IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO

Publicado em 05 de junho de 2024 | Edição nº 1086 | Ano VI

Entidade: Secretaria de Casa Civil | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 8.299, DE 05 DE JUNHO DE 2024.

(REGULAMENTA A LEI Nº 3000, DE 16 DE SETEMBRO DE 1994, QUE CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS MUNICIPAIS INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DE ENTIDADES RELIGIOSAS NO MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO).

DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO, Prefeito Municipal de Sertãozinho, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto na Lei nº 3000, de 16 de setembro de 1994;

DECRETA:

Art. 1º - Para a concessão da isenção prevista no artigo 1º da Lei nº 3000, de 16 de setembro de 1994, a entidade religiosa interessada deverá protocolar pedido instruído com os seguintes documentos:

I – Cópia da matrícula, certidão ou transcrição do imóvel, com validade não superior a 90 dias;

II – Comprovante de inscrição e de situação cadastral da entidade religiosa junto à Receita Federal;

III – Estatuto Social e Ata de Assembleia atualizados;

IV – Certidão de próprio punho do presidente ou responsável pela entidade religiosa afirmando que se pratica o culto no local;

V – Cédula de identidade do presidente ou responsável pela entidade religiosa;

VI – Comprovante de Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável pela entidade religiosa;

VII – Comprovante de residência do presidente ou responsável pela entidade religiosa.

Art. 2º - O requerimento deverá ser realizado através do sistema online da prefeitura (sistema sem papel), até o dia 30 (trinta) de junho do exercício a que se referir o pedido de isenção, e encaminhado diretamente à Secretaria de Fazenda para análise dos documentos apresentados e decisão final.

§ 1º - Aplica-se, no que couber, o previsto nos artigos 354 a 359, da Seção IV, da Lei Complementar Municipal nº 01, de 21 de dezembro de 1990 (Código Tributário Municipal).

Art. 3º - Se constatado pela autoridade administrativa atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou infração administrativa, o Município, observados os procedimentos estabelecidos na legislação tributária, poderá realizar o lançamento tributário.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO, aos 05 de junho de 2024, 127 anos de Emancipação Político-Administrativa.

O Prefeito Municipal

DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO

- Publicado pelo “Diário Oficial Eletrônico do Município”.


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