IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ

Publicado em 04 de junho de 2024 | Edição nº 1080B | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 4 DE JUNHO DE 2024.

Dispõe sobre o parcelamento do solo para fim específico de geração de energia solar e dá outras providências.

ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente lei complementar regulamenta os projetos de implantação de Condomínios Horizontais de Lotes voltados para a microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica na zona urbana, de expansão urbana ou urbanização específica no Município de Regente Feijó, sendo elaborada em conformidade com a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, Lei Municipal nº 2.071, de 20 de fevereiro de 2002, das Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e demais disposições sobre a matéria.

Parágrafo único. Consideram-se Condomínios Horizontais de Lotes o modelo de parcelamento de solo formado em área fechada por muro ou alambrado, com acesso único controlado, que tenha por finalidade exclusiva à subdivisão da gleba em frações ideais autônomas, destinadas a implantação de módulos fotovoltaicos, constituídos por lotes, sobre os quais serão implantados os referidos módulos cuja a potência ficará a critério do adquirente.

Art. 2º Não será permitido a implantação de Condomínios Horizontais de Lotes voltados para a microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica em:

I - terrenos alagadiços e sujeitos a inundações;

II - terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública (aterro sanitário, lixões, etc.);

III - terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendida as exigências específicas das autoridades competentes referentes a terraplenagem;

IV - terrenos onde as condições geológicas não são aconselháveis à implantação de sistemas de microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica;

V - áreas de preservação permanente e de preservação de mananciais hídricos, assim definidos em lei;

VI - imóveis declarados de utilidade pública pelo município para fins de desapropriação.

Art. 3º Os projetos e a execução de Condomínios Horizontais de Lotes para a microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica, deverá ter seu acesso único projetado de forma a adequar- se ao traçado do sistema viário básico, às diretrizes urbanísticas e de preservação ambiental determinadas pelo município.

CAPÍTULO II

DA IMPLANTAÇÃO DO CONDOMÍNIO HORIZONTAL DE LOTES

Seção I

Dos Requisitos Urbanísticos

Art. 4º Os Condomínios Horizontais de Lotes para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica deverão atender aos requisitos previstos no art. 8º da Lei Municipal nº 2.071, de 2002.

Parágrafo único. Em razão da natureza do empreendimento, os Condomínios Horizontais de Lotes deverão apresentar Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e Estudo Prévio de Impacto Ambiental para sua aprovação.

Art. 5º A critério da Prefeitura Municipal, poderá ser dispensado a execução de parte das obras de infraestrutura previstas no § 5º do art. 8º da Lei Municipal nº 2.071, de 2002, desde que não haja comprometimento da correta implantação do Condomínios Horizontais de Lotes.

Seção II

Do Projeto

Art. 6º Os Condomínios Horizontais de Lotes para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica deverão solicitar a Prefeitura Municipal, por meio de consulta prévia, a viabilidade do referido projeto e as diretrizes para o uso do solo urbano, zona de expansão urbana ou zona de urbanização específica, apresentando para este fim os documentos previstos no art. 9º da Lei Municipal nº 2.071, de 2002.

Art. 7º Havendo viabilidade de implantação, a Prefeitura Municipal expedirá, para efeito de aprovação nos órgãos competentes, a certidão de aprovação do local do imóvel a ser parcelado.

Parágrafo único. A consulta previa e a certidão de aprovação do local do imóvel a ser parcelado, não implica em aprovação da proposta do Condomínios Horizontais de Lotes para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica.

Seção III

Da Aprovação e do Alvará de Licença de Execução

Art. 8º Após a expedição da certidão de aprovação do local do imóvel, o interessado deverá apresentar novo requerimento ao município, solicitando o “De Acordo” para aprovação dos projetos executivos e o fornecimento do Alvará da Licença de Execução, anexando para este fim os documentos previstos no art. 10 da Lei Municipal nº 2.071, de 2002.

Seção IV

Da Certidão de Vistoria Final

Art. 9º Após a realização das obras constantes do projeto aprovado pelo município, vigentes, o Departamento de Engenharia realizará a vistoria a fim de emitir a Certidão de Vistoria Final (CVF).

§ 1º A Certidão de Vistoria Final (CVF) é o documento emitido pelo município que confirma a realização de todas as obras constantes do projeto aprovado, e tem por finalidade a declaração de habilidade do local do empreendimento e de seus equipamentos urbanos.

§ 2º A falta do documento de que trata o caput deste artigo, no prazo estimado no cronograma do termo de compromisso, impedirá a aprovação e o licenciamento da implantação dos módulos fotovoltaicos nas unidades autônomas.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Aprovado o projeto de condomínio de lotes pelo município, o mesmo será submetido a registro junto ao Registro Imobiliário competente, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de caducidade, acompanhado dos documentos exigidos pela legislação especial aplicável à espécie.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, ao Condomínio Horizontal de Lotes o dispositivo sobre Condomínio Edilício previsto no art. 1.331 e seguintes do Código Civil, respeitando a legislação urbanística vigente.

Art. 11. Os Condomínios Horizontais de Lotes, que especifica esta lei, aprovados pela municipalidade, não poderão sofrer qualquer modificação ou alteração na sua forma original sem prévia autorização do município.

Art. 12. Os Condomínios Horizontais de Lotes para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica, não terão sua finalidade alterada em hipótese alguma, sendo vedada a edificação de unidades habitacionais unifamiliar, destinadas a residências.

Art. 13. Cabe aos condôminos a responsabilidade e ônus pela indispensável limpeza, coleta interna de resíduos sólidos, manutenção e preservação de vias e áreas internas de uso exclusivo do condomínio, assim como as obras de infraestrutura.

Art. 14. Na eventualidade da dissolução do Condomínio Horizontal de Lote, as vias de circulação interna e as áreas descobertas de uso comum (área permeável/área de preservação permanente), serão transferidas, no todo ou em parte, ao domínio do município, sem ônus para o mesmo.

Parágrafo único. Para alteração do uso do solo do Condomínio Horizontal de Lote Urbano, será respeitada a sua Convenção, registrando-se no Registro de Imóveis essa alteração.

Art. 15. Os loteamentos residenciais aprovados pela Prefeitura Municipal que estejam devidamente registrados e em fase de implantação e que comprovadamente ainda não tenham sido comercializados, poderão ser convertidos em loteamentos para a microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica.

§ 1º Na hipótese de conversão, serão mantidas as definições de áreas públicas já delimitadas nos termos do art. 22 da Lei nº 6.766, de 1979, não retornando as mesmas ao domínio privado.

§ 2º Na hipótese de conversão, passarão a ser obrigatórias as condicionantes estabelecidas no ato de aprovação, não mais se aplicando as condicionantes para o parcelamento inicialmente projetado, salvo o disposto no parágrafo antecedente.

Art. 16. Esta lei poderá ser regulamentada através de Decreto pelo Poder Executivo.

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Regente Feijó, 4 de junho de 2024.

ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS

Prefeito Municipal


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