IMPRENSA OFICIAL - IPEÚNA
Publicado em 07 de junho de 2024 | Edição nº 913 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR N.º 025, DE 04 DE JUNHO DE 2024.
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 010, DE 16 DE AGOSTO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE IPEÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Diego Heron Pinheiro, Prefeito do Município de Ipeúna, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O artigo 17 da Lei Complementar n.º 010, de 16 de agosto de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. As quadras não poderão ter comprimento superior a:
I – 250,00 (duzentos e cinquenta) metros, em se tratando de loteamentos residencial, misto, popular, loteamento fechado e quadras não lindeiras com a divisa nos condomínios fechados.
II – 400,00 (quatrocentos metros), em se tratando de loteamento industrial.
§ 1o – Exclusivamente nos condomínios fechados nas áreas lindeiras a divisa onde serão construídos os muros fica excetuada a regra prevista nesse artigo.
§ 2o - Não será permitida em hipótese alguma a criação de vielas.
Art. 2º. O artigo 7o da Lei Complementar n.º 010, de 16 de agosto de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7°. Todo parcelamento de solo deve ser, obrigatoriamente, integrado à estrutura urbana, mediante conexão através de sistema viário pavimentado com asfalto (CBUQ) e de todas as redes de infraestrutura dos serviços públicos existentes e/ou projetados e submetidos às diretrizes da municipalidade através dos seus órgãos competentes, exceto se o parcelamento for por iniciativa da Prefeitura Municipal.
§ 1o - Os custos e a implantação da pavimentação asfáltica (CBUQ) e das demais infraestruturas necessárias para integrar a área pleiteada para loteamento à estrutura urbana já existente, caso necessário, são de inteira responsabilidade do loteador e deverão ter orientação e aprovação dos órgãos competentes.
§ 2o – Exclusivamente nos condomínios fica permitida a pavimentação das vias internas com piso intertravado de concreto.
Art. 3º. O artigo 53 da Lei Complementar n.º 010, de 16 de agosto de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53. O prazo para conclusão do loteamento e condomínio é de 04 (quatro) anos, podendo ser submetida à revalidação a critério da Prefeitura Municipal, no máximo, por mais uma vez e com igual prazo, conforme dispõe o inciso V do art. 18 da Lei Federal n. 6.766/1979.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
IPEÚNA, 04 DE JUNHO DE 2024.
DIEGO HERON PINHEIRO
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura do Município de Ipeúna, disponível no site www.imprensaoficialmunicipal.com.br/ipeuna.
ANDREA ALVES GOMES SILVA
Secretária.
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