
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 11 de junho de 2024 | Edição nº 1347 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.463, DE 07 DE JUNHO DE 2024.
Altera a Lei Municipal nº 2.121, de 19 de dezembro de 1996, que “Dispõe sobre o Código de Posturas Municipais”, possibilitando a administração de cemitério municipal pela Administração Direta e Indireta, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o art. 148 da Lei Municipal nº 2.121, de 19 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 148. Os cemitérios municipais terão caráter secular, e serão administrados e fiscalizados pela Administração Pública Direta ou Indireta, e/ou a COMDERP.
Parágrafo único. É facultado as associações religiosas e entidades particulares manterem cemitérios particulares, mediante prévia autorização da Prefeitura Municipal, observadas as prescrições constantes deste Capítulo.”
Art. 2º. Fica alterada a alínea “a” do art. 159, da Lei Municipal nº 2.121, de 19 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 159. (...)
a) possibilidade de uso do jazigo para sepultamento de cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais;”
Art. 3º. Fica alterado o art. 161, da Lei Municipal nº 2.121, de 19 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 161. Nenhum concessionário de sepultura ou carneiro poderá dispor da sua concessão, a que título for, com exceção do disposto na alínea “a” do art. 159, e § 1º do art. 180, ambos desta Lei.”
Art. 4º. Ficam alterados o caput e os §§ 1º ao 5º, do art. 176, da Lei Municipal nº 2.121, de 19 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 176. Quando a Administração do Cemitério julgar que alguma sepultura está em abandono ou mina, nomeará por ato do Administrador, pessoa que tenha conhecimento técnico necessário para proceder à competente vistoria sobre o estado da construção e elaboração de laudo técnico.
§ 1º Feita a vistoria, na presença de duas testemunhas, e nela ficando reconhecido o estado de abandono ou de mina com perigo imediato para a salubridade e segurança, será o concessionário do terreno ou seu representante, notificado para comparecimento em 15 (quinze) dias corridos, para executar imediatamente as obras de conservação e reparação julgadas necessária, as quais serão expressamente indicadas no laudo técnico elaborado.
§ 2º Se as obras necessárias não forem iniciadas dentro do prazo de 07 (sete) dias corridos, contados da notificação do laudo técnico, ou não for conhecido ou encontrado o concessionário ou seu representante, a Administração do Cemitério tomará todas as providências aconselháveis e ordenará fazer logo obras provisórias de reparos, mesmo em desacordo com o plano artístico ou arquitetônico da sepultura, desde que fique garantida a segurança e salubridade.
§ 3º Caso as obras indicadas no parágrafo anterior não tenham se iniciado no prazo estipulado, ou não for conhecido ou encontrado o concessionário ou seu representante, a notificação para execução das obras necessárias será feita por Edital publicado no Diário Oficial do Município uma única vez e, não sendo atendida, a Administração do Cemitério ordenará proceder às obras provisórias indispensáveis.
§ 4º Se decorridos 30 (trinta) dias, a contar da publicação do edital, não forem executadas as obras definitivas indicadas, a concessão de jazigos, feita a título perpétuo, caíra em comisso, e, após dez dias corridos, serão enterrados os despojos mortais, retificados todos os materiais, devendo o terreno ser objeto de nova concessão, ou construção de novo jazigo pela Administração do Cemitério.
§ 5º Se o concessionário se apresentar antes do prazo marcado no § 4º deste artigo, será admitido a fazer as obras necessárias, pagando todas as despesas já realizadas pela Administração do Cemitério, sempre precedida de documentados comprobatório de gastos.”
Art. 5º. Fica alterado o art. 178 da Lei Municipal nº 2.121, de 19 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 178. No caso de sepultura em abandono ou ruína, sem perigo imediato para a segurança e para a salubridade, a Administração do Cemitério tomará as providências indicadas para sua reparação, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da notificação do concessionário, podendo ser declarada em abandono, e podendo ser objeto de nova concessão ou construção de novo jazigo pela Administração do Cemitério.”
Art. 6º. Fica alterado o caput do art. 180, da Lei Municipal nº 2.121, de 19 de dezembro de 1996, e acrescenta os seguintes parágrafos, que passarão a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 180. Não é permitida a transferência a qualquer título, de concessão de terreno, nos cemitérios públicos municipais, com exceção no disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º Caberá à Administração do Cemitério adotar as providências necessárias à apuração das transferências ilegais de concessão de uso dos jazigos nos cemitérios públicos municipais à terceiros, por instrumento particular de venda e compra que comprove a transferência, observado o disposto no art. 161 desta Lei, a ser regulada por decreto municipal.
§ 2º A regularização das transferências ilegais de que trata o § 1º deste artigo, e a nova concessão de uso será realizada pelo Poder Executivo.
§ 3º A data da publicação desta lei será considerada como marco temporal final para aceite dos contratos de transferências ilegais de concessão de uso das sepulturas.
§ 4º Será cobrado, para a citada regularização, de pagamento de preço público, no valor de 03 UFM´s.
§ 5º O concessionário que provar estar no CAD ÚNICO será isento do pagamento do preço público estipulado no § 4º deste artigo.
§ 6º A regularização das transferências ilegais de concessão de uso de sepulturas à terceiros será precedida de convocação por edital, os quais deverão conter:
I – os documentos a serem exigidos para o procedimento de regularização; e
II – os preços públicos correspondentes à realização da regularização.
§ 7º Caberá ao interessado, após a publicação do Edital de Convocação e dentro do prazo estipulado em Decreto, procurar a Administração do Cemitério, com a documentação necessária, para que se proceda a regularização das transferências ilegais de concessão de uso de jazigos à terceiros.”
Art. 7º. Fica instituído o art. 181-A na Lei nº 2.121, de 19 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 181-A. Para as novas concessões de uso de sepulturas obrigatoriamente será cobrado preço público, a ser regulamentado por Decreto.”
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 07 de junho de 2024.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
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