IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 06 de junho de 2024 | Edição nº 773 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.757, DE 06 DE JUNHO DE 2024.

Dispõe sobre a instituição do Sistema Municipal de Cultura de Tambaú – SMC, e dá outras providências.

DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, nos termos do artigo 73, inciso II, da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Tambaú, o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, tendo como essência a coordenação e a cooperação intergovernamental, com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de transparência, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de Cultura e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

Art. 2º O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.

Art. 3º São objetivos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:

I – estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;

II – estabelecer e implementar políticas culturais, em consonância com as necessidades e aspirações do Município;

III – assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do Município;

IV – articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento do Município;

V – promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;

VI – criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC;

VII – estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.

CAPÍTULO II

DOS COMPONENTES

Art. 4º Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:

I – Coordenação:

a) Coordenadoria de Turismo, Esporte e Cultura de Tambaú;

II – Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:

a) Conselho Municipal de Política Cultural;

b) Conferência Municipal de Cultura;

III – Instrumentos de gestão:

a) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;

b) Plano Municipal de Cultura.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC deverá articular-se com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais do Município.

SEÇÃO I

DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SM

Art. 5º A Coordenadoria de Turismo, Esporte e Cultura de Tambaú, órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, tem as seguintes competências no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC:

I – promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura e ao Sistema Estadual de Cultura, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando sua estrutura e atuação;

II – formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura, executando as políticas e ações culturais definidas;

III – assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;

IV – operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural;

V – coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura;

VI – implementar, no âmbito do Governo Municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestora Tripartite e aprovadas pelo Conselho Nacional de Políticas Culturais e na Comissão Intergestora Bipartite e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural ou seus substitutos ou futuras denominações;

VII – emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas ao Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural;

VIII – colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura e do Sistema Estadual de Cultura, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais ou seus substitutos ou futuras denominações;

IX – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;

X – subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, ações e planos estratégicos do Governo Municipal;

XI – auxiliar o governo municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;

XII – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município.

SEÇÃO II

DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO

Art. 6º Os órgãos previstos no inciso II, do art. 4º, desta lei, constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Nacional de Cultura, organizadas na forma descrita na presente Seção.

DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL

Art. 7º Fica estabelecido o Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado, bipartite, paritário normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizatório, composto por representantes do poder público municipal e da sociedade civil, com a finalidade de subsidiar a elaboração, a implementação, o acompanhamento e a avaliação da política pública local integrante da estrutura básica da Coordenadoria de Turismo, Esporte e Cultura de Tambaú, de composição paritária entre Poder Público e sociedade civil, com as seguintes competências:

I – propor normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura – SMC;

II – propor as diretrizes gerais e aprovar o Plano Municipal de Cultura, a partir das orientações aprovadas na Conferência Municipal de Cultura;

III – acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura;

IV – estabelecer o regimento interno do Conselho;

V – propor diretrizes, em caráter consultivo, para a política cultural do Município;

VI – apreciar, aprovar e acompanhar as diretrizes do Fundo Municipal de Cultura;

VII – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;

VIII – discutir e opinar sobre projetos que digam respeito à produção, ao acesso a bens culturais e à difusão das manifestações culturais do Município, encaminhados para recebimento de recursos do Fundo Municipal de Cultura;

IX – acompanhar a execução dos projetos culturais apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura;

X – fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos em decorrência das transferências federais e estaduais para o Município de Tambaú no âmbito da cultura;

XI – contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura;

XII – promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como, com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;

XIII – promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;

XIV – participar da organização das Conferências Municipais de Cultura;

XV - Criar Grupos de Trabalho para promover estudos, elaborar projetos e fornecer subsídios ou sugestões para apreciação do Conselho, bem como, extingui-las, observando o disposto no Artigo 9º., desta Lei, por ocasião da constituição do primeiro mandato.

§ 1º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente e têm mandato de 02 (dois) anos, renovável, uma vez, por igual período.

§ 2º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais do Município.

§ 3º Os integrantes do Conselho Municipal de Cultura que representam o Poder Público são designados pelo Prefeito e têm mandato de 02 (dois) anos, renovável, uma vez, por igual período ou a qualquer tempo, conforme livre nomeação do Poder Executivo.

§ 4º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural deve contemplar na sua composição a representação do Município de Tambaú, por meio da Coordenadoria de Turismo, Esporte e Cultura de Tambaú e de outros órgãos e entidades do Governo Municipal.

Art. 8º O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 18 (dezoito) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

I – 06 membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos:

a) Coordenadoria de Turismo, Esporte e Cultura, 01 (um) representante;

b) Coordenadoria Municipal de Educação, 01 (um) representante;

c) Coordenadoria Municipal de Comunicação, 01 (um) representante;

d)Coordenadoria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 01 (um) representante;

e) Coordenadoria Municipal de Obras e Serviços, 01 (um) representante;

f) Sistemas de Bibliotecas, Museus, Patrimônio Histórico e Culturais; 01 (um) representante;

II – 06 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes segmentos artísticos e quantitativos:

a) Artes Visuais e Audiovisual, 01 (um) representante;

b) Artesanato e Trabalhos Manuais, 01 (um) representante;

c) Arquitetura e Urbanismo, 01 (um) representante;

d) Música, Teatro e Dança, 01 (um) representante;

e) Cultura Popular e Cultura Afrobrasileira, 01 (um) representante;

f) Empresas e Produtores Culturais;

§ 1º O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário Geral com os respectivos suplentes.

§ 2º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município.

§ 3º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural é detentor do voto de minerva.

§ 4º O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Política Cultural não será remunerado, constituindo serviço público relevante prestado ao Município.

§ 5º Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural não poderão apresentar projeto visando recebimento de apoio do Fundo Municipal de Cultura, bem como, seus cônjuges e parentes até o 2º (segundo) grau.

Art. 9º O Conselho Municipal de Política Cultural tem a seguinte estrutura:

I – Plenário;

II – Comissões Setoriais;

III – Grupos de Trabalho.

§ 1º O Plenário é a instância ampliada do Conselho Municipal de Política Cultural e será composto por todos os conselheiros municipais, as Comissões Setoriais e os Grupos de Trabalho.

§ 2º O Plenário será o fórum de debates sobre as principais questões surgidas no decorrer do ano nas Comissões Setoriais e nos Grupos de Trabalho.

§ 3º O Plenário deverá se reunir ordinariamente ao menos 02 (duas) vezes por semestre e extraordinariamente conforme demandas.

§ 4º Compete às Comissões Setoriais, de caráter permanente, discutir todos os temas relativos às respectivas áreas de atuação, bem como, propor diretrizes para a composição das políticas públicas de cultura da Coordenadoria de Turismo, Esporte e Cultura de Tambaú de acordo com as demandas geradas pelo Plenário e/ou propostas pela sociedade.

§ 5º As Comissões Setoriais serão coordenadas pelos conselheiros dos respectivos segmentos artísticos e abertas à participação de artistas locais e demais interessados, que se reunirão ordinariamente ao menos 01 (uma) vez por semestre ou extraordinariamente de acordo com as demandas, em datas a serem definidas e divulgadas.

§ 6º Os resultados das Comissões Setoriais poderão ser levados como pauta para discussão ao Plenário do Conselho.

§ 7º Compete aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.

§ 8º Os resultados dos Grupos de Trabalho deverão ser apresentados e debatidos com o Plenário.

Art. 10. A Coordenadoria de Turismo, Esporte e Cultura de Tambaú prestará o suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Política Cultural para o desempenho de suas atribuições.

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 11. A Conferência Municipal de Cultura constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no Município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura.

§ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura e às respectivas revisões ou adequações.

§ 2º Cabe à Coordenadoria de Turismo, Esporte e Cultura de Tambaú convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura, que se reunirá ordinariamente a cada 04 (quatro) anos ou extraordinariamente a qualquer tempo a critério do Conselho Municipal de Política Cultural e da Coordenadoria de Turismo, Esporte e Cultura de Tambaú.

§ 3º A data de realização da Conferência Municipal de Cultura deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.

SEÇÃO III

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

Art. 12. Os órgãos previstos no inciso III, do art. 4º, desta lei, constituem instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC, organizados na forma descrita na presente seção.

Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro.

DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA

Art. 13. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Tambaú, que devem ser diversificados e articulados.

Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Tambaú:

I – orçamento público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA) e executado pela Coordenadoria de Turismo, Esporte e Cultura de Tambaú;

II – Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;

III – outros que venham a ser criados.

Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura de Tambaú, vinculado à Coordenadoria de Turismo, Esporte e Cultura de Tambaú, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, destinado única e exclusivamente ao financiamento das políticas públicas de cultura do Município.

§ 1º A utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura é restrita ao órgão responsável pela área cultural integrante da Coordenadoria de Turismo, Esporte e Cultura de Tambaú.

§ 2º Os recursos poderão, também, ser destinados a programas, projetos e ações culturais, implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e o Governo do Estado de São Paulo.

Art. 15. Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura de Tambaú:

I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município e seus créditos adicionais;

II – transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura;

III – contribuições de mantenedores;

IV – produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais, sejam eles equipamentos culturais, bibliotecas, praças, parques e demais próprios públicos sujeitos à administração, manutenção ou operação da Coordenadoria de Turismo, Esporte e Cultura de Tambaú; resultado da venda de ingressos de espetáculos, shows e afins ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;

V – doações e legados, nos termos da legislação vigente;

VI – subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

VII – reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;

VIII – retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo;

IX – rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;

X – saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos do Fundo Municipal de Cultura;

XI – devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados por mecanismos previstos no Fundo Municipal de Cultura;

XII – saldos de exercícios anteriores;

XIII – outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias, legalmente incorporáveis, que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Cultura de Tambaú;

XIV – patrocínio ou apoio cultural recebidos por qualquer meio de empresas, entidades, Parcerias Público Privadas, entre outros.

§ 1º Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento oficial, em conta corrente denominada Fundo Municipal de Cultura de Tambaú.

§ 2º A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao Fundo Municipais de Cultura de Tambaú não utilizados serão transferidos para utilização pelo Fundo no exercício financeiro subsequente.

§ 3º A Coordenadoria de Turismo, Esporte e Cultura de Tambaú, por meio do órgão responsável pela área cultural, deve acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos financiados pelo Fundo Municipal de Cultura ao longo e ao término de sua execução.

Art. 16. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluída a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de suas receitas.

Art. 17. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura com despesas de manutenção administrativa do Governo Municipal a exemplo de cargos e salários.

Art. 18. O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Coordenadoria de Turismo, Esporte e Cultura de Tambaú, por meio do órgão responsável pela área cultural, e financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, por meio das seguintes modalidades:

I – não reembolsáveis, na forma de regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública;

II – reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.

III – execução de políticas, projetos, programas e ações culturais elaborados pela Coordenadoria de Turismo, Esporte e Cultura de Tambaú e aprovados previamente pelo Conselho Municipal de Política Cultural;

Art. 19. Para a seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura, fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de caráter temporário.

Art. 20. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída por 03 (três) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

I – 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente serão indicados pela Coordenadoria de Turismo, Esporte e Cultura de Tambaú;

II – 02 (dois) membros serão indicados pelo Conselho Municipal de Política Cultural, podendo ser integrantes do Conselho ou não, a critério dos Conselheiros.

Parágrafo único. Membros da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, bem como, seus cônjuges e parentes até o 2º (segundo) grau não poderão apresentar projeto para seleção através do Fundo Municipal de Cultura, exceto, quando os membros não fizerem parte da Comissão de Seleção dos projetos ou da CMIC, cabendo ao membro que almeja o recurso, não participar das reuniões referentes á essa temática, sendo substituído pelo suplente ou sua área de representação estar ausente durante a reunião de aprovação ou apreciação de projetos, proponentes e ações.

Art. 21. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, além de ter como referência o Plano Municipal de Cultura, deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas, tais como:

I – avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, econômica e social;

II – adequação orçamentária;

III – viabilidade de execução;

IV – capacidade técnico-operacional do proponente, ou

V – conforme legislação específica ou edital de cada recurso.

Art. 22. O Município poderá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura, quando disponível, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.

§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados para:

I – políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;

II – financiar projetos culturais escolhidos por meio de seleção pública.

§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 23. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional ou pelo Sistema Estadual de Cultura.

DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 24. O Plano Municipal de Cultura é um instrumento de planejamento estratégico, de duração decenal, que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Art. 25. A elaboração do Plano Municipal de Cultura é de responsabilidade da Coordenadoria de Turismo, Esporte e Cultura de Tambaú, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, desenvolve projeto de lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores pelo Prefeito.

Parágrafo único. O Plano, no âmbito municipal, deve conter:

I – diagnóstico do desenvolvimento da cultura;

II – diretrizes e prioridades;

III – objetivos gerais e específicos;

IV – metas e ações;

V – prazos de execução;

VI – resultados e impactos esperados;

VII – indicadores de monitoramento e avaliação.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Os mecanismos de gestão das políticas públicas culturais constituem instrumentos do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Art. 27. A utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei ensejará a responsabilização do autor, observado o devido processo legal.

Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as leis n. 1.749, de 2002, n. 2.858, de 2016, n. 3.459, de 2022, e demais disposições em contrário.

Tambaú, 06 de junho de 2024.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 06 de junho de 2024.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.