IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA

Publicado em 10 de junho de 2024 | Edição nº 777 | Ano IV

Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI nº 1269 de 10 de junho de 2024

Autoria Vereador Marcelo Alfredo de Oliveira

“Concede isenção de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo para pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista), e dá outras providências.”

APARECIDO JOSÉ DE ALMEIDA, Presidente da Câmara Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou através do autógrafo nº 011/2024 e ele promulga e sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º Fica concedida isenção de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e da Taxa de Coleta de Lixo ao imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge, pais e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista).

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel do qual a pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista), seja proprietário ou cônjuge, pais e/ou filhos dos mesmos e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.

Art. 2º - Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:

I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;

II - documento de identificação do requerente (Cédula de Identidade/RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for a pessoa com TEA, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento e/ou cópia da declaração de imposto de renda);

III - documento de identificação do requerente e do dependente com TEA, quando houver;

IV - Cadastro de Pessoa Física (CPF);

V - atestado médico da pessoa com TEA, fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:

a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico):

b) Estágio clínico atual:

c) Classificação Internacional da Doença (CID):

d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).

Art. 3° - Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 2 (dois) anos, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 2 (dois) anos e assim sucessivamente sem limite, e cessará quando deixar de ser requerido.

Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará por Decreto a presente Lei no que couber.

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Nova Campina, 10 de junho de 2024

APARECIDO JOSÉ DE ALMEIDA

Vereador-Presidente


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