IMPRENSA OFICIAL - GETULINA
Publicado em 05 de junho de 2024 | Edição nº 1639 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.831, DE 4 DE JUNHO DE 2024.
“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS – CMPC, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA, Prefeito do Município de Getulina, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Getulina, Estado de São Paulo, APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC, como órgão normativo, consultivo, deliberativo e de assessoramento com a finalidade de elaborar propostas, fiscalizar e deliberar sobre matérias relacionadas com as políticas municipais de cultura.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Políticas Culturais:
I- propor, assessorar, acompanhar e fiscalizar ações decorrentes de políticas públicas para o desenvolvimento da cultura, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público;
II- propor, promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;
III- estimular e promover a democratização e descentralização das atividades de produção, difusão, acesso e fruição dos bens culturais e da preservação da memória histórica, política e artística, visando garantir a cidadania cultural plena;
IV- colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação pertinente à cultura;
V- propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;
VI- analisar e aprovar os convênios, editais, contratos, e outros acordos e documentos encaminhados pelo Departamento Municipal de Cultura e Imprensa;
VII- colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da Cultura;
VIII- buscar articulação com outros Conselhos e entidades afins, objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações conjuntas quando possível;
IX- aprovar e/ou alterar o seu Regimento Interno, pela decisão favorável de 2/3 (dois terços) dos seus membros;
X- auxiliar na elaboração e aprovar o Plano Municipal de Cultura e suas revisões, acompanhando e fiscalizando a sua execução;
XI- acompanhar e fiscalizar os recursos públicos aplicados na área da cultura, através do Fundo Municipal de Cultura e ou orçamento do Departamento Municipal de Cultura e Imprensa;
XII- aprovar o Regimento Interno e critérios para a realização das Conferências Municipais de Cultura;
XIII- contribuir na organização, realização e divulgação das ações culturais do Município;
XIV- emitir pareceres técnicos sempre que necessário e propor políticas que promovam a defesa, a restauração, a conservação e a valorização dos bens e acervos culturais e do patrimônio material e imaterial, de valor cultural, histórico, artístico, arquitetônico ou paisagístico do Município de Getulina;
XV- constituir Comissões ou Câmaras especiais temporárias ou permanentes, podendo convidar pessoas de notório saber ou instituições especializadas, para assessorar suas ações, promover estudos, fóruns, debates e seminários sobre temas ligados às áreas culturais e elaborar pareceres em assuntos específicos;
XVI- estabelecer os critérios e certificar artistas e grupos artístico-culturais locais;
XVII- pronunciar, emitir pareceres, elaborar propostas e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à cultura, quando solicitado pelo Poder Público, pela sociedade civil ou por iniciativa própria.
XVIII- atuar com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC;
XIX- elaborar, acompanhar, fiscalizar e avaliar as Políticas Públicas de Cultura, dispostas no Plano Municipal de Cultura.
§ 1º O Conselho Municipal de Políticas Culturais constituirá Comissão Permanente do Patrimônio Cultural do Município, por meio de Resolução Normativa, em atenção ao inciso XIV deste artigo 2º.
§ 2º As demais atribuições, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Culturais serão definidos em Regimento Interno, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da posse de seus membros, que será oficializado por Decreto Municipal.
Art. 3º O Conselho Municipal de Políticas Culturais é constituído de:
I- Plenário;
II- Diretoria;
III- Comissões;
IV- Câmaras temporárias ou permanentes, caso necessário;
§ 1º O Plenário é o órgão superior do Conselho, a quem compete deliberar sobre assunto de sua competência, reunindo-se semestralmente ou extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou em atendimento a requerimento da maioria simples dos Conselheiros.
§ 2º As convocações para as sessões plenárias ordinárias, com as matérias constantes da Ordem do Dia, serão enviadas por via eletrônica, para os conselheiros, respeitando-se o prazo mínimo de antecedência de 7 (sete) dias, exceção feita para as sessões extraordinárias que poderão ser convocadas com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º A Diretoria será composta pelo Presidente e o Vice-Presidente, que serão eleitos dentre os Conselheiros, com o voto favorável da maioria simples, ficando impedido de candidatar-se a qualquer um destes cargos o Diretor Municipal de Cultura e Imprensa.
§ 4º As Comissões e ou Câmaras são instâncias de natureza técnica e consultiva, constituídas pelo Conselho, com a finalidade de otimizar e agilizar o seu funcionamento, com a atribuição de propor, analisar, acompanhar, registrar questões e emitir pareceres específicos sobre assuntos de sua competência.
Art. 4º O Plenário do Conselho Municipal de Políticas Culturais será constituído de 9 (nove) Conselheiros, sendo:
I- 03 (três) conselheiros representantes da Administração Pública Municipal.
II- 03 (três) conselheiros representantes dos segmentos culturais e artísticos atuantes no município.
III- 03 (três) conselheiros representantes de Entidades Privadas, sem fins lucrativos e ou religiosa.
§ 1º Será Conselheiro nato o Diretor de Cultura e Imprensa, o qual comporá a categoria definida no inciso I deste artigo, respeitando-se o número máximo de conselheiros previstos.
§ 2º Os demais Conselheiros previstos no inciso I deste artigo, serão indicados pelo Prefeito Municipal, respeitando-se as áreas técnicas e atividades que compõem o Departamento Municipal de Cultura e Imprensa ou Departamentos afins, em especial as áreas de Educação, Assistência Social, Esportes, Juventude e Lazer.
§ 3º Os Conselheiros previstos no inciso II deste artigo, serão escolhidos através do Fórum Setoriais de Cultura, respeitando-se as áreas de Artes Cênicas, Artes Visuais, Audiovisuais, Corporeidades, Humanidades, Música, Patrimônio Cultural e Cultura Popular, e entidades culturais independentes.
§ 4º Os Conselheiros previstos no inciso III deste artigo, serão escolhidos através de Fórum específico, respeitando-se a diversidade das Entidades e a comprovada atuação na área de Cultura.
§ 5º O Departamento Municipal de Cultura e Imprensa, através de editais, publicados no Órgão Oficial municipal, aos quais se dará ampla divulgação, com a antecedência mínima de 30 dias da respectiva realização, convocará as entidades culturais do município e demais órgão de interesse, para escolha dos Conselheiros, exigindo-se o cadastramento prévio de um representante por segmento cultural ou por entidade para que tenham direito a voto.
§ 6º A composição do Conselho Municipal de Políticas Públicas Culturais será oficializada por Decreto Municipal.
Art. 5º As funções de Conselheiro serão exercidas gratuitamente, sendo consideradas de caráter relevante.
Art. 6º O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida uma única recondução, com exceção dos mandatos dos Conselheiros referidos no inciso I do artigo 4º da presente Lei.
Parágrafo único. Em caso de impedimento de algum Conselheiro, caberá ao respectivo órgão, instituição ou segmento representado, escolher, no prazo de trinta dias, o substituto a ser nomeado para completar o mandato, podendo ser promovida nova convocação de eleição para preenchimento de vagas.
Art. 7º No caso de ausência ou impedimento do Presidente, o Vice-Presidente assume automaticamente, cabendo ao Conselho eleger entre os membros um novo Vice-Presidente sempre que necessário.
§ 1º Na ausência plenamente justificada do Presidente e do Vice-Presidente, a reunião será conduzida pelo Conselheiro nato ocupante do cargo de Diretor de Cultura.
§ 2º Será considerado extinto o mandato de conselheiro em caso de morte, renúncia ou ausência em 03 (três) reuniões consecutivas sem justificativa ou 05 (cinco) alternadas.
Art. 8º A Departamento Municipal de Cultura disponibilizará um servidor do quadro para secretariar e auxiliar administrativamente o Conselho Municipal de Políticas Culturais.
Art. 9º O quórum mínimo para as reuniões do Conselho Municipal de Políticas Culturais será a presença de 60% (sessenta por cento) do total dos Conselheiros com direito a voto, em primeira chamada.
§ 1º Não havendo quórum em segunda chama a reunião poderá ocorrer com os presentes.
§ 2º Para cada sessão plenária será lavrada uma ata, com exposição sucinta dos trabalhos e das deliberações, acompanhada de lista de presença assinada pelos membros presentes e devidamente arquivada.
§ 3º As reuniões do conselho podem ser de modo eletrônico ou por aplicativo, desde que seja dada a total ciência da pauta do dia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias a todos os conselheiros.
§ 4º As reuniões de forma não presencial serão reduzidas em ata pelo secretário e devidamente analisadas pelos conselheiros com a concordância mediante a subscrição dos mesmos e posterior juntada ao livro de atas.
Art. 10º As deliberações do Conselho Municipal de Políticas Culturais serão aprovadas com o voto favorável de 50% (cinquenta por cento) mais um dos Conselheiros presentes, na forma de Resoluções.
Parágrafo único. As resoluções de que trata o caput serão classificadas em Resolução Normativa, Resolução Administrativa ou Resolução Recomendativa, sendo:
I- Resolução Normativa, resultante de ato deliberativo colegiado, aprovado pelo plenário do Conselho Municipal de Políticas Culturais e assinado pelo Presidente, com a finalidade de estabelecer normas regulamentares sobre a organização ou sobre a legislação vigente;
II- Resolução Administrativa, resultante de ato de prerrogativa exclusiva do Presidente, de natureza interna, com o objetivo de orientar e assegurar a unidade da ação administrativa;
III- Resolução Recomendativa, resultante de ato deliberativo colegiado, aprovado pelo plenário do Conselho Municipal de Políticas Culturais e assinado pelo Presidente, na forma de sugestão ou recomendação, dirigida exclusivamente para uma determinada área, setor, departamento ou autoridade.
Art. 11º Os casos omissos ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Culturais e ao seu Regimento Interno serão submetidos à decisão do Plenário.
CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal da Cultura – FMC
Art. 12º Fica criado o Fundo Municipal da Cultura instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implementação de programas e ações dirigidas ao desenvolvimento cultural do município de Getulina.
Art. 13º O Fundo Municipal Cultura ficará vinculado diretamente ao Departamento Municipal de Cultura e Imprensa, depositado em conta especial e sua destinação será liberada através de projetos, programas e atividades aprovadas pelo Conselho da Cultura.
Art. 14º Constitui receita do Conselho Municipal da Cultura de Getulina:
I- As dotações orçamentárias que lhes forem consignadas;
II- As contribuições e auxílios da união, estado, município ou entidades privadas;
III- Os recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos, realizados com entidades particulares ou públicas, nacionais ou internacionais, de qualquer natureza.
IV- Os rendimentos oriundos de participação de fundos especiais e de aplicação de recursos;
V- Taxas de seminários, encontros e eventos afins;
VI- Qualquer outro recurso que lhe for destinado.
Art. 15º O gestor do Fundo Municipal da Cultura será o Prefeito Municipal, ou servidor por ele designado.
Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 1.991, de 13 de junho de 2006.
Prefeitura Municipal de Getulina/SP, 4 de junho de 2024.
Assinado no original
ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Getulina, em data supra.
Assinado no original
ANA LÍGIA ALVES IWAKAMI
Chefe de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.