude o presente artigo.

Art. 5. ° - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais domésticos em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados em via pública.

Art. 6. ° - É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.

Art. 7. ° - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário ou Fiscal Municipal, quando do exercício de suas funções, as dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as decisões dele emanadas.

Art. 8. ° - A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções.

CAPÍTULO IV

Das Sanções

Art. 9. ° - Verificada a infração de qualquer dispositivo desta Lei, os Agentes Sanitários ou Fiscais Municipais, independente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades:

I - Notificação;

II- Multa.

Art. 10 - A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, como segue;

Tipo Valor

I - Para infração de natureza leve 10 UFM;

II - Para infração de natureza grave 15 UFM;

III - Para infração de natureza gravíssima 30 UFM.

§ 1. ° - Para efeito do disposto neste artigo, a Fiscalização caracterizará as infrações, de acordo com sua gravidade.

§ 2. ° - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 3. ° - A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas neste artigo.

§ 4. ° - Independente do disposto no parágrafo anterior, a reiteração de infrações da mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão dos animais.

Art. 11 - Os Agentes Sanitários e Fiscais Municipais são competentes para aplicação das penalidades de que trata o Artigo 10 desta Lei.

Parágrafo Único - O desrespeito ou desacato ao Agente Sanitário e Fiscais Municipais, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator a penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 12 - Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 10 desta Lei, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transportes, de alimentação, assistência veterinária e outras.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 13- O Poder Executivo definirá o órgão municipal encarregado de fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 14 - Fica o Poder Executivo Municipal a regulamentar a presente Lei no que couber por Decreto.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Adolfo/SP, 04 de junho de 2.024.

IZAEL ANTÔNIO FERNANDES

Prefeito Municipal


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