IMPRENSA OFICIAL - SETE BARRAS
Publicado em 10 de junho de 2024 | Edição nº 367 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.177/2024
De 10 de junho de 2024.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNÍCIPIO DE SETE BARRAS/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DEAN ALVES MARTINS, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Artigo 1º - Esta Lei regulamenta no município de Sete Barras/SP em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura (SMC), que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Cultura (SMC) integra o Sistema Nacional de Cultura (SNC) e se constitui no principal articulador, no âmbito do município de Sete Barras/SP, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Artigo 2º - A política municipal de cultura estabelece o papel da Administração Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Sete Barras/SP com a participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Artigo 3º - A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo a Administração Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Sete Barras/SP.
Artigo 4º - A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Sete Barras/SP.
Artigo 5º - É responsabilidade da Administração Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Sete Barras/SP e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Artigo 6º - Cabe a Administração Municipal planejar e implementar políticas públicas para:
I. Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II. Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III. Contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV. Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;
V. Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI. Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII. Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII. Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX. Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X. Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI. Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII. Contribuir para a promoção da cultura da paz.
Artigo 7º - A atuação da Administração Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Artigo 8º - A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Artigo 9º - Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Artigo 10 - Cabe a Administração Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I. O direito à identidade e à diversidade cultural;
II. Livre criação e expressão;
a) livre acesso;
b) livre difusão;
c) livre participação nas decisões de política cultural.
III. O direito autoral;
IV. O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Artigo 11 - A Administração Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Artigo 12 - A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Sete Barras/SP, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Artigo 13 - Cabe a Administração Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Artigo 14 - A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Artigo 15 - Cabe a Administração Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Artigo 16 - Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Artigo 17 - Cabe a Administração Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Artigo 18 - O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pela Administração Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os artigos. 215 e 216 da Constituição Federal.
Artigo 19 - O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pela Administração Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Artigo 20 - O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Artigo 21 - O estímulo à participação da sociedade nas decisões da política cultural de Sete Barras/SP será efetivado por meio da criação e articulação de conselho paritário, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Artigo 22 - Cabe a Administração Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Artigo 23 - A Administração Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I. Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II. Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
III. Conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Artigo 24 - As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Artigo 25 - As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Artigo 26 - O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Artigo 27 - A Administração Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Artigo 28 - O Sistema Municipal de Cultura (SMC) se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Cultura, tem como finalidade estimular o desenvolvimento municipal com pleno exercício dos direitos culturais, promovendo a economia da cultura e o aprimoramento artístico-cultural em arquitetura, arquivo, arte digital, artes visuais, artesanato, audiovisual, circo, cultura afrobrasileira, culturas indígenas, culturas populares, eventos, dança, design, literatura, moda, museus, música, patrimônio material, patrimônio imaterial e teatro.
Artigo 29 - O Sistema Municipal de Cultura (SMC) fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Artigo 30 - Os princípios do Sistema Municipal de Cultura (SMC) que devem orientar a conduta da Administração Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I. Diversidade das expressões culturais;
II. Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III. Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV. Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V. Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI. Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII. Transversalidade das políticas culturais;
VIII. Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX. Transparência e compartilhamento das informações;
X. Democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI. Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII. Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Artigo 31 - O Sistema Municipal de Cultura (SMC) tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Artigo 32 - São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura (SMC):
I. Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II. Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III. Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
IV. Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V. Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura (SMC).
VI. Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES
Artigo 33 - Integram o Sistema Municipal de Cultura (SMC):
I. Coordenação:
a) Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer (SECTUL).
II. Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC);
b) Conferência Municipal de Cultura (CMC).
III. Instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura (PMC);
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura (SMFC);
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC);
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura (PROMFAC).
§1º O Sistema Municipal de Cultura (SMC) estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, do Turismo, da educação, do esporte e lazer, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, do meio ambiente, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
§2º O Sistema Municipal de Cultura (SMC) buscará atuar de forma integrada e através destes, o alinhamento das políticas culturais e o provimento de meios para o desenvolvimento do Município através da cultura.
§3º Poderão integrar o Sistema Municipal de Cultura (SMC) organismos privados, com ou sem fins lucrativos, com comprovada atuação na área cultural e que venham a celebrar termo de adesão específico.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA (SMC)
Artigo 34 - A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer (SECTUL) é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura (SMC).
Artigo 35 - Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer (SECTUL), as instituições vinculadas que venham a ser constituídas.
Artigo 36 - São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer (SECTUL):
I. Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura (PMC), executando as políticas e as ações culturais definidas;
II. Implementar o Sistema Municipal de Cultura (SMC), integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
III. Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV. Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;
V. Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI. Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII. Manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
VIII. Promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX. Assegurar o funcionamento do Fundo Municipal de Cultura (FMC) e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
X. Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
XI. Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XII. Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII. Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV. Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XV. Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) e dos Fóruns de Cultura do Município:
XVI. Realizar a Conferência Municipal de Cultura (CMC), colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII. Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Artigo 37 - À Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer (SECTUL), compete:
I. Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura (SMC);
II. Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura (SNC) e ao Sistema Estadual de Cultura (SEC), por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
III. Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) e nas suas instâncias setoriais;
IV. Implementar, no âmbito da Administração Municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural (CNPC) e na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural (CEPC);
V. Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura (SMC), observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC);
VI. Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura (SNC) e do Sistema Estadual de Cultura (SEC), atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII. Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura (SNC), para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII. Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
IX. Auxiliar a Administração Municipal no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais;
X. Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura (SNC), com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XI. Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura (CMC).
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Artigo 38 - Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SMC, organizadas na forma descrita na presente Seção.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL (CMPC)
Artigo 39 - Fica instituído o Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante a estrutura básica da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer (SECTUL), tendo suas atribuições, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.
§1º O Conselho Municipal de Política Cultural de Sete Barras/SP (CMPC) terá composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura (SMC).
§2º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.
§3º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.
§4º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) deve contemplar a representação do Município de Sete Barras/SP, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer (SECTUL) e suas Instituições Vinculadas e de outros Órgãos e Entidades da Administração Municipal.
Artigo 40 - O Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), órgão colegiado, de caráter consultivo, deliberativo e normativo objetiva institucionalizar a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, promovendo a participação destes na elaboração, na execução e na fiscalização da Política Cultural de Sete Barras/SP.
Artigo 41 - O Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura (CMC), elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura (PMC).
Artigo 42 - O Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) terá sede na Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer ou em local a ser definido pela Administração Municipal.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer possibilitará todas as condições administrativas, tais como, pessoal, equipamentos e materiais necessários para o pleno funcionamento do CMPC.
Artigo 43 - O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes, e seus atos serão publicados pelos meios legais.
Artigo 44 - Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural de Sete Barras/SP:
I. Representar a sociedade civil de Sete Barras/SP, junto a Administração Municipal, nos assuntos culturais;
II. Elaborar, junto à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer, diretrizes e normas referentes à política cultural para o Município;
III. Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que tratam do desenvolvimento da cultura, da produção, do acesso, da difusão e da descentralização cultural do Município;
IV. Propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural, visando garantir a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção e circulação culturais;
V. Garantir a continuidade de programas e projetos de interesse do município;
VI. Emitir parecer sobre questões referentes à:
a) Prioridades programáticas e orçamentárias;
b) Propostas de obtenção de recursos;
c) Estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais.
VII. Colaborar para o estudo e aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural, em âmbito municipal, estadual e federal;
VIII. Colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Plano Plurianual e Orçamento Anual (LOA), relativos à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer;
IX. Avaliar a execução das diretrizes e metas estabelecidas pela secretaria, bem como suas relações com a sociedade civil;
X. Participar da elaboração do Plano Municipal de Cultura (PMC), fiscalizando e orientando sua execução;
XI. Estimular e participar para o compartilhamento e pactuação necessários à efetivação do Plano Municipal de Cultura (PMC);
XII. Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais e demais sujeitos sociais ligados ao processo do fazer e do viver culturais;
XIII. Auxiliar diretamente na realização da Conferência Municipal de Cultura (CMC) ou outra modalidade do evento que tenha por objetivo auscultar a sociedade para fins de revisão da política cultural do município;
XIV. Fomentar e auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer (SECTUL) na efetivação e implementação de uma política cultural em consonância com a Lei Orgânica do Município;
XV. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XVI. Promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;
XVII. Propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;
XVIII. Auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo Esportes e Lazer (SECTUL) na escolha de entidades que visam obter recursos por intermédio de auxílios e subvenções;
XIX. Auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer (SECTUL) na proposição e construção de instrumentos que assegurem um permanente processo de monitoramento das atividades desenvolvidas por entidades que recebem subvenção ou auxílio municipal;
XX. Convocar representantes do Poder Executivo e dos demais conselhos municipais quando se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de instruir a elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes;
XXI. Participar da elaboração, quando houver o processo seletivo para aquisição de bônus cultural junto a Lei Municipal de Incentivos Fiscais para a cultura;
XXII. Apoiar, orientar e assegurar junto ao setor competente do município por incremento de atividades culturais nas diversas modalidades e categorias, inclusive para o idoso, portadores de deficiências, bem como os bairros da cidade;
XXIII. Acompanhar a celebração de contratos, acordos e convênios que importem na constituição de ônus reais sobre bens do Fundo Municipal de Cultura (FMC);
XXIV. Exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura; e
XXV. Executar outras atribuições que lhe forem conferidas.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) poderá atuar também supletivamente, observada sua área de competência, objetivando a edição de normas que não colidam com as diretrizes do Conselho Estadual de Cultura, através de convênios específicos de cooperação firmados com órgãos municipais, estaduais, federais e internacionais.
Artigo 45 - O Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) será composto de 08 (oito) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I. Representantes Governamentais:
a) Representante da Secretaria Municipal Turismo, Cultura, Esportes e Lazer;
b) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
c) Representante da Secretaria Municipal de Educação
d) Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável;
II. Representantes da Sociedade Civil:
a) Representante de Movimento Musical;
b) Representante de Movimento de Dança;
c) Representante de Movimento de Artesãos;
d) Representante de Movimento de Manifestações Culturais;
§1º Os representantes do Poder Público e das instituições serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades e exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução por período igual e sucessivo.
§2º Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, sem prévia justificativa escrita, à presidência do Conselho, o suplente completará o mandato do titular, na forma do Regimento Interno.
§3º Em caso de exoneração, licença, remanejamento do órgão ou em caso de desligamento da entidade que representa, o membro titular será automaticamente substituído pelo suplente e, na impossibilidade deste, pelos mesmos motivos, indicar-se-ão outros membros para completar o mandato.
§4º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular e suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança, vinculada ao Poder Executivo e Legislativo do Município.
§5º Nenhum conselheiro receberá pela sua participação qualquer tipo de pagamento ou remuneração.
Artigo 46 - São elegíveis a membros do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), os candidatos que atendam aos seguintes requisitos:
a) Ser maior de 18 (dezoito) anos;
b) Ser reconhecido pela comunidade local como participante, organizador, produtor ou incentivador da cultura;
c) Ser comprovadamente morador de Sete Barras/SP, por um período de no mínimo 1 (um) ano;
d) Ter atuação em atividades culturais.
Artigo 47 - A função a ser exercida no Conselho é considerada serviço relevante e de utilidade pública.
Artigo 48 - O Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) terá a seguinte estrutura:
I. Plenário;
II. Mesa Coordenadora:
a) Presidente
b) 1º Secretário
c) 2º Secretário
III. Comissão Permanente.
Artigo 49 - Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), compete:
I. Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura;
II. Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura (SMC);
III. Colaborar na implementação das pactuações acordadas nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
IV. Definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC) no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
V. Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC);
VI. Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e a fiscalização;
VII. Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferências de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura (SNC);
VIII. Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
IX. Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
X. Promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;
XI. Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
XII. Delegar as diferentes instâncias competentes do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), a deliberação e acompanhamento de matérias;
XIII. Estabelecer e aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural;
Artigo 50 - Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural, para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Artigo 51 - Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos grupos de trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionadas à área cultural.
Artigo 52 - Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.
Artigo 53 - O Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), deve se articular com as demais instâncias colegiadas ao Sistema Municipal de Cultura (SMC), territoriais e setoriais, para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura (SMC).
Artigo 54 - O Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) realizará, uma vez por ano, plenária pública.
Artigo 55 - O Presidente, o vice-presidente e o secretário do Conselho serão eleitos dentre os seus pares.
§1º O Regimento Interno definirá as atribuições de cada item da estrutura acima.
§2º O Regimento Interno definirá o processo eleitoral da Estrutura do Conselho.
§3º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) determinará a periodicidade das reuniões, ordinárias e extraordinárias e suas formas de sua convocação.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA (CMC)
Artigo 56 - A Conferência Municipal de Cultura (CMC) constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre a Administração Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura (PMC).
§1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura (CMC) analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura (PMC) e às respectivas revisões ou adequações.
§2º Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer (SECTUL) convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura (CMC), que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC). A data de realização da Conferência Municipal de Cultura (CMC) deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§3º A Conferência Municipal de Cultura (CMC) será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.
§4º A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura (CMC) será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Artigo 57 - Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura (SMC):
I. Plano Municipal de Cultura (PMC);
II. Sistema Municipal de Financiamento à Cultura (SMFC);
III. Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC);
IV. Programa Municipal de Formação na Área da Cultura (PROMFAC).
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura (SMC) se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA (PMC)
Artigo 58 - O Plano Municipal de Cultura (PMC), instituído por lei própria, tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura (SMC).
Artigo 59 - A elaboração do Plano Municipal de Cultura (PMC) e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer (SECTUL) e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura (CMC), desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo Único. Os Planos devem conter:
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA (SMFC)
Artigo 60 - O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura (SMFC) é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo Único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Sete Barras/SP:
I. Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II. Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
III. Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica; e
IV. outros que venham a ser criados.
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA (FMC)
Artigo 61 - Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura (FMC), com o objetivo de promover a economia da cultura e fomentar a criação, produção, formação, circulação e memória artístico-cultural, custeando total ou parcialmente projetos e atividades culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
§1º O Fundo Municipal de Cultura (FMC) é vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer (SECTUL), competindo-lhe prover os meios necessários à sua operacionalização.
§2º O gestor e ordenador de despesas do Fundo Municipal de Cultura (FMC) é o Chefe do Poder Executivo Municipal.
§3º A fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura será exercida pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
Artigo 62 - Constituem-se receitas do Fundo Municipal de Cultura (FMC):
I. Transferências à conta do orçamento geral do município;
II. Transferências realizadas pelo Estado e pela União;
III. Receitas diretamente arrecadada pelas unidades integrantes do Sistema Municipal de Política Cultural;
IV. Contribuições de mantenedores, na forma de regulamento específico;
V. Auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VI. Doações e legados;
VII. Saldos remanescentes de projetos e atividades apoiados, bem como devolução de recursos por utilização indevida;
VIII. Saldos financeiros de exercícios anteriores;
IX. Outros recursos a ele destinados na forma da lei.
Artigo 63 - O Regulamento do Fundo Municipal de Cultura aprovado pelo Chefe do Poder Executivo definirá:
I. As áreas de enquadramento dos projetos e atividades que poderão ser custeados pelo Fundo Municipal de Cultura;
II. Os limites de financiamento;
III. Os meios critérios de acesso e seleção de projetos e atividades;
IV. As formas de prestação de contas.
Artigo 64 - Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura (FMC) fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC), de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Artigo 65 - A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC) será constituída por membros titulares e igual número de suplentes.
§1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer (SECTUL).
§2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
Artigo 66 - Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC) deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura (PMC) e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC).
Parágrafo Único. O Regulamento do Fundo Municipal de Cultura (FMC) deverá ser previamente avaliado pelo Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC).
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E
INDICADORES CULTURAIS (SMIIC)
Artigo 67 - Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer (SECTUL) desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC), com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC) é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
Artigo 68 - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC) tem como objetivos:
I. Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura (PMC) e sua revisão nos prazos previstos;
II. Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
III. Exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura (PMC).
Artigo 69 - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC) fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Artigo 70 - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC) estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA (PROMFAC)
Artigo 71 - Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer (SECTUL) elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura (PROMFAC), em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Artigo 72 - O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura (PROMFAC) deve promover:
I. A qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
II. A formação nas áreas técnicas e artísticas.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Artigo 73 - O Fundo Municipal da Cultura (FMC) é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura (SMC).
Parágrafo Único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura (SMC).
Artigo 74- O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura (PMC) far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura (FMC).
Artigo 75 - O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
§1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:
I. Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
II. Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
§2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC).
Artigo 76 - Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC) deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Artigo 77 - Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC).
§1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura (FMC) serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer (SECTUL).
§2º A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer (SECTUL) acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Artigo 78 - O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
§1º O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Artigo 79 - O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Artigo 80 - O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura (SMC) deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Artigo 81 - As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura (PMC) serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura (CMC) e pelo Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 82 - O Município de deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura (SNC) por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Artigo 83 - Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura (SMC) em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Artigo 84 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 85 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 10 de junho de 2024.
DEAN ALVES MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL
Sete Barras, 10 de junho de 2024.
Ofício nº. 075/2024– SA
Senhor Presidente:
Vem por meio deste encaminhar à esta Casa de Leis, encaminhar a Lei nº 2.177/2024.
Sendo só o que se apresenta,
DEAN ALVES MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL
À Sua Excelência o Senhor
Ezelino Alves Cordeiro
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Sete Barras/SP
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.