IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA
Publicado em 10 de junho de 2024 | Edição nº 777 | Ano IV
Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI nº 1269 de 10 de junho de 2024
Autoria Vereador Marcelo Alfredo de Oliveira
“Concede isenção de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo para pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista), e dá outras providências.”
APARECIDO JOSÉ DE ALMEIDA, Presidente da Câmara Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou através do autógrafo nº 011/2024 e ele promulga e sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º Fica concedida isenção de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e da Taxa de Coleta de Lixo ao imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge, pais e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista).
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel do qual a pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista), seja proprietário ou cônjuge, pais e/ou filhos dos mesmos e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
Art. 2º - Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:
I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;
II - documento de identificação do requerente (Cédula de Identidade/RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for a pessoa com TEA, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento e/ou cópia da declaração de imposto de renda);
III - documento de identificação do requerente e do dependente com TEA, quando houver;
IV - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
V - atestado médico da pessoa com TEA, fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico):
b) Estágio clínico atual:
c) Classificação Internacional da Doença (CID):
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 3° - Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 2 (dois) anos, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 2 (dois) anos e assim sucessivamente sem limite, e cessará quando deixar de ser requerido.
Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará por Decreto a presente Lei no que couber.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Nova Campina, 10 de junho de 2024
APARECIDO JOSÉ DE ALMEIDA
Vereador-Presidente
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