IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA

Publicado em 10 de junho de 2024 | Edição nº 777 | Ano IV

Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI nº 1268 de 10 de junho de 2024

Autoria dos Vereadores Anderson Fabrício Souza Silva e Wagner Camargo dos Santos

“Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder transporte público aos alunos da pré-escola da educação, infantil e ensino fundamental, e dá outras providências.”

APARECIDO JOSÉ DE ALMEIDA, Presidente da Câmara Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou através do autógrafo nº 013/2024 e ele promulga e sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder transporte público aos estudantes regularmente matriculados na pré-escola da educação e infantil e no ensino fundamental no Município de Nova Campina.

Art. 2º - Os serviços de transporte escolar:

a) serão prestados diretamente pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte Turismo e Lazer ou mediante contratação precedida de licitação;

b) Serão realizados dos pontos de embarque às escolas e destas aos pontos de desembarque e em horários preestabelecidos, de modo a atender os períodos fixados para o início e termino das aulas;

Art. 3º - Os pais ou responsáveis legais dos alunos são responsáveis pela condução destes aos locais de parada dos veículos de transporte escolar, bem como pelo embarque e desembarque dos alunos. Nas escolas, o município disponibilizará um servidor para acompanhar o processo.

Art. 4º - Nos veículos de transporte escolar somente serão transportados os alunos devidamente matriculados nas Escolas do Município, ressalvadas as seguintes situações:

a) se forem designados monitores ou auxiliares nos serviços;

b) se houver necessidade de acompanhamento de aluno;

Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Turismo e Lazer será responsável pela gestão do Transporte Escolar Público, cabendo-lhe, em especial, definir:

a) os itinerários e os horários dos serviços de transporte escolar;

b) os pontos de embarque e desembarque;

c) os critérios de acompanhamento e fiscalização.

Art. 6º Os veículos utilizados nos serviços de transporte escolar deverão estar licenciados pelos órgãos competentes.

Art. 7º - Os veículos também deverão ser inspecionados na forma e prazos fixados pela legislação de trânsito.

Art. 8º - A qualquer momento, se houver dúvida com relação à manutenção e às condições de segurança do veículo, o Município poderá solicitar nova inspeção.

Art. 9º - A lotação máxima dos veículos será igual ao número de passageiros sentados, conforme estabelecido no certificado de registro e licenciamento do veículo, não sendo permitido o transporte de passageiros de pé, salvo se o serviço estiver sendo prestado por concessionária dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros.

Art. 10º - As empresas prestadoras dos serviços de transporte escolar deverão manter vigente apólice de seguro dos veículos e passageiros.

Art. 11 - É vedada a utilização nos serviços de transporte escolar de veículos em desacordo com o disposto nesta Lei, na legislação de trânsito e demais normas pertinentes.

Art. 12 Os condutores dos veículos deverão preencher todos os requisitos estabelecidos pela legislação de trânsito, além de demais disposições legais aplicáveis ao transporte de escolares, e, em especial:

a) tratar com urbanidade os passageiros do transporte escolar;

b) não permitir excesso de lotação;

c) cumprir rigorosamente os horários e itinerários estabelecidos;

d) manter a higiene adequada no veículo;

e) comunicar imediatamente à direção da escola qualquer anormalidade ocorrida;

f) manter atualizado o seu cadastro no órgão competente de trânsito do Município.

Art. 13 - A organização, funcionamento e demais normas serão estabelecidas em pelo Poder Executivo.

Art. 14 - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Nova Campina, 10 de junho de 2024

APARECIDO JOSÉ DE ALMEIDA

Vereador-Presidente


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