IMPRENSA OFICIAL - PIACATU

Publicado em 10 de junho de 2024 | Edição nº 930 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº. 2882 DE 07 DE JUNHO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FITOTERAPIA NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE PIACATU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RICARDO FRANCISCO LEMES DA SILVA, Prefeito Municipal de Piacatu, Comarca de Bilac, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.

FAZ SABER, que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° Fica implantado, no âmbito do município de Piacatu, o Programa Municipal de Fitoterapia na Rede Municipal de saúde.

Art. 2° O programa municipal de fitoterapia terá por objetivo incentivar a pesquisa, o cultivo e a produção de fitoterápicos para dispensação e uso no município de Piacatu.

Art. 3° Fica o executivo municipal autorizado a celebrar convênios com os governos federal, estadual e com municípios, além de universidades públicas e privadas, órgãos governamentais, entidades não governamentais, associações e entidades de classe, visando à implantação e manutenção do programa municipal de fitoterapia na rede pública de saúde no município de Piacatu, bem como ao treinamento dos profissionais das áreas afins.

Art. 4° Os fitoterápicos, objeto desta lei, serão fornecidos no Sistema Único de Saúde do município pelo órgão competente do executivo municipal, através da farmácia viva a qual poderá ser conveniada com instituições que produzam fitoterápicos de acordo com as Boas Práticas preconizadas pelas normas de vigilância sanitária.

Art. 5° A prescrição dos fitoterápicos será realizada por profissionais de saúde habilitados e vinculados à divisão municipal de saúde de Piacatu, de forma racional com base em sua experiência clínica e no memento de fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira.

Art. 6° O programa municipal de fitoterapia deverá incentivar o desenvolvimento socioambiental e econômico-cultural, bem como a pesquisa, o cultivo e a conservação de plantas medicinais, com vistas à preservação dos biomas, mananciais e áreas de proteção ambiental.

Art. 7° Fica o executivo municipal autorizado a disponibilizar, para autoridades de outros municípios interessados, os dados técnicos necessários para implantação do programa de fitoterapia, objetivando a ampliação desta opção terapêutica conforme orientações contidas no Decreto Federal nº 5813/06 e portarias subsequentes.

Art. 8° O município de Piacatu deverá incluir o financiamento da fitoterapia na lei orçamentária anual, a fim de evitar o desabastecimento de fitoterápicos na rede pública de saúde.

Art. 9° O executivo municipal regulamentará através de decreto a presente lei no que for necessário para sua aplicação, no prazo de noventa dias.

Art. 10° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura Municipal de Piacatu, 07 de Junho de 2024.

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RICARDO FRANCISCO LEMES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

Aprovada na 9° Sessão Ordinária de 06 de Junho de 2024 da Câmara Municipal de Piacatu.

Registrada e publicada na Secretaria desta Prefeitura na data supra.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.