IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA
Publicado em 06 de junho de 2024 | Edição nº 1474 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.238, DE 05 DE JUNHO DE 2024.
“Institui o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura (FMSAI), cria seu Conselho Gestor e dá outras providências.”
Eu, Prof. Marco Antonio de Oliveira, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Climática de Morungaba em sua 1.219ª sessão extraordinária, realizada no dia 29 de maio de 2024 , aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art.1º- Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura (FMSAI), junto ao Departamento de Meio Ambiente e Agricultura, que será regido por esta Lei.
Art.2º- O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura (FMSAI) constituir-se-á dos recursos provenientes de:
I- dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município, a ele especificamente destinadas;
II- dos créditos adicionais a ele destinados;
III- da arrecadação das tarifas, multas e taxas da prestação dos serviços que envolvam saneamento básico;
IV- de percentual mensal da receita líquida operacional a ele destinado pela Concessionária prestadora dos serviços de Saneamento Básico, conforme definido nas normas regulamentares da Agência Reguladora competente ou em acordo com a concessionária;
V- do produto de operações de crédito contratadas para custear investimentos destinados ao saneamento básico do Município;
VI- de contribuições, subvenções e auxílios da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal;
VII- de acordos, convênios, contratos e consórcios, recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre o Município e instituições públicas e privadas;
VIII- das remunerações oriundas de aplicações financeiras;
IX- de doações, legados ou subvenções que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
X- outros recursos advindos de fundos, públicos ou privados, em âmbito municipal, estadual ou federal, com esta finalidade;
XI- recursos decorrentes de acordos, convênios ou outros instrumentos congêneres celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual ou de outros municípios;
XII- recursos oriundos de acordos judiciais ou extrajudiciais, de Termos de Ajustamentos de Conduta, multas ambientais e outros advindos de órgãos públicos destinados ao FMSAI;
XIII- convênios com ONG´s (Organizações não Governamentais), Consórcios, Cooperativas, Associações e outras entidades destinadas a fins ambientais;
XIV- recursos da cobrança pelo uso da água, destinados pelo Comitê de Bacia Hidrográfica, nos termos da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997; e
XV- outros recursos e receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMSAI.
Parágrafo único - Os recursos aludidos neste artigo obrigatoriamente deverão ser relacionados a saneamento básico, infraestrutura, drenagem e/ou regularização fundiária.
Art.3º- Os recursos do FMSAI podem ser utilizados como fonte ou garantia em operações de crédito, para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços de saneamento básico.
Art.4º- Constituem ativos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura (FMSAI):
I- disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II- direitos que porventura vierem a constituir;
III- bens móveis e imóveis que forem destinados ao FMSAI;
IV- bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao FMSAI.
Parágrafo único - Todos os valores recebidos pelo Município a título de outorga de concessão de serviços públicos de abastecimento de água ou de saneamento básico deverão ser depositados em sua integralidade no Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura (FMSAI).
Art.5º- Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da concessionária operadora dos serviços, os recursos que compõem o FMSAI serão aplicados obrigatoriamente na elaboração e execução de ações, programas e projetos específicos nas áreas de:
I- abastecimento de água;
II- esgotamento sanitário;
III- serviços ambientais;
IV- limpeza, despoluição, desassoreamento e canalização de córregos;
V- intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
VI- implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no Município, de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias, execução de pavimentos permeáveis vias públicas e de passeios de pedestres, de áreas de esporte, de obras de paisagismo e de áreas de lazer;
VII- drenagem e contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
VIII- micro e macrodrenagem urbana e manejo de águas pluviais;
IX- projetos e obras de eficiência energética;
X- desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo.
§1º- Os recursos do FMSAI serão depositados em conta corrente específica e serão vinculados exclusivamente ao atendimento de suas finalidades.
§2º- O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte.
Art.6º- O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura terá contabilidade própria, que registrará todos os atos a ele pertinentes.
Art.7º- Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura, de caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo.
Art.8º- Compete ao Conselho Gestor:
I- aprovar anualmente o plano de aplicação de recursos do Fundo, com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas nesta lei e de acordo com o previsto no Plano Municipal de Saneamento;
II - aprovar as contas anuais do Fundo;
III- estabelecer normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo;
IV - aprovar seu Regimento Interno;
V- dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao Fundo nas matérias de sua competência;
VI- dar total transparência a suas manifestações e deliberações, em meios eletrônicos de acesso público.
Art.9º- O Conselho Gestor será composto pelos seguintes membros:
I- 01 (um) representante do Departamento de Meio Ambiente e Agricultura;
II- 01 (um) representante do Departamento de Finanças;
III- 01 (um) representante do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Estratégico;
IV- 01 (um) representante do Departamento de Serviços Públicos;
V- 01 (um) representante do Departamento de Obras e Urbanismo;
VI - 01 (um) representante da Concessionária prestadora dos serviços de saneamento básico.
VII- 02 (dois) representantes da sociedade civil ligados, direta ou indiretamente, ao setor de saneamento básico.
§1º- O Representante do Departamento de Meio Ambiente e Agricultura será o Presidente do Conselho Gestor, cabendo a Vice-Presidência ao do Departamento de Finanças.
§2º- Os representantes serão nomeados em Ata de Instalação do Conselho Gestor.
§3º- Os membros do Conselho Gestor previstos nos incisos do "caput" deste artigo deverão indicar um conselheiro suplente, que comparecerá às reuniões do Conselho Gestor nas ausências do titular.
§4º- A organização, funcionamento e competência do Conselho Gestor do FMSAI deverão constar de seu Regimento Interno, instituído e aprovado por meio de Decreto do Chefe do Executivo.
§5º- A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.
§6º- O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
Art.10- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.11- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Morungaba, 05 de junho de 2024.
PROF. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada e afixada pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba, em 05 de junho de 2024.
MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO
Secretária Chefe
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.