IMPRENSA OFICIAL - MONTE AZUL PAULISTA
Publicado em 11 de junho de 2024 | Edição nº 1400A | Ano XII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº.2.647, de 05 de Junho de 2024.
DISPÕE SOBRE: Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Monte Azul Paulista, e dá outras providências.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Monte Azul Paulista-SP., APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMAMUNICIPAL DE CULTURA
Artigo 1º - Ficam estabelecidas a estrutura e a finalidade da Secretaria Municipal de Cultura de Monte Azul Paulista, bem como do Plano Municipal de Cultura, do Conselho Municipal de Cultura e do Fundo Municipal de Cultura, configurando o Sistema Municipalde Cultura de Monte Azul Paulista - SMC.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICAMUNICIPAL DE CULTURA
Artigo 2º - A PolíticaMunicipal de Culturacompreende:
I - o entendimento da Culturacomo o conjunto de valores, ideias, conceitos estéticos e simbólicos, objeto e relações construídas pela sociedade ao longo de sua história, ou seja, o patrimônio material e imaterial do município;
II - a democratização do fazer e da fruiçãocultural, impulsionando a criação e a participação popular nos processos culturais, fundamental na construção de um município solidário;
III - a articulação do sistemade ações culturais do município, criando condições ambientais e urbanas que garantam a elevação da qualidade de vida da população;
IV - a garantia de Fóruns permanentes de debates sobre a Política Cultural, contemplando a identidade e diversidade cultural do município, oferecendo subsídios para as ações culturais a serem postas em práticas, levado em conta as peculiaridades e necessidades locais;
V - a construção da Cidadania Culturalcomo condição de vida e do exercícioda cidadania plena, o que implica entendimento dos sujeitos sociais como sujeitos históricos e partícipes em todo o processo cultural da cidade;
VI -o incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanose das tradições locais;
VII - a proteção à cultura local, na proteção aos locais e objetivos de interesse artísticos, históricos e arquitetônicos;
VIII - o incentivo à produção artística;
IX - a formação culturaldo espírito críticodos cidadãos frenteà produção e fruição artística.
CAPÍTULO III
DO SISTEMAMUNICIPAL DE CULTURA
Artigo 3º - Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura - SMC, pela Secretaria Municipalde Cultura, órgão gestor da Política Municipal de Cultura, os seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal de Cultura;
II - Fundo Municipal de Cultura;
III- Biblioteca Municipal "Clovis Julião Arroyo";
IV- Centro Cultura l "Rita de Cássia d’Biasi ".
Parágrafo único - Atendendo aos princípios destaLei, cada setorda estrutura vinculada poderá ter seu regulamento ou regimento próprio,bem como seremcriados outros equipamentos culturais que farãoparte do SistemaMunicipal de Cultura.
Seção I
Dos Objetivosda Secretaria Municipalde Cultura
Artigo 4º - São objetivos gerais da Secretaria Municipal de Cultura garantir o desenvolvimento da política pública de promoção e fomento à culturaem todas as suas dimensões e formas de expressão, através de ações que objetivam:
I - integrar a Cultura à construção da cidade moderna,respeitando o patrimônio histórico e as culturas locais,entendida esta como uma sociedade democrática, solidária, inclusiva e responsável pela preservação de sua memória;
II - possibilitar o acesso da populaçãoà informação, à produção artístico - cultural e científica, como condição da democratização da cultura;
III -possibilitar o exercício da cidadania cultural,por meio do aprimoramento dos instrumentos de produção e gestão participativa da cultura;
IV - conservar, reabilitar, otimizare promover os espaços urbanosadequados ao desenvolvimento de ações culturais;
V -descentralizar as ações, integrando todo o município nos processos culturais;
VI - empreender a políticade ação para desenvolver mídias comunitárias, criandocondições para atuar de maneiraintensa no processo de formação e difusão de informações sociais;
VII - promover uma política de ações que vise à recuperação, valorização, preservação, conservação e administração do Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural, Arquitetônico, Ambiental e da memória no âmbito do Município, envolvendo o Poder Público, a iniciativa privada e as ações da comunidade;
VIII - promover o resgate da memória como bem cultural e como forma de transformação sócio-política da sociedade Monteazulense;
IX - prestar apoio, valorização, qualificação e divulgação da produção artístico- cultural do Município de Monte Azul Paulista;
X - criar, organizar e manter bibliotecas gerais e especializadas, zelando pela atualização e ampliação do acervo bibliográfico;
XI - criar programas de apoio e incentivo à pesquisa artística e cultural nas mais variadas linguagens, favorecendo a recuperação e a valorização dos aspectos históricos bem como das ações de experimentações de linguagens e práticas de vanguardas artísticas;
XII - promover o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da cultura;
XIII - proteger a culturalocal contra as invasões de culturas estrangeiras e as descaracterizações dessa cultura.
Artigo 5º - Cabe à Secretaria Municipal de Cultura,no cumprimento de seus objetivos, elaborar, executar e monitorar a Política Municipalde Cultura que resultará no Plano Municipalde Cultura, após a sua aprovaçãopelo Conselho Municipal de Cultura, observando-se, para tanto, o disposto nestaLei.
Artigo 6º - Para concretização de seus objetivos, a Secretaria Municipalde Cultura e Turismo, poderá estabelecer parcerias, convênios, termo de intenção ou similares com os diversos setores e instâncias públicas ou privadas, com aprovação e acompanhamento do Conselho Municipal de Cultura.
Seção II
Do ConselhoMunicipal de Cultura
Artigo 7º - O Conselho Municipalde Cultura é instância colegiada, de caráter deliberativo, consultivo e propositivo, tendo as seguintesatribuições:
I -aprovar o seu Regimento Interno através de Deliberação específica;
II - definir e aprovar as diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Cultura a ser elaborado e executado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, consubstanciando a PolíticaMunicipal de Cultura, Plano de Eventos, Programas e Projetos do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
III -inscrever todas as entidades de natureza artística e cultural de Monte Azul Paulista, fornecendo o devido certificado específico;
IV - sugerir soluções e dar parecera respeito de assuntos sobre os quais seja consultado;
V - estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, acompanhando e fiscalizando a sua aplicação;
VI - incentivar a participação democrática na elaboração das leis orçamentárias para a área cultural;
VII -estabelecer orientações, diretrizes e deliberações diligenciais, pertinentes ao SistemaMunicipal de Cultura- SMC;
VIII - aprovar o regulamento da Conferência Municipal de Cultura no âmbito do Município;
IX - deliberar a respeitoda alocação e aplicação dos recursos destinados à efetivação do Plano Municipalde Cultura;
X - fiscalizar as atividades de entidades culturais conveniadas com a Prefeitura do Município de Monte Azul Paulista, bem como exarar o devido parecer em todas as atividades artístico- culturais realizadas no Município;
XI - aprovar normas e diretrizes para financiamento de projetos culturais, previsto no Plano Municipal de Cultura e em todos os programas legais de incentivos à promoção e desenvolvimento de projetos culturais;
XII - dar publicidade das deliberações das conferências e reuniões, bem como do seu cronograma anual de reuniões ordinárias;
XIII - assessorar o Órgão Gestor na realização das conferências municipais e/ou regionais de cultura, de acordo com o calendário das instâncias estadual e nacional;
XIV - formar comissões internasde trabalho e requerer apoio técnico específico para a concretização de suas finalidades.
Artigo 8º - Conselho Municipal de Cultura de Monte Azul Paulista compõe-se de 08 (oito) membros titulares, nomeados pelo PrefeitoMunicipal, na seguinte conformidade:
I - 04 (quatro)membros do Poder Público Municipal, sendo:
a) 02 (dois) do Poder Executivo;
b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação.
II- 04 (quatro) membros da Sociedade Civil, representantes de atividades artístico - culturais do Município: Artes Cênicas, Artes Plásticas, Audiovisual, Culturas Populares, Literatura e Música.
§ 1º - Para cada membro titular, nomeado pelo Prefeito Municipal, deverá ser indicado o respectivo suplente, que o substituirá em seus impedimentos temporários e o sucederá no caso de vacância, podendo participar ativamente do Conselho com direito a voz e na ausência do titular, também terá direito a voto.
§ 2º -Os representantes previstos no inciso II serão eleitospelos seus pares,em reuniões públicas, previamente convocadas e divulgadas pelo Conselho Municipal de Cultura de Monte Azul Paulista, que se responsabilizará pela supervisão das mesmas.
§ 3º - Os membros do Conselho Municipal de Cultura terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais 01 (um) período subsequente.
§ 4º - O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez a cada bimestre, e a qualquer tempo, extraordinariamente, quando convocado pela maioria do seu colegiado, para examinar assuntos de natureza urgente, devidamente justificado quando do ato convocatório.
§ 5º - Os conselheiros serão excluídos do Conselho e substituídos pelos respectivos suplentesem caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas.
§ 6º - As reuniões do ConselhoMunicipal de Culturaserão públicas e as deliberações serão tomadas em Assembleia Geral, com quórum mínimo de metade mais um de seus membros.
§ 7º - O Conselho Municipal de Cultura terá uma Diretoria Executiva, composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice- Presidente, 01 (um) 1º Secretário e 01 (um) 2º Secretário eleitos pelos seus membros, na forma do seu Regimento Interno.
§ 8º - O presidente eleitoterá direito a voz e a voto em caso de empate.
§ 9º - O mandato da Diretoria Executiva será de 01 (um) ano, permitida e reeleição por uma única vez.
§ 10º - Fica vedada a hipótese de um membro do Conselhoacumular duas ou mais representações em um mesmo mandato.
§ 11º - As funções do Conselho e de sua Diretoria Executivaserão exercidas a titulo gratuitoe consideradas de relevante serviçopúblico municipal.
Artigo 9º - É competência da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, juntamente com o Conselho Municipal de Cultura, convocar a Conferência Municipal de Cultura, para revisão e aprimoramento da Política Municipal de Cultura e eleição dos membros da sociedade civil para compor o referido Conselho.
Artigo 10 - O Conselho Municipalde Cultura convocará por Edital próprio,as organizações culturaise artísticas do Município para procederem ao seu cadastro.
Parágrafo único - Os agentes culturais autônomos e os agrupamentos informais poderão ser reconhecidos e cadastrados no Conselho Municipal de Cultura através de requerimento acompanhado de portfólios próprios, podendo participar das conferências setoriais, bem como de projetos e editais de produção cultural.
Artigo 11 - Após nomeados por portaria do Prefeito Municipal , os conselheiros do ConselhoMunicipal de Culturacumprirão um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.
Artigo 12 - O Conselho Municipal de Cultura terá um RegimentoInterno que deverá ser aprovadoem reunião específica e publicado na Imprensa Oficial do Município.
Seção IV
Do Fundo Municipal de Cultura
Artigo 13 - O Fundo Municipal de Cultura (FMC) tem o objetivo de captar e destinar recursos para projetos culturais compatíveis com as finalidades do Plano Municipal de Cultura e de:
I - estimular a distribuição equitativa dos recursosa serem aplicados na execução de projetos culturais e artísticos;
II - apoiar projetos dotados de conteúdo cultural que enfatizem o aperfeiçoamento profissional e artístico dos recursos humanos na área da cultura, a criatividade e a diversidade cultural Monteazulense;
III - contribuir para a preservação e proteção do patrimônio cultural e histórico de Monte Azul Paulista;
IV - favorecer projetos que atendam às necessidades da produção cultura l e aos interesses da coletividade, aí considerados os níveis qualitativos e quantitativos de atendimentos às demandas culturais existentes, o caráter
multiplicador dos projetos através de seus aspectos sócios - culturais e a priorização de projetos em áreas artísticas e culturais com menos possibilidade de desenvolvimento com recursos próprios.
§ 1º - O Fundo será vinculado a Secretaria Municipalde Cultura e Turismo e gerido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º - Os recursos do Fundo não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, exceto para a aquisição ou locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento das finalidades do Fundo.
§ 3º - As instituições públicasou privadas recebedoras de recursos do Fundo e executoras de projetos culturais, cuja avaliação final não for aprovada pelo Conselho, ficarãoinabilitadas pelo prazode um ano ao recebimento de novos recursos, ou enquanto o Conselho não proceder a reavaliação do parecer inicial.
Artigo 14 - O Fundo Municipal de Cultura é de natureza contábil, com prazo indeterminado de duração, que funcionará sob as formas de apoiode subvenções, prêmiose parcerias a fundo perdido,conforme estabelecer o regulamento, sendoconstituído dos seguintesrecursos:
I -recursos do Orçamento Municipal;
II - doações, nos termosda legislação vigente;
III - legados;
IV - subvenções e auxíliosde entidades de qualquer natureza,inclusive de organismos internacionais;
V - saldos não utilizados na execução dos projetos;
VI -devolução de recursos de projetos;
VII - resultado das aplicações em títulos públicose rendimentos que auferir da aplicação, obedecidaà legislação vigentesobre a matéria;
VIII - saldos de exercícios anteriores;
IX -recursos de outras fontes.
CAPÍTULO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
Artigo 15 - A Secretaria Municipal de Cultura, elaborará quadrienalmente o Plano Municipal de Cultura que deverá contemplar todas as prioridades do Sistema Municipal de Cultura, para implantação e/ou implementação de programas e projetos no âmbito do Município e complementarmente em âmbito regional, estadual e nacional.
Artigo 16 - O Plano Municipal de Cultura deverá ser aprovado e acompanhado sistematicamente pelo Conselho Municipal de Cultura.
Artigo 17 - O Programa Municipal de Fomento à Produção Cultural deverá estar contido no Plano Municipal de Cultura, sendo atualizado anualmente, contemplando dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Cultura.
§ 1º - Para a realização deste Programa, serãoselecionados projetos de pessoas físicase/ou jurídicas do Município de Monte Azul Paulista e atuantes nas áreas:
I -de artes plásticas, artes visuais e artes cênicas(teatro, dança, artescircenses e mímicas);
II - audiovisuais (cinema, vídeoe mídias digitais);
III -de artes digitais,bibliotecas (livro e leitura), arquivos, centros culturais;
IV -de cultura popular,folclore, música, museus,literatura, patrimônio histórico e artístico;
V - de pesquisas,documentação, cursos na área artístico - cultural, desenvolvimento de novas tecnologias para as artes e preservação da diversidade cultural;
VI – restauração e conservação de bens protegidos por órgãos oficiaisde preservação do patrimônio históricoe cultural.
§ 2º - Para a realização do Programa Municipalde Fomento à Produção Cultural,a Secretaria Municipalde Cultura, publicará editais específicos contemplando todas as normas, critérios e formas de adesão aos programas com a aprovação e acompanhamento do Conselho Municipal de Cultura.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E DE REGÊNCIA
Artigo 18 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrãopor conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamentomunicipal, suplementadas se necessário.
Artigo 19 - Esta Lei entraráem vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, e
Publique-se.
Monte Azul Paulista, 05 de Junho de 2024.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS
Prefeito do Município
Monte Azul Paulista-SP.
LEI Nº.2.648, de 05 de Junho de 2024
DISPÕE SOBRE: Fica instituído o "Dia do Missionário Evangélico" em Monte Azul Paulista - SP., e dá outras providências.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Monte Azul Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Monte Azul Paulista-SP., APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído o "Dia do Missionário Evangélico", a ser comemorado, anualmente, no dia 29 de Julho, passando a integrar o Calendário Oficial do Município.
Artigo 2º - O Poder Executivo tomará as medidas necessárias à execução desta Lei.
Artigo 3º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento corrente, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, e
Publique-se.
Monte Azul Paulista, 05 de Junho de 2024.
MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS
Prefeito do Município
Monte Azul Paulista-SP.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.