IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 05 de junho de 2024 | Edição nº 1702 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 4.998, DE 05 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre o Programa de Incubadora de Empresas da Estância Turística de Olímpia e dá outras providências.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1.° Esta Lei institui a Incubadora de Empresa do Município da Estância Turística de Olímpia.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei ter-se-á o entendimento dos seguintes termos:
I – inovação: é o resultado da introdução de novidades ou aperfeiçoamentos no ambiente produtivo ou social, na forma de novos processos, bens e serviços;
II – tecnologia: é o conjunto ordenado de conhecimentos empregados na produção e comercialização de bens e serviços e íntegra não só os conhecimentos científicos - provenientes das ciências naturais, sociais e humanas - mas igualmente os conhecimentos empíricos que resultam de observações, experiência, atitudes específicas e tradição (oral ou escrita);
III – ciência: é o conjunto organizado dos conhecimentos relativos ao universo, envolvendo seus fenômenos naturais, ambientais e comportamentais;
IV – processo de inovação tecnológica: é o conjunto de atividades práticas para transformar uma ideia, invenção ou oportunidade em uma solução inovadora na forma de um processo, produto, serviço ou sistema com características diferenciadas;
V – incubadora de empresas: é um ambiente que estimula e apoia a criação e o desenvolvimento de empresas inovadoras, por meio do provimento de infraestrutura básica compartilhada, de formação complementar do empreendedor e do suporte para alavancagem de negócios e recursos, visando facilitar os processos de inovação tecnológica e a competitividade, dotada de uma entidade gestora pública ou privada;
VI – empreendedorismo inovador: é a iniciativa e a capacidade de promover a criação e o desenvolvimento de empreendimentos inovadores;
VII – empresa de base tecnológica ou empresa inovadora: é a pessoa jurídica que tem a base de seus negócios dominada por suas inovações de produtos, processos ou serviços, resultados da aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos;
VIII – economia verde: é uma atividade econômica que, por meio da inovação, promove a redução dos riscos ambientais e da escassez ecológica, resultando na melhora do bem-estar humano e da igualdade social.
Art. 2.º Fica instituído neste município o Programa de Incubadora de Empresas nos termos desta Lei, por meio da Incubadora de Empresas da Estância Turística de Olímpia, órgão vinculado à Secretaria de Agricultura, Comércio e Indústria, tendo por finalidade:
I – apoiar iniciativas empreendedoras e projetos inovadores, facilitando o seu desenvolvimento por meio de infraestrutura adequada;
II – promover capacitação para a qualificação dos participantes e gerentes dessas empresas;
III – gerar emprego e renda, contribuindo para as atividades econômicas do Município;
IV – transformação de boas ideias de negócio em projetos exequíveis e importantes para o município;
V – estímulo à criação de novas empresas qualificadas e que atendam as questões relacionadas a preservação do meio ambiente;
VI – apoiar a formação e consolidação de empresas, em especial Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP e Micro Empreendedor Individual – MEI.
Art. 3.º As empresas participantes do programa farão jus à utilização, em caráter individual, temporário e/ou provisório, de área física em imóvel onde estiver instalada a Incubadora de Empresas, de acordo com a disponibilidade do espaço, e, de forma compartilhada das áreas comuns, tais como, copa/cozinha, sala de reunião, banheiros e dos serviços de limpeza, manutenção e segurança das áreas de uso comum.
Art. 4.º As empresas poderão permanecer no programa pelo prazo de 02 (dois) anos, contados da data da assinatura do contrato de incubação, podendo este prazo ser prorrogado por até 01 (um) ano, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho, o qual deverá demonstrar que a necessidade da prorrogação se deve à plena realização do objeto.
Parágrafo único. Para cada empresa em fase de incubação serão realizados relatórios periódicos de medição, atribuindo pontuação referente ao seu desenvolvimento/produção trimestral.
Art. 5.º Sempre que houver espaços livres no imóvel onde estiver implantada a Incubadora de Empresas, será realizado Edital para convocação destinado aos interessados em participarem do programa, que serão publicados por meio do Diário Oficial Eletrônico do Município.
§ 1.º Os interessados em participar do programa deverão apresentar os documentos a serem exigidos no edital de Convocação.
§ 2.º A seleção se dará com base no plano de negócios apresentado e no desempenho dos candidatos em entrevista, que será apreciado, valorizado e julgado por uma “Banca Examinadora” cujas avaliações serão realizadas com técnicos da área financeira, área comercial e agentes do Sebrae, nomeada através de Decreto do Executivo, onde será avaliado:
a) viabilidade técnica e econômica do empreendimento com potencial de crescimento;
b) viabilidade mercadológica do empreendimento;
c) conteúdo tecnológico, competitividade e grau de inovação dos produtos, processos e serviços;
d) qualificação dos proponentes e da equipe quanto aos aspectos técnicos e gerências;
e) grau de comprometimento e disponibilidade dos candidatos no desenvolvimento do projeto;
f) vocação e perfil empreendedor dos candidatos;
g) potencial de impacto do projeto na economia local ou regional, levando em consideração as previsões de faturamento anual e do número de empregos que serão gerados, assim como a proveniência da matéria prima;
h) impacto ambiental do negócio.
§ 3.º A Classificação das propostas serão de acordo com as seguintes pontuações:
a) entrevista – de 0,0 a 30,0 pontos;
b) Plano de Negócios – de 0,0 a 70,0 pontos.
Art. 6.º São condições básicas para participar do processo de seleção:
I – que a proponente demonstre capacitação técnica ou experiência compatível com o projeto proposto e disponibilidade para participar de todas as atividades de capacitação técnica que serão desenvolvidas pela Incubadora;
II – que o projeto tenha impacto positivo no município da Estância Turística de Olímpia;
III – que o projeto não esteja em outro programa de incubação ou já tenha participado de outro programa semelhante;
IV – idoneidade pública;
V – que o projeto esteja dentro do estabelecido em edital.
Art. 7.º Para participar da seleção, o potencial empreendedor não precisará estar formalizado, entretanto, caso o candidato seja aprovado, deverá ser providenciada a constituição e formalização de empresa dentro do prazo de 06 (seis) meses, assim como todas as licenças e certificações exigidas para o desenvolvimento de sua atividade.
§ 1.º Nos casos em que o potencial empreendedor não possuir empresa formalizada, ele estará incluso na modalidade de Pré-incubação, e deverá formalizar a abertura de sua empresa conforme o prazo estabelecido no caput deste artigo, passando a ser incluso na modalidade de Incubação.
§ 2.º Para empreendimentos já constituídos e formalizados, estes serão inclusos diretamente na modalidade de Incubação.
Art. 8.º O empreendedor com proposta aprovada estará apto a participar do programa e a instalar sua empresa na Incubadora de Empresas mediante assinatura de contrato de incubação, devendo se instalar no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da divulgação do resultado, prazo este que somente poderá ser prorrogado em casos especiais e a critério exclusivo da Secretaria de Agricultura, Comércio e Indústria.
Art. 9.º As adaptações que se fizerem necessárias no espaço do imóvel onde estiver instalada a Incubadora de Empresas destinado à empresa selecionada para a consecução de suas atividades correrão por conta exclusiva desta, devendo ser previamente autorizadas pela Secretaria de Agricultura, Comércio e Indústria.
Art. 10. Ao término do prazo de incubação, ou, na hipótese da empresa resolver deixar o programa antes de findo aquele, a incubada deverá devolver o espaço em que está instalada na Incubadora de Empresas no estado em que se encontrava no ato da assinatura de contrato de incubação, independentemente de qualquer indenização por parte do Município.
Art. 11. Se a incubada desvirtuar a finalidade expressamente consignada nesta Lei e no contrato de incubação ou ceder a terceiro o espaço em que estiver instalada na Incubadora de Empresas, o contrato de incubação será imediatamente revogado, ficando a incubada obrigada a devolver o espaço no estado em que se encontrava no ato da assinatura de contrato de incubação, independentemente de qualquer indenização por parte do Município, no prazo máximo de 30 dias, sem direito a qualquer tipo de indenização por parte do Município.
Art. 12. O incubado é responsável pelos seus pertences presentes no espaço físico em que se encontra a Incubadora de Empresas, bem como pela integridade do local.
Art. 13. Após graduado, o empreendedor permanecerá por 05 (cinco) anos na modalidade de Pós-incubação o que proporcionará acesso a atividades e capacitações para a consolidação de seu empreendimento.
Art. 14. O Município poderá editar os atos necessários para a regulamentação desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis n.ºs 3.088, de 11 de dezembro de 2003 e 3.281, de 27 de junho de 2007.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 05 de junho de 2024.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 05 de junho de 2024.
EDSON LOPES DA SILVA
Chefe do Setor de Normas
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.