IMPRENSA OFICIAL - IPEÚNA

Publicado em 07 de junho de 2024 | Edição nº 913 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 1.716, DE 04 DE JUNHO DE 2024.

DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO DE RECURSOS PARA DESPESAS DISPENSADAS DO REGIME REGULAR DE COMPRAS CONFORME LEI FEDERAL N° 4.620/64 E LEI 14.133/2021.

Diego Heron Pinheiro, Prefeito do Município de Ipeúna, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituída, no Município de Ipeúna, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á segundo as normas legais vigentes que disciplinam a matéria.

Art. 2º - Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de servidor, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal, admitindo-se o uso de cartão corporativo instituído para tal fim, mediante regulamentação própria.

Art. 3º - Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamento de Recursos restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.

Art. 4º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesa:

I - despesas com material de consumo;

II - despesas com serviços de terceiros;

III - despesas com viagens, hospedagens e refeições;

IV - despesas com transportes em geral;

V - despesas judiciais;

VI - despesas com representação eventual;

VII - despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas;

VIII - despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Prefeitura;

IX - despesa miúda e de pronto pagamento, cujos itens não constem em processos licitatórios.

Art. 5º - Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se realizaram com:

I - selos postais, telegramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, energia elétrica gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;

II - encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;

III - artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;

IV - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.

Art. 6º - As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa.

CAPÍTULO II
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS

Art. 7º - As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Secretários, através de solicitação obedecendo ao Anexo I desta Lei, para servidor da área de utilização do recurso, previamente autorizadas pelos ordenadores da despesa.

Parágrafo único - É vedada a concessão de adiantamento a agente político.

Art. 8º - Não se fará novo adiantamento:

I - a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;

II - a quem deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas.

Art. 9º - Não se fará adiantamento:

I - a servidor em alcance;

II - a servidor responsável por dois adiantamentos.

Parágrafo único - Entende-se por servidor em alcance, nos termos do inciso II deste artigo, aquele que não tenha prestado contas no prazo legal ou cujas contas não tenham sido aprovadas.

CAPÍTULO III
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO

Art. 10 - O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado durante o mês a que se refere ou durante o período de trinta dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável.

Art. 11 - No caso de adiantamento único o período de aplicação será aquele estabelecido no ofício requisitório, conforme estabelecido no art. 7° desta Lei.

Art. 12 - Nenhum pagamento de despesa poderá ser efetuado fora do período de aplicação.

CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS

Art. 13 - O ofício requisitório será encaminhado diretamente ao órgão competente conforme o art. 7° dessa Lei, para a regular autorização.

Art. 14 - Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e urgente.

Art. 15 - Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal a favor do responsável indicado no processo ou transferida para conta vinculada no caso do adiantamento para cartão de crédito corporativo.

Art. 16 - Cabe ao órgão competente conforme o art. 7° dessa Lei, diretamente ou por meio de agente subordinado, conforme regulamento específico, verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei; constatando algum defeito processual, não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informando os reparos que se fizerem necessários.

Art. 17 - Efetuado o pagamento, o órgão competente conforme o art. 7° dessa Lei, diretamente ou por meio de agente subordinado, conforme regulamento específico; inscreverá o nome do responsável no Sistema Contábil em conta apropriada subordinada ao grupo “Responsáveis por Adiantamentos”.

CAPÍTULO V
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO

Art. 18 - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente daquela para a qual foi autorizado.

Art. 19 - A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom fiscal e demais documentos comprobatórios.

Art. 20 - As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal de Ipeúna sempre com os dados fiscais, CNPJ, endereço de ambas as partes (do ente público adquirente/ comprador e do vendedor) e a descrição dos produtos e serviços adquiridos.

Art. 21 - Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução, e data anterior ou posterior à da aplicação do adiantamento.

Art. 22 - Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.

Art. 23 - Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação de serviço.

Art. 24 - Os valores dos adiantamentos de recursos serão os seguintes, observando as dotações orçamentárias disponíveis de máximo de 10% do valor corresponde à dispensa de licitação previsto no art. 75, II, combinado com art. 95, § 2° da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021; (Redação dada pela Lei n° 3.715, de 2023).

CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO

Art. 25 - O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à Tesouraria ou, caso inexista, ao órgão competente diretamente ou a agente subordinado, conforme regulamento específico, mediante depósito na conta bancária de origem ou transferência bancária, no caso do saldo do cartão corporativo, onde constará o nome do responsável e identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.

Art. 26 - O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 5 (cinco) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.

Art. 27 - O órgão competente conforme o art. 7° dessa Lei, diretamente ou por meio de agente subordinado, conforme regulamento específico, à vista da guia de recolhimento emitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma via ao processo; após, registrará a anulação no Diário da Despesa Empenhada e no Diário da Despesa Realizada.

Art. 28 - No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria ou, caso inexista, ao órgão competente conforme o art. 7° dessa Lei, diretamente ou a agente subordinado, conforme regulamento específico, até o último dia de movimento bancário, mesmo que o período da aplicação não tenha expirado, com a pertinente prestação de contas.

Art. 29 - Se, eventualmente, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício.

CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 30 - No prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.

Parágrafo único - A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.

Art. 31 - A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no órgão previsto em regulamento e subordinado ao órgão competente conforme o art. 7° dessa Lei, ou diretamente nesse, dos seguintes documentos:

I - relação de todos os documentos de despesas constando: número e data do documento, espécie de documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada;

II - cópia do comprovante de depósito do saldo não aplicado, se houver;

III - documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma sequência da relação mencionada no inciso I;

IV - os documentos mencionados nos incisos I e II, de medidas reduzidas, serão colados em folhas brancas tamanho ofício; em cada folha poderão ser colados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros, devendo os impressos em papel fotossensível serem fotocopiados;

V - em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço; a finalidade da despesa; o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa.

Art. 32 - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.

Parágrafo único - Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, fotocópias ou outra espécie de reprodução.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 - Caberá ao órgão competente conforme o art. 7° dessa Lei, diretamente ou por meio de agente subordinado, conforme regulamento específico, a tomada de contas dos adiantamentos.

Art. 34 - Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o art. 31, o órgão competente mencionado no referido dispositivo, diretamente ou por agente subordinado, conforme regulamentação específica, verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, a fixar prazo de 5 (cinco) dias úteis para que os responsáveis possam cumpri-las.

Art. 35 - Se as contas foram consideradas regulares serão adotadas as seguintes providências:

I - no caso de as contas terem sido aprovadas;

a) baixar a responsabilidade inscrita no Sistema de Contabilidade;

b) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas.

II - na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências:

a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas; e

b) cumpridas as exigências, adotar as medidas indicadas nas alíneas “a” e “b” do inciso I.

III - não tendo sido aprovadas as contas, estas serão encaminhadas ao Gabinete do Prefeito, no caso de situação, para a lavra de orientação a ser determinada em despacho final pela autoridade competente.

Art. 36 - O órgão competente conforme o art. 7° dessa Lei, diretamente ou por meio de agente subordinado conforme regulamentação específica, organizará um calendário para controlar as datas em que deverão entrar as prestações de contas de adiantamentos concedidos.

Art. 37 - No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o responsável as tenha apresentada, o órgão competente nos termos do art. 7° dessa Lei, diretamente ou por meio de agente subordinado, conforme regulamentação específica, oficiará diretamente ao tomador, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de três dias úteis para fazê-lo.

Parágrafo único - Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da via original colocando de próprio punho a data do recebimento.

Art. 38 - Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o órgão competente nos termos do art. 7° dessa Lei, diretamente ou por meio de agente subordinado, conforme regulamentação específica, remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício referida no parágrafo único do art. 37 dessa Lei ao Prefeito com o intuito de que seja devidamente informado para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente.

Art. 39 - Os casos omissos serão disciplinados por decreto municipal.

Art. 40 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Lei n.º 622/2005.

Art. 41 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

IPEÚNA, 04 DE JUNHO DE 2024.

DIEGO HERON PINHEIRO

Prefeito Municipal

Publicado no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura do Município de Ipeúna, disponível no site www.imprensaoficialmunicipal.com.br/ipeuna.

ANDREA ALVES GOMES SILVA

Secretária.

ANEXO I
REQUISIÇÃO DE ADIANTAMENTO

Ao Senhor Secretário de ____________________________, _______________________(requisitante), ____________________________ (cargo, função ou emprego), portador do RG sob nº__________________ e do CPF___________________ , vem, pela presente, nos termos do Art. 2º da Lei nº ______ /____, REQUISITAR, a entrega de R$ _______________, pelo regime de adiantamento, a (o) servidor (a)_________________________________________, ____________________ (cargo/função/emprego), portador(a) do RG nº__________________ e CPF nº ________________________, onerando a dotação orçamentária ___________________________________, constituindo-se em despesa enquadrada no Art. 4º, incisos______ , da Lei nº_________/____ , necessitando de ___ (_____________) dias como prazo de aplicação dos recursos.

JUSTIFICATIVA:

______________________________________________________________
(Para viagem: descrever destino, motivo da viagem, data e prazo do evento)

Autorizo:

______________________
Requisitante

______________________
Tomador

______________________
Secretaria de Governo

______________________
Prefeito


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