IMPRENSA OFICIAL - IPEÚNA

Publicado em 07 de junho de 2024 | Edição nº 913 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 1.715, DE 04 DE JUNHO DE 2024.

Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, do artigo 59 da Lei Complementar de n.º 101/2000, artigo 115 da Lei Orgânica do Município e cria a Unidade de Controle Interno do Município De IPEÚNA e dá outras providências.

Diego Heron Pinheiro, Prefeito do Município de Ipeúna, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno, especificamente nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000, artigo 115 da Lei Orgânica do município de Ipeúna e tomará por base todas as informações geradas e obrigatoriamente fornecidas pelos funcionários públicos dos setores e órgãos a administração direta e indireta municipal, da forma e modelo a serem regulamentados.

Art. 2º - Para fins desta lei, considera-se:

a) Controle Interno, o conjunto de recursos, métodos, processos e procedimentos adotados pela administração pública municipal com a finalidade de verificar, analisar e relatar sobre os fatos acorridos e atos praticados nos setores e órgãos públicos municipais e visa comprovar dados, impedir erros, irregularidades, ilegalidades e ineficiência.

b) Sistema de Controle Interno, conjunto e unidades integradas e articuladas a partir de uma coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições do Controle Interno e que envolvem toda a estrutura organizacional da administração pública municipal.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA

Art. 3º - A fiscalização do Município será exercida pelo Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e subsequente aos atos e fatos administrativos visando à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, da aplicação das subvenções e renúncia de receita, quanto aos princípios da legalidade, eficiência, eficácia e economicidade.

Art. 4º - Todos os órgãos, setores e funcionários públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Administração Direta ou Indireta, integram o Sistema de Controle Interno Municipal.

CAPÍTULO III

DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE

Art. 5º - Fica criada a Unidade de Controle Interno do Município – UCI, vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal, com o objetivo de executar as seguintes atividades:

I – verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos Programas de Governo e do Orçamento do Município, no mínimo por exercício;

II – verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficiência, eficácia, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e setores da administração direta ou indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – controlar as operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e haveres do município;

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

V – examinar a escrituração contábil e a documentação correspondente;

VI – verificar os processos e documentos das fases da execução das despesas, em especial os processos licitatórios e contratos;

VII – verificar a execução da receita pública, em todas as suas fases, bem como das operações de crédito e assemelhados, na forma da lei;

VIII – verificar e acompanhar a abertura de créditos adicionais;

IX – acompanhar a contabilização dos recursos provenientes da celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes;

X – verificar as medidas adotadas pelo Executivo e pelo Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000;

XI – verificar os limites e condições para a inscrição em restos a pagar;

XII – realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, nos termos da legislação em vigor;

XIII – controlar o atingimento das metas de resultado primário e nominal;

XIV – verificar e acompanhar a aplicação de recursos nas despesas com a educação e a saúde nos termos da legislação em vigor;

XV – verificar os atos de admissão, demissão e contratação por tempo determinado de pessoal para a administração direta e indireta;

XVI – verificar os atos de concessão de aposentadoria de pessoal para a administração direta e indireta;

XVII – verificar os demais processos, procedimentos, fatos e atos praticados pela administração municipal ou que estejam relacionados, à luz dos princípios da legalidade, eficiência e economicidade, dentro do programa de trabalho definido formalmente.

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

Art. 6º - A Unidade de Controle Interno-UCI será chefiada por servidor público efetivo designado por decreto como Controlador, com mandato de dois anos, permitida uma recondução que manifestará através de relatórios e parecer, resultantes de procedimentos de auditoria, verificações e controles, com a finalidade de sugerir melhoraria apontar falhas e aperfeiçoamentos dos processos e procedimentos.

Art. 7º - As ações de Controle Interno, serão realizadas com serviços de coleta, verificação prévia e envio de informações à UCI, sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema de Controle Interno, com no mínimo um funcionário de cada setor ou órgão, dos departamentos da administração direta e indireta municipal.

Parágrafo Único – Os funcionários públicos designados como integrantes da Unidade de Controle Interno, obedecerão às normas de padronização do serviço de coleta, verificação prévia e envio de informação à UCI, dentro dos prazos e do programa de trabalho formalizado pela UCI.

Art. 8º - No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta lei, o coordenador da Unidade de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória por todos os agentes públicos do Executivo, com a finalidade de estabelecer a padronização das ações do Sistema de Controle Interno e esclarecer dúvidas.

Art. 9º - Qualquer dos integrantes da UCI ao tomarem conhecimento de alguma irregularidade ou ilegalidade, de imediato deverá relatar ao coordenador da UCI.

§ 1º - Ao tomar ciência da irregularidade ou da ilegalidade, o coordenador da UCI deverá comunicar o chefe do Executivo ou do Legislativo, através de relatório circunstanciado;

§ 2º - O coordenador da UCI deverá indicar as providências que poderão ser adotadas para:

a) Corrigir a ilegalidade ou irregularidade;

b) Ressarcir o eventual dano causado ao erário;

c) Definir os procedimentos a serem adotados para que não mais ocorra fato semelhante.

§ 3º - Não sendo sanável a irregularidade ou ilegalidade, deverá o Coordenador da UCI relatar ao tribunal de Contas o ocorrido e as medidas adotadas.

CAPÍTULO V

DOS RELATÓRIOS DA ATIVIDADE DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

Art. 10 - O responsável pelo Controle Interno encaminhará ao Chefe do Executivo mensalmente relatório das atividades desenvolvidas neste período.

CAPÍTULO VI

DOS SERVIDORES INTEGRANTES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 11 - Fica criada a Função de Controlador Interno, que deverá ser ocupada somente por servidores efetivos, designados por decreto do Chefe do Poder Executivo, nos termos do Comunicado SDG nº 32/2012 do TCESP – Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

§ 1º - O Controlador Interno será responsável pelo recebimento das informações, verificações, análises e relatórios, nos termos desta lei e toda a legislação em vigor, dos setores públicos municipais.

§ 2º - O Controlador Interno elaborará todo programa de trabalho, as normas e os relatórios indicativos, orientativos e conclusivos.

CAPÍTULO VII

DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

Art. 12 - São garantidos aos integrantes da Unidade de Controle Interno:

I – independência profissional para o desempenho das atividades previstas na legislação em vigor;

II – acesso a quaisquer documentos, informações e bancos de dados indispensáveis e necessários ao exercício das suas funções;

§1º- O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à autuação dos integrantes do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

§ 2º- O Controlador Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-as, exclusivamente para a elaboração de relatórios e eventuais pareceres, de acordo e respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 - A coordenação da UCI participará, obrigatoriamente:

I – do planejamento dos processos de expansão da informatização da administração pública municipal;

II–da implantação da gestão de custos no município;

III - implantação da gestão da qualidade no município.

Art. 14 - O chefe do Poder Executivo poderá regulamentar mediante Decreto ações de organização e efetivo cumprimento da presente lei.

Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

IPEÚNA, 04 DE JUNHO DE 2024.

DIEGO HERON PINHEIRO

Prefeito Municipal

Publicado no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura do Município de Ipeúna

Disponível no site www.imprensaoficialmunicipal.com.br/ipeuna.

ANDREA ALVES GOMES SILVA

Secretária.


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