IMPRENSA OFICIAL - JABORANDI

Publicado em 10 de junho de 2024 | Edição nº 1187 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2580/2024, DE 06 DE JUNHO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CESTAS BÁSICAS/VALE ALIMENTAÇÃO EM CARTÃO MAGNÉTICO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS E INATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SILVIO VAZ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER, que a Câmara do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 01 (uma) cesta básica mensal, a partir de 1º de janeiro de 2024, no valor unitário de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a todos os Servidores Públicos Municipais ativos e inativos, Conselheiros Tutelares e servidores colocados à disposição de outros órgãos não-governamentais conveniados, cuja composição mínima será a seguinte:

I - 2 dois) pacotes de arroz beneficiado, tipo 1, embalagem de 5 kg;

II - 03 (três) pacotes de feijão carioquinha, embalagem de 1 kg;

III - 03 (três) frascos de óleo de soja, embalagem de 900 ml;

IV - 01 (uma) caixa de sabão em pó, embalagem de 01 kg;

V - 01 (um) pacote de açúcar cristal, pacote de 05 kg;

VI - 01 (um) pacote de sabão em barra, com 05;

VII - 02 (dois) pacotes de macarrão com ovos, pacote de 500 gramas;

VIII - 01 (uma) lata de sardinha de 125 gramas;

IX - 01 (um) pacote de farinha de trigo própria para panificação, pacote de 01 kg;

X - 02 (dois) tubos de creme dental com flúor, embalagem com 90 gramas;

XI - 04 (quatro) sabonetes suaves de 90 gramas;

XII - 02 (dois) extrato de tomate simples, embalagem com 130 gramas;

XIII - 01 (um) pacote de sal marinho, refinado, embalagem de 01 kg;

XIV - 01 (um) pacote de café torrado, moído, pacote de 500 gramas.

§ 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a acrescentar outros itens, ou aumentar a quantidade dos itens descritos nas alíneas do caput do artigo 1º, por critério discricionário da Administração, observando-se a disponibilidade orçamentária e o valor máximo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

§ 2º - As Cestas Básicas serão entregues no Almoxarifado da Prefeitura Municipal, mediante o necessário recibo, ficando facultada a entrega em outro local, segundo critérios discricionários da Administração.

§ 3º - Após a expedição do comunicado de que as Cestas Básicas estão à disposição, com afixação nos locais de costume, os servidores beneficiados terão prazo de até 07 (sete) dias para retirarem suas respectivas Cestas Básicas no local indicado.

§ 4º - Decorrido o lapso temporal indicado no parágrafo anterior, fica a Prefeitura Municipal autorizada a recolher as cestas básicas remanescentes e utilizá-las em programas da Secretaria de Assistência Social do Município.

§ 5º - Em nenhuma hipótese será concedida mais de 01 (uma) Cesta Básica/cartão à pessoa do servidor ativo ou inativo.

Artigo 2º - Os benefícios decorrentes da concessão de cestas básicas são extensivos aos Inativos, Aposentados e Pensionistas, nos termos das Leis Municipais nº 291, de 21 de dezembro de 1.970, Lei nº 1.266, de 06 de abril de 2.006 e Lei nº 2.332, de 13 de agosto de 2021.

Artigo 3º - Os servidores ativos ou inativos que não optarem pelo recebimento da cesta básica conforme estabelecido no artigo 1º, farão jus ao cartão magnético com crédito mensal de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), ou do valor equivalente ao custo da cesta básica.

Parágrafo Único - O auxílio-alimentação previsto no caput será para os funcionários e servidores ativos, inativos, aposentados e pensionistas, que assim optarem pelo recebimento e será sob a forma de distribuição de documentos para aquisição de gêneros alimentícios, "in natura" ou preparados para consumo imediato, em estabelecimentos comerciais.

Artigo 4º - Será contemplado uma única vez com o auxílio-alimentação o funcionário ou servidor, que acumule regularmente cargos, empregos ou funções públicas no Município.

Artigo 5º - Não farão jus aos benefícios da cesta básica ou auxílio-alimentação o funcionário ou servidor que, no mês da aquisição:

I - Faltar sem causa justificada, uma ou mais vezes;

II - Tiver mais de uma hora e meia de atraso acumulada no mês;

III - Sofrer quaisquer das penalidades previstas na Lei Municipal nº 291, de 21 de dezembro de 1.970, enquanto perdurarem seus efeitos;

IV – encontrar-se em gozo de licença para tratar de interesses particulares;

Artigo 6º - Os benefícios da cesta básica e do auxílio-alimentação a que alude esta lei, por sua natureza transitória e especial, não se incorporarão, para qualquer efeito, à remuneração dos servidores contemplados.

Parágrafo Único – Os benefícios a que alude esta lei, por possuírem caráter indenizatório, não ensejaram a incidência de contribuições sociais previdenciárias e trabalhistas.

Artigo 7º - Caberá aos setores competentes, notadamente o de pessoal, adotar as medidas necessárias para que todos os servidores sejam beneficiados.

Artigo 8º - Em conjunto com o setor de pessoal, caberá a todas as Secretarias Municipais adotarem medidas para que os servidores ativos de suas pastas indiquem o benefício escolhido no prazo de 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor desta lei.

Parágrafo Único – A escolha pelo benefício efetivada nos termos do caput vinculará o servidor pelo período de 12 (doze) meses.

Artigo 9º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE JABORANDI

Em 06 de junho de 2024.

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SILVIO VAZ DE ALMEIDA

Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicada no Diário Oficial do Município.

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ANA HELENA MIRANDA MARSAI CESTARO

Assessora de Gabinete


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