IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO
Publicado em 05 de junho de 2024 | Edição nº 826A | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº 3.105, DE 04 DE JUNHO DE 2024
“Dispõe sobre a criação do Coral Municipal de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, e dá outras providências”.
ADAUTO MUNIZ DE ANDRADE, Prefeito do Município de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Santo Anastácio aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Coral Municipal de Santo Anastácio, na classificação de Coro misto, com vozes adultas masculinas e femininas, subordinado ao Departamento Municipal de Cultura, com a finalidade de promover a difusão de arte, música, cultura e resgate das tradições.
Art. 2° - A atividade do membro do coral será considerada de relevante interesse público de cunho social e cultural.
Art. 3° - O Coral Municipal de Santo Anastácio terá como objetivos:
I - Promover integração da comunidade municipal, sem qualquer distinção social, de origem, cor, raça, sexo, religião ou partidária;
II - Divulgar o Município de Santo Anastácio, no estado e no país;
III - Oportunizar o desenvolvimento de habilidades artísticas;
IV - Despertar o interesse da comunidade para a cultura musical, estimulando o canto-coral;
V - Oportunizar aos integrantes o desenvolvimento da auto expressão, autoconfiança, concentração, disciplina, memorização, percepção auditiva, postura física, respiração, dicção e outros;
VI - Apresentação em eventos culturais e oficiais do Município de Santo Anastácio.
Art. 4° - São considerados integrantes do Coral Municipal, pessoas com mais de 21 (vinte e um) anos, com aptidão.
Art. 5° - O Coral Municipal de Santo Anastácio, reger-se-á pela presente Lei, bem como pelo Regimento Interno e demais determinações e planos de ação que forem aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura, de acordo com a Lei Municipal nº. 2.348/2013 e o Plano Municipal de Cultura (DECÊNIO-2024/2034).
Art. 6° - São direitos dos integrantes do Coral:
I - Tomar parte das reuniões.;
II - Portar carteira de identificação.
Art. 7° - São deveres dos integrantes:
I - zelar pela moralidade do Coral;
II - cumprir e fazer cumprir a presente Lei;
III - comparecer nas apresentações, ensaios e reuniões;
IV - zelar pela conservação do patrimônio do Coral.
Art. 8° - Ao infringir qualquer disposição deste, o integrante será passível das seguintes penalidades por escrito:
I - observação;
II - suspensão; e,
III - exclusão.
Art. 9° - As receitas serão constituídas de:
I - dotação orçamentária do Departamento Municipal de Cultura e,
II - donativos feitos voluntariamente.
III - captação de recursos por projetos.
Art. 10 - Fica o Município autorizado a destinar local de ensaios, contratar empresa especializada objetivando desenvolver trabalho com equipe; estruturação de coro misto (de vozes adultas, masculinas e femininas) composto de quatro naipes: Sopranos, Contraltos, Tenores e Baixos; incluindo, eventualmente vozes intermediárias: Mezzo-soprano e Barítono, mais frequentemente ditas 2º. Soprano e 2º. Tenor (ou 1º Baixo), devendo disponibilizar professor/maestro, orientador vocal, professor de teoria musical, objetivando a formação do Coro), bem como custear transporte, hospedagem, uniformes e alimentação nos eventos fora do território do município e finalmente custear a sonorização e microfonação adequada às apresentações.
Art. 11° - Compete ao maestro de Coral:
a) Elaborar a programação artística do Coral Municipal, escolher as partituras e definir o repertório das apresentações;
b) ensaiar e reger o Coral em suas apresentações;
c) participar da avaliação de aptidão;
d) distribuir aos demais componentes do Coral as atividades que se façam necessárias;
e) executar outras atividades correlatas a critério do Diretor do Departamento Municipal de Cultura.
Art. 12° - As despesas com a execução desta lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13 – A criação deste Coral está de acordo com a Lei Municipal nº. 2.347/2013, que preconiza a criação do Sistema Municipal de Cultura
Art. 14° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ADAUTO MUNIZ DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Seção de Secretaria, na mesma data.
LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES
Chefe de Seção de Secretaria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.