IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO

Publicado em 11 de junho de 2024 | Edição nº 1637 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.585, DE 05 DE JUNHO DE 2024

Institui o Banco de Medicamentos no Município de Meridiano.

FÁBIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 03 de junho de 2024, aprovou e ele nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município, promulga e sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - Institui o Banco de medicamentos no Município de Meridiano.

Art. 2º - O Banco de Medicamentos constante no artigo 1º tem a finalidade de arrecadar medicamentos doados para a distribuição gratuita à população deste município que não possui recursos para sua aquisição.

Art. 3° - O Banco de Medicamentos funcionará por meio da Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com a Secretaria da Assistência Social com a responsabilidade de:

I. formação de estoques;

II. classificação e verificação do conteúdo e prazo de validade dos medicamentos;

III. realização de campanhas de sensibilização para o incentivo de doações junto às instituições e às pessoas físicas;

§1º- A Secretaria Municipal de Saúde deverá disponibilizar ambiente destinado especificamente à implantação do Banco de Medicamentos.

§2º- As atividades necessárias para a manutenção do Banco de Medicamentos serão realizadas por profissionais farmacêuticos da Secretaria Municipal de Saúde com apoio de estudantes, estagiários e voluntários.

§3º- O Município de Meridiano estará isento de responsabilidade financeira quanto a reposição do estoque de medicamentos, sendo a atividade praticada com o objetivo de apoio e com intuito assistencial.

Art. 4° - O Banco de Medicamentos será integrado unicamente com produtos de doações oriundos de:

I. indústrias farmacêuticas;

II. consultórios médicos;

III. farmácias e assemelhados;

IV. pessoas físicas;

V. pessoas jurídicas.

Art. 5º - As pessoas físicas e as pessoas jurídicas que realizarem as doações tratadas no artigo 4º deverão assinar um Termo de Doação no qual deverá estar devidamente expresso:

I. o tipo de medicamento.

II. a quantidade do medicamento

III. a origem do doador

Art. 6° - O Banco instituído pela presente Lei arrecadará medicamentos que garantam condições plenas e seguras de utilização, observando-se os seguintes critérios:

I. apresentar bom estado de conservação;

II. possuir bula;

III. apresentar prazo mínimo de vencimento de 60 (sessenta dias).

Art. 7º - A formalidade prevista no artigo 5º será dispensada caso o Município realize campanhas de arrecadação de medicamentos mediante ações específicas, podendo nesse caso contar com o apoio de instituições públicas ou privadas, entidades assistenciais, clubes e afins, ocasião em que os remédios serão previamente analisados e separados por profissionais da Secretaria Municipal de Saúde, para que seja atestada a validade e segurança dos mesmos, antes de sua distribuição.

Art. 8º - As crianças em idade de acompanhamento pediátrico, idosos e família com renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos terão prioridade no atendimento do Banco de Medicamentos.

Art. 9° - O fornecimento de medicamentos à população deverá estar vinculado à apresentação de receita médica original do Sistema Único de Saúde (SUS) e a cópia da receita médica deverá ser arquivada em local próprio para receituário.

Art. 10 - A Secretaria Municipal de Saúde deverá atualizar de forma quinzenal o estoque de medicamentos.

Art. 11- A Prefeitura de Meridiano poderá celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria que se fizerem necessários para o cumprimento dos objetivos previstos nesta Lei.

Art. 12- A Prefeitura de Meridiano poderá manter postos fixos de coletas de medicamentos, e, neste caso, aplica-se aos medicamentos coletados as regras previstas no artigo 7º da presente lei.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Meridiano, 05 de junho de 2024.

FÁBIO PASCHOALINOTO

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada em livro próprio de Leis Ordinárias, publicada neste Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município, na data supra.

HERMENEGILDO BALDIN

ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO


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