IMPRENSA OFICIAL - JATEÍ

Publicado em 05 de junho de 2024 | Edição nº 1765 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N°050/2024, DE 04 DE JUNHO DE 2024.

Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado, simplificado e regionalizado, conforme disposto no § 3º, art. 48, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos processos de licitações públicas no âmbito do Município de Jateí, e dá Outras Providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JATEÍ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica municipal, e tendo em vista o disposto na Lei complementar nº 123, de 14º de dezembro de 2026.

CONSIDERANDO o tratamento diferenciado destinado a microempresas e empresas de pequeno porte previsto no § 3º, art. 48, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 147, de 07 de agosto de 2014;

CONSIDERANDO que as microempresas e empresas de pequeno porte são as maiores geradoras de emprego proporcionalmente no Brasil;

CONSIDERANDO que é um dever do Estado fomentar o mercado nacional, em particular os mercados regional e local.

DECRETA:

Art. 1º Nos processos de licitações públicas do município de Jateí, Estado do Mato Grosso do Sul, para aquisição de bens, serviços e obras, a Administração poderá conceder tratamento favorecido, diferenciado, simplificado e regionalizado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional.

Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, entende-se como âmbito regional, os municípios localizados dentro do estado do Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Na forma do § 3º do artigo 48, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, terão preferência em relação aos demais concorrentes as empresas localizadas regionalmente no estado do mato Grosso do Sul, que ofertem valor final até 10% (dez por cento) superior ao menor preço ofertado por empresas localizadas fora do limite territorial fixado no artigo 1º deste Decreto.

Parágrafo único. Sendo a concorrente microempresa ou empresa de pequeno porte, cuja sede seja localizada no território do município de Jateí, que apresente a condição fixada no caput deste artigo, esta terá a preferência sobre as demais concorrentes, com fins específicos de fomento do mercado local.

§1º. A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:

I- Ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada a apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame;

II- Na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e

III- No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontram em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

Art. 3°. A eleição do critério de regionalização do certame considerará as especificidades de cada objeto licitado e o respectivo mercado fornecedor, cabendo a comissão, motivar nos autos do respectivo processo licitatório os parâmetros utilizados na delimitação da região.

Art. 4º. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, sociedades de economia mista, empresas públicas, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas.

§1º. Para os efeitos deste artigo poderá ser utilizada a licitação por item.

§2º. Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços sejam divisíveis e possam ser adjudicados a licitantes distintos.

§3º. Na impossibilidade de atendimento do disposto no “caput”, em decorrência da natureza do produto, da inexistência no município de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, da exigência de qualidade específica, do risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo da participação de microempresas ou empresas de pequeno porte, essa circunstância deverá, obrigatoriamente, ser justificada no processo.

Art. 5º Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública municipal direta, fundos especiais, autarquias e fundações públicas e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

Art. 6º. As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais.

§1º. As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade.

§2º. A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.

Art. 7º. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolvam produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão presencial.

Art. 8º Os certames atendidos por este Decreto deverão especificar as condições de tratamento favorecido, diferenciado, simplificado, e regionalizado para as microempresas ou empresas de pequeno porte no respectivo Edital, sem prejuízo das demais normas vigentes de favorecimento de microempresas e empresas de pequeno porte fixadas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e demais normas vigentes no ordenamento jurídico brasileiro.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º Revogam-se as disposições legais em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JATEÍ/MS, EM 04 DE JUNHO DE 2024.

ERALDO JORGE LEITE

Prefeito Municipal


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