IMPRENSA OFICIAL - NOVA GRANADA

Publicado em 06 de junho de 2024 | Edição nº 1112 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 13/2024

06 DE JUNHO DE 2024

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO – PPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RICARDO BILIA DE LIMA FRUCTUOSO, Prefeito Municipal de Nova Granada, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO - I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O “Programa de Parcelamento Incentivado – PPI”, destina-se a promover a regularização dos débitos referidos nesta lei, decorrentes de crédito tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.

Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, créditos tributários e não tributários são os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial.

I- Incluem-se neste Programa os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

II - Também poderão se valer do parcelamento instituído por esta lei os contribuintes que estejam em situação irregular perante o fisco municipal relativamente ao Imposto Sobre Serviços – ISS decorrente de obras de construção civil já finalizadas e ainda não concluídas.

III - Se existir defesa judicial, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da ação judicial proposta e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a demanda, relativamente à matéria cujo débito queira parcelar, sob pena de cancelamento do parcelamento.

Art. 3.º Não serão enquadrados no “Programa de Parcelamento Incentivado – PPI”, os débitos:

I – Relativos a multas contratuais;

II – Decorrentes de condenações judiciais ou astreintes;

III- Órgãos da administração pública direta, das fundações e das autarquias.

CAPÍTULO - II

DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Art. 4.º O ingresso no “Programa de Parcelamento Incentivado – PPI” dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento de débitos:

§1°. A adesão ao Programa instituído por esta Lei deverá ser realizada até o dia 28 de junho de 2024.

§2°. O pedido de parcelamento deverá ser formulado na forma regulamentar, instituído pelo Setor de Tributação da Prefeitura Municipal.

§3°. Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades, cancelados ou não, será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento, observado o prazo previsto no § 1.º deste artigo.

§4°.O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de garantias ou arrolamento de bens, ficando mantidas as penhoras já realizadas nas execuções fiscais em andamento, inclusive bloqueios de saldos bancários, cujos montantes serão levantados e abatidos das parcelas finais.

§5°.O Poder Executivo poderá prorrogar, uma única vez, o prazo fixado neste artigo, mediante decreto fundamentado.

Seção - I

Da Consolidação dos Débitos e dos Benefícios

Art. 5.º A consolidação dos débitos para os efeitos desta Lei terá por base a data da formalização do pedido de parcelamento e resultará da soma dos valores de:

I – principal;

II – correção monetária;

III – multa moratória;

IV – juros moratórios;

V – honorários advocatícios, e

VI – demais acréscimos legais.

Parágrafo único. O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.

Art. 6.º O contribuinte que aderir ao “Programa de Parcelamento Incentivado – PPI” deverá recolher o valor do débito consolidado, com os benefícios aqui estabelecidos, observados os percentuais de redução e os respectivos prazos para pagamento:

I – para pagamento à vista, redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e dos juros de mora;

II – para pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais, redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e dos juros de mora;

III – para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, redução de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora e dos juros de mora.

Parágrafo único. Os honorários advocatícios, nos termos da ADI 6053/STF (erga omnes), não serão objeto de desconto, de maneira que, a caso o débito esteja ajuizado, o valor de 10% devido deve ser depositado na conta específica de honorários da PGM.

Art. 7.º A quitação da primeira prestação do parcelamento implica na adesão ao “Programa de Parcelamento Incentivado – PPI”, na expressa e irrevogável confissão de dívida e desistência de recursos administrativos e medidas judiciais.

Seção - II

Das Condições de Pagamento

Art. 8.º Após a aplicação dos benefícios previstos no art. 6º desta Lei, o débito então consolidado, quando não pago à vista, sofrerá acréscimo financeiro de 1% (um por cento) ao mês, observando-se o número de meses do parcelamento, de forma amortizada, de modo a se obter o valor da parcela mensal, que permanecerá constante da primeira até a última, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos.

Art. 9.º O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e a R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.

Art. 10. O pagamento da primeira parcela ou da parcela única deverá ser efetuado na data da adesão ao “Programa de Parcelamento Incentivado – PPI” e caso não seja paga no seu vencimento, a mesma perderá a sua validade, devendo ser emitida nova guia dentro do prazo previsto no §1° do artigo 4°.

Art. 11 - Nos parcelamentos, o vencimento das parcelas posteriores à primeira ocorrerá sempre no mesmo dia subsequente à do pagamento da primeira prestação e assim sucessivamente.

Art. 12 - No caso de liquidação total antecipada da dívida, será descontado o valor dos acréscimos pelo parcelamento, previsto no art. 8.º desta Lei, incidentes sobre as parcelas antecipadas, devendo o contribuinte solicitar a emissão de uma única guia para quitação.

Art. 13. No pagamento de prestação em atraso, incidirão os acréscimos previstos no Código Tributário Municipal.

Art. 14. O “Programa de Parcelamento Incentivado – PPI” será administrado pela Diretoria de Finanças e Orçamento.

Art. 15. O parcelamento será cancelado, nas seguintes hipóteses:

I – falta de pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não;

II – na hipótese da ausência de pagamento de uma ou mais parcelas, oportunidade em que o contribuinte será devidamente notificado, a fim de sanar a pendência no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento posterior do parcelamento;

III – propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto do “Programa de Parcelamento Incentivado – PPI”, por parte do contribuinte.

Art. 16. O cancelamento do parcelamento nos termos desta Lei independerá de notificação prévia e implicará na perda dos benefícios concedidos e no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, na forma da legislação aplicável e, ainda:

I – na inscrição na dívida ativa e ajuizamento fiscal de débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da respectiva ação independentemente de qualquer outra providência administrativa;

II – na autorização de protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa referentes aos débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas; e

III – no leilão judicial ou na execução hipotecária dos bens que garantam os débitos parcelados.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Os benefícios estabelecidos no art. 6.º aos contribuintes que aderirem ao Programa instituído por esta Lei, poderão ser estendidos a programas e campanhas de mediação e conciliação na esfera judicial.

Art. 18. Em se tratando de débitos não judiciais, a adesão ao programa de que trata a presente lei, poderá ser realizada diretamente pelo contribuinte, na Prefeitura Municipal.

Art. 19. A aplicação do disposto nesta Lei não implica em restituição de quantias pagas.

Art. 20. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.

Nova Granada, 06 de junho de 2024.

RICARDO BILIA DE LIMA FRUCTUOSO

PREFEITO MUNICIPAL


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