IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO

Publicado em 12 de junho de 2024 | Edição nº 1636 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 049/24, DE 03 DE JUNHO DE 2.024

“Dispõe sobre normas de licitação e contratos administrativos para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Paraíso, nos termos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2.021 e dá outras providências.”

WALDOMIRO ANTONIO SGOBI, Prefeito do Município de Paraíso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei e, considerando a necessidade de regulamentar dispositivos da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2.021, a qual estabelece normas gerais de licitação e contratação pública, DECRETA:

INDICE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Art. 1º ao 3º

CAPÍTULO II - DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO - Art. 4º ao

CAPÍTULO III - DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL - Art. 8º ao 11

CAPÍTULO IV - DA FASE PREPARATÓRIA - Art. 12

Seção I - Do Estudo Técnico Preliminar - Art. 13 ao 14

Seção II - Do Termo de Referência - Art. 15

CAPÍTULO V - DO ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS COMUNS E DE LUXO - Art. 16

CAPÍTULO VI - DA PESQUISA DE PREÇOS - Art. 17 ao 23

CAPÍTULO VII - MODALIDADES DE LICITAÇÃO - Art. 24 ao 28

CAPÍTULO VIII - CRITÉRIOS DE JULGAMENTO - Art. 29 ao 34

CAPÍTULO IX - CRITÉRIOS DE DESEMPATE - Art. 32

CAPÍTULO X - DA HABILITAÇÃO - Art. 33 ao 36

CAPÍTULO XI - ENCERRAMENTO DA FASE PREPARATÓRIA - Art. 37 e 38

CAPÍTULO XII - PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS - Art. 39

CAPÍTULO XIII - DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO - Art. 40 e 41

CAPÍTULO XIV - DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO - Art. 42

CAPÍTULO XV - DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - Art. 43 ao 47

CAPÍTULO XVI - DO CREDENCIAMENTO - Art. 48

CAPÍTULO XVII - DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE - Art. 49

CAPÍTULO XVIII - DO REGISTRO CADASTRAL - Art. 50

CAPÍTULO XIX - DA SUBCONTRATAÇÃO - Art. 51

CAPÍTULO XX - GESTÃO CONTRATUAL - Art. 52 ao 56

Seção I - DO GESTOR DO CONTRATO - Art. 57 e 58

Seção II - DO FISCAL DO CONTRATO - Art. 59

CAPÍTULO XXI - DAS SANÇÕES - Art. 60 a 78

CAPÍTULO XXII - DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES - Art. 79

CAPÍTULO XXIII - DO PARECER JURÍDICO - Art. 80

CAPÍTULO XXIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 81 a 91

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre normas de licitação e contratos administrativos, nos termos previstos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2.021, bem como consolida a regulamentação da matéria no âmbito do Poder Executivo do Município de Paraíso.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades contratantes deverão observar as normas gerais previstas na legislação federal e as normas específicas deste Decreto para a realização de licitação e a formalização e execução de contratos.

Art. 2º. O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração direta e indireta do Município de Paraíso.

Art. 3º. Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1.942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

CAPÍTULO II

DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

Art. 4º. Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:

I- conduzir a sessão pública;

II- receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

III- verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

IV- coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;

V- verificar e julgar as condições de habilitação;

VI- sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

VII- receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

VIII- indicar o vencedor do certame;

IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

XI- encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.

§ 1º. O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de Contratação, poderão ser servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes do Município, ou cedidos de outros órgãos ou entidades para atuar na Prefeitura.

§ 2º. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação, a qual será constituída por 03 (três membros), e será presidida por um deles.

§ 3º. O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho de suas funções.

§ 4º. O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 03 (três) membros, indicados preferencialmente dentre servidores efetivos da Prefeitura ou cedidos de outros órgãos ou entidades.

§ 5º. Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.

Art. 5º. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Art. 6º. Deverão ser observados os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2.021, quando da designação do agente público para atuar na área de licitações e contratos e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

Art. 7º. Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

§ 1º. A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no “caput” assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.

§ 2º. A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Art. 8º. O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual, a cada exercício, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Município, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2.019, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

Art. 9º. Para elaboração do Plano de Contratações Anual, até o dia 1º de abril, os órgãos da Administração Pública Municipal deverão encaminhar ao Setor de Licitações e Contratos relação das compras e contratações que pretendem realizar ou dos contratos com possibilidade de prorrogação, no exercício subsequente.

Art. 10. Durante o período de 1º de janeiro a 15 de abril do ano de elaboração do PAC, o Setor de Licitações deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes, promovendo diligências necessárias visando:

I- agregar, sempre que possível, demandas referentes a objetos da mesma natureza;

II- adequar e consolidar informações; e

III- construir o calendário de licitações do exercício.

§ 1º. Até o dia 30 de abril do ano de sua elaboração, o PAC deverá ser encaminhado ao Senhor Prefeito para ciência e aprovação, bem como ao Setor de Finanças para inclusão e elaboração na Lei Orçamentária Anual.

§ 2º. O Prefeito poderá reprovar itens constantes do PAC ou, se necessário, devolvê-los para o setor de licitações realizar adequações, observada a data limite de aprovação e envio definida no § 1°.

§ 3º. Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens.

Art. 11. O plano de contratações anual deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico da Administração Municipal e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.

CAPÍTULO IV

DA FASE PREPARATÓRIA

Art. 12. A fase preparatória do procedimento licitatório é caracterizada pelo planejamento, devendo compatibilizar-se com o Plano Anual de Contratações, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação.

Seção I

Do Estudo Técnico Preliminar

Art. 13. Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o disposto no art. 11.

Art. 14. Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:

I- contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem nos limites do incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2.021, independente da forma de contratação;

II- dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2.021;

III- contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2.021;

IV- quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos;

V- contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando a simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastar a necessidade de estudo técnico preliminar e análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado no documento de formalização da demanda.

§ 1º. Nos demais casos caberá à autoridade competente a decisão sobre a dispensa do estudo técnico preliminar, bem como, para a decisão acerca da dispensa de análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo.

§ 2º. Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos, consoante o artigo 18, § 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2.021.

§ 3º. Nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada, a elabotação de Estudo Técnico Preliminar é dispensada, visto que este foi elaborado por ocasião da licitação, bastando a comprovação da vantajosidade nos termos da lei.

Seção II

Do Termo de Referência

Art. 15. O termo de referência é o documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

I- definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

II- fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

III- descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

requisitos da contratação;

IV- modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

V- modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

VI- critérios de medição e de pagamento;

VII- forma e critérios de seleção do fornecedor;

VIII- estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;

IX- adequação orçamentária;

Parágrafo único. A elaboração do Termo de Referência é de responsabilidade do órgão requisitante.

CAPÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS COMUNS E DE LUXO

Art. 16. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

§ 1º. Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.

§ 2º. Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração municipal.

CAPÍTULO VI

DA PESQUISA DE PREÇOS

Art. 17. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2.021, são autoaplicáveis, no que couber.

Art. 18. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2.021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§ 1º. A partir dos preços obtidos o valor estimado poderá ser, a critério da Administração, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

§ 2º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 3º. A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.

§ 4º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.

Art. 19. Quando não for possível estimar o valor do objeto, a justificativa de preços poderá ser dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, ou por outro meio idôneo.

Art. 20. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do artigo 75, da Lei Federal nº 14.133/2.021, a estimativa de preços poderá ser realizada concomitantemente à seleção de proposta economicamente mais vantajosa.

Art. 21. Para os fins do § 1º do art. 18, considera-se:

I- média: obtida somando os valores de todos os dados e dividindo a soma pelo número de dados.

II- mediana: depois de ordenados os valores por ordem crescente ou decrescente, a mediana é o valor que ocupa a posição central, se a quantidade desses valores for ímpar, ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores for par.

III- menor dos valores: quando o bem ou serviço for executado por algumas poucas empresas em ambiente de baixa competição econômica o preço estimado será aquele de menor valor dentre os obtidos.

Art. 22. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2.017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

Art. 23. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2.013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2.020.

CAPÍTULO VII

MODALIDADES DE LICITAÇÃO

Art. 24. São modalidades de licitação:

I- pregão;

II- concorrência;

III- concurso;

IV- leilão;

V- diálogo competitivo.

Parágrafo único. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o artigo 17, da Lei 14.133/2.021, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado.

Art. 25. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:

I- realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação.

II- designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame.

III- elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros.

IV- realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.

§ 1º. O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes.

§ 2º. A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.

Art. 26. As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, observado o disposto no artigo seguinte.

Parágrafo único. Quando o critério de julgamento adotado nas licitações eletrônicas for o de menor preço ou maior desconto, observar-se-á as disposições constantes da Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2.022 ou outra que vier a substitui-la.

Art. 27. Admite-se a realização de licitações de forma presencial, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

§ 1º. Nas licitações presenciais observar-se-á as seguintes disposições:

I- No dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

II- aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

III- Quando o modo de disputa for o fechado/aberto:

a) no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superior àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

b) não havendo pelo menos 03 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 03 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;

IV- quando o modo de disputa for aberto não haverá ordem de classificação, sendo que todos os proponentes serão convocados para a etapa de lances;

V- iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa adotado no edital, os licitantes poderão ofertar lances sucessivos e verbais, não sendo admitido lances intermediários;

VI- examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro/agente de Contratação decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;

VII- encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro/agente de contratação solicitará a apresentação dos documentos de Habilitação da detentora da melhor proposta no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, prorrogável por igual período, desde que justificável a prorrogação;

VIII- recebido os documentos, o pregoeiro/agente de contratação verificará o atendimento das condições fixadas no edital;

IX- a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante atende a todas as exigências editalícias;

X- verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;

XI- se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro/agente de contratação examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

XII- nas situações previstas nos incisos VI e XI, o pregoeiro/agente de contratação poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XIII- declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias corridos para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata aos autos;

XIV- o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XV- a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor.

§ 2º. Serão aceitos os documentos de credenciamento, habilitação e propostas com assinatura digital ICP-Brasil os quais possuirão presunção de veracidade, podendo a qualquer tempo ser solicitado a licitante os respectivos arquivos salvos em formato “.pdf”.

§ 3º. A verificação de conformidade do padrão dar-se-á no site https://verificador.iti.gov.br/verifier-2.9-59/ nos termos da Resolução CG ICP-Brasil nº 182, de 18 de fevereiro de 2.021 ou o certificado de conclusão da transação com todas as informações que atestam que o documento foi assinado.

Art. 27. Seja na licitação eletrônica ou na presencial, a fase de habilitação poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases de apresentação de propostas e julgamento, desde que expressamente previsto no edital de licitação e observados os seguintes requisitos, nesta ordem:

I- os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas com o preço ou o maior desconto;

II- o pregoeiro/agente de contratação, na abertura da sessão pública, deverá informar o prazo para a verificação dos documentos de habilitação, a que se refere o inciso I, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação;

III- serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e

IV- serão convocados para envio de lances apenas os licitantes habilitados.

Art. 28. O modo de disputa poderá ser isolado ou conjuntamente:

I- aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;

II- fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.

§ 1º. A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, sendo, portanto, vedado o modo de disputa exclusivamente fechado na modalidade pregão.

§ 2º. A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.

§ 3º. A adoção combinada dos modos de disputa aberto/fechado e fechado/aberto levará em consideração a perspectiva econômica, a modalidade de licitação e o objeto, devendo o regramento estar consignado no instrumento convocatório.

CAPÍTULO VIII

CRITÉRIOS DE JULGAMENTO

Art. 29. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

I- menor preço;

II- maior desconto;

III- melhor técnica ou conteúdo artístico;

IV- técnica e preço;

V- maior lance, no caso de leilão;

VI- maior retorno econômico.

Art. 30. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço, considerará o menor dispêndio para a Administração, desde que o estudo técnico preliminar aponte objetivamente a relevância dos custos indiretos para a definição da despesa total com a contratação.

Parágrafo único. Na hipótese do “caput”, a proposta de preços do licitante deverá conter expressamente os parâmetros de menor dispêndio previstos no edital.

Art. 31. Nas licitações com critério de julgamento por maior desconto, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do edital.

Art. 32. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.

Art. 33. No julgamento por melhor técnica, por técnica e preço ou melhor conteúdo artístico, a atribuição de notas a quesitos de natureza técnica ou artística será realizada por banca específica para tal finalidade, com número ímpar de membros, sendo ao menos 01 (um) servidor efetivo ou empregado público pertencente aos quadros permanentes do órgão ou entidade contratante.

§ 1º. Excepcionalmente, de forma justificada, poderão ser contratados profissionais por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados no edital para compor a banca de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º. O edital poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento acarretará a desclassificação do licitante.

Art. 34. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica.

Parágrafo único. Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2.021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.

CAPÍTULO IX

CRITÉRIOS DE DESEMPATE

Art. 32. Após a etapa de oferta de lances, serão aplicados os critérios de desempate previstos nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2.006.

CAPÍTULO X

DA HABILITAÇÃO

Art. 33. As habilitações fiscal, social e trabalhista, bem como a habilitação econômica e financeira serão aferidas mediante a verificação dos documentos previstos nos artigos 68 e seguintes da Lei 14.133/2.021.

Art. 34. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2.021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.

Art. 35. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.

Art. 36. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2.021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.

CAPÍTULO XI

ENCERRAMENTO DA FASE PREPARATÓRIA

Art. 37. Encerrada a instrução do processo e realizado o exame prévio de legalidade pelo Setor Jurídico do Município, o Prefeito deliberará quanto à divulgação do edital de licitação.

Art. 38. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante a divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas e no diário eletrônico oficial do Município.

CAPÍTULO XII

PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS

Art. 39. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2.018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

CAPÍTULO XIII

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

Art. 40. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.

Art. 41. Nas licitações municipais, não se preverá a margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2.021.

CAPÍTULO XIV

DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO

Art. 42. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Município deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do Município com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.

Parágrafo único. Em âmbito municipal, a programação estratégica de contratações de software de uso disseminado no Município deve observar, no que couber, o disposto no Capítulo II da Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2.019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação atual da Portaria nº 778, de 04 de abril de 2.019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia.

CAPÍTULO XV

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 43. Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, ressalvadas as vedações legais.

Art. 44. As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.

§ 1º. Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.

§ 2º. O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.

Art. 45. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.

Art. 46. O registro do fornecedor será cancelado quando:

I- descumprir as condições da ata de registro de preços;

II- não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III- não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV- sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2.021.

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do “caput” será formalizado por despacho fundamentado.

Art. 47. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

I- por razão de interesse público; ou

II- a pedido do fornecedor.

CAPÍTULO XVI

DO CREDENCIAMENTO

Art. 48. O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.

§ 1º. O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.

§ 2º. A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.

§ 3º. A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.

§ 4º. Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.

§ 5º. O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.

§ 6º. O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.

CAPÍTULO XVII

DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

Art. 49. Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2.015.

CAPÍTULO XVIII

DO REGISTRO CADASTRAL

Art. 50. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2.021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do Município será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2.018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Município serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta.

CAPÍTULO XIX

DA SUBCONTRATAÇÃO

Art. 51. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.

§ 1º. É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

§ 2º. É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.

§ 3º. No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.

CAPÍTULO XX

GESTÃO CONTRATUAL

Art. 52. A gestão e a fiscalização da execução da contratação serão realizadas por agentes públicos especialmente designados pelo Prefeito, respectivamente denominados gestores e fiscais da contratação.

§ 1º. É vedada a designação de funcionário contratado por prestador de serviço, usualmente denominado terceirizado, ou de estagiário, para a função de gestor e de fiscal da contratação.

§ 2º. É facultada à Administração a contratação de terceiros para assistir e subsidiar o fiscal do contrato acerca das informações necessárias ao cumprimento de suas atribuições.

§ 3º. A contratação de terceiros não exime as atribuições dos gestores e dos fiscais, cabendo-lhes adotar as providências necessárias visando à fiel execução do contrato.

§ 4º. É vedada a designação de agente público para gestor ou fiscal de contrato que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do(s) contratado(s) ou de seus sócios e representantes legais quando pessoa jurídica, ou que possua interesse pessoal direto ou indireto no resultado do contrato ou exerça função incompatível com as designadas, tendo em vista o princípio da segregação das funções.

§ 5º. O agente público em situação de impedimento fica obrigado a comunicá-lo aos seus superiores imediatamente, a fim de que seja providenciada a designação de outro agente público.

Art. 53. É vedado aos gestores e aos fiscais delegar ou transferir as atribuições que lhes forem conferidas pela autoridade competente.

Parágrafo único. No caso de necessidade de substituição do gestor ou do fiscal, a autoridade competente designará outro agente público nos termos do que dispõe este Decreto.

Art. 54. A escolha dos fiscais do contrato deverá recair sobre agente público com atribuição ou especialização técnica compatível com o objeto do contrato, preferencialmente vinculado ao órgão ou setor demandante.

Art. 55. O encargo de gestor administrativo ou de gestor/fiscal técnico de contratos não poderá ser recusado pelo agente público.

§ 1º. Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.

§ 2º. Na hipótese prevista no §1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.

Art. 56. A gestão do contrato será conforme a abrangência do objeto a ser contratado.

§ 1º. Em se tratando de bens e serviços comuns a mais de um órgão, a gestão será dividida em gestão administrativa e gestão técnica, sendo que:

I- a gestão administrativa compete ao Setor de Licitações e Contratos quando tratar-se de demandas comuns a mais de um órgão da Administração Pública Direta;

II- a gestão técnica compete ao(s) responsáveis pelo órgão ou setor que usufruirá(ão) dos bens e serviços contratados, sendo possível, nesse caso, que haja vários gestores técnicos conforme o número de órgãos envolvidos no processo de contratação.

§ 2º. No caso de bens e serviços específicos a um único órgão da Administração Direta, a gestão administrativa e técnica será exercida pelo responsável da pasta requisitante.

Seção I

DO GESTOR DO CONTRATO

Art. 57. Compete ao gestor administrativo as atividades gerenciais do processo de contratação, em especial:

I- acompanhar a celebração dos contratos e termos aditivos;

II- manter controle dos prazos dos contratos sob sua gestão recomendando, com antecedência razoável, à autoridade competente, quando for o caso, a deflagração de novo procedimento licitatório ou a prorrogação do prazo, quando admitida;

III- controlar os limites dos acréscimos ou supressões do objeto;

IV- promover o controle das garantias contratuais, inclusive no que se refere à juntada de comprovante de recolhimento e adequação da sua vigência e do seu valor;

V- propor formalmente ao Prefeito a liberação da garantia contratual em favor da contratada nos prazos regulamentares;

VI- registrar as informações necessárias no bojo do processo administrativo;

VII- receber os pedidos da contratada, pertinentes à alteração de valores do contrato, em razão de reajuste de preços, revisão e encaminhar o processo instruído ao gestor técnico para manifestação;

VIII- solicitar justificativa técnica, quando couber, com vistas à alteração unilateral do contrato pela Administração;

IX- adotar as medidas preparatórias para a aplicação de sanções e de rescisão contratual, conforme previsão contida no Edital e/ou instrumento contratual ou na legislação de regência, cabendo ao chefe do executivo a determinação de autuação do respectivo procedimento;

X- cuidar para que qualquer alteração contratual seja promovida por Termo Aditivo ou por Termo de Apostilamento, quando cabível;

XI- receber as notas fiscais atestadas pelo(s) responsáveis e encaminhá-las para o setor responsável pelo pagamento, após conferência dos respectivos documentos; e

XII- controlar o saldo contratual e das respectivas atas de registros de preços.

Art. 58. Compete ao gestor técnico, as atividades operacionais do processo de contratação, em especial:

I- analisar os casos de necessidade de acréscimos ou supressões do objeto, instruindo o processo com os documentos necessários às alterações contratuais e encaminhá-lo à autoridade superior para decisão;

II- deflagrar os procedimentos de fiscalização ao adimplemento do objeto contratado, a serem executados pelo fiscal do contrato;

III- prover o fiscal do contrato das informações e dos meios necessários ao exercício das atividades de fiscalização e supervisionar as atividades relacionadas ao adimplemento do objeto contratado;

IV- registrar as informações necessárias no bojo do processo administrativo;

V- elaborar justificativa técnica, quando couber, com vistas à alteração unilateral do contrato pela Administração;

VI- apresentar à autoridade competente, quando solicitado, relatório circunstanciado de gestão do contrato;

VII- verificar o cumprimento das normas trabalhistas por parte da contratada nos termos exigidos no Edital;

VIII- manifestar no processo acerca dos pedidos da contratada, pertinentes à alteração de valores do contrato, em razão de reajuste de preços, revisão ou alterações do objeto para acréscimo ou supressão e encaminhá-lo instruído à autoridade superior para decisão;

IX- notificar à contratada, estabelecendo prazo para o fiel cumprimento das obrigações contratuais ou para que dê início à correção dos defeitos ou desconformidades com o objeto da contratação, constatados durante a sua execução ou após o recebimento provisório, bem como informar à autoridade competente as ocorrências que possam gerar dificuldades à conclusão do objeto;

X- comunicar à autoridade competente e aos setores de interesse os eventuais atrasos e os pedidos de prorrogação dos prazos de entrega e de execução do objeto;

XI- adotar as medidas preparatórias para a aplicação de sanções e de rescisão contratual, conforme previsão contida no Edital e/ou instrumento contratual ou na legislação de regência, cabendo ao Prefeito a determinação de autuação do respectivo procedimento;

XII- manifestar e autorizar pedido de subcontratação do contrato.

Seção II

DO FISCAL DO CONTRATO

Art. 59. Compete ao(s) fiscal(is) do contrato as atividades relacionadas ao acompanhamento da execução do objeto do contrato, em especial:

I- conhecer o termo de contrato e todos os seus Anexos, especialmente o Projeto Básico ou o Termo de Referência;

II- criar o Registro de Ocorrências, em meio físico ou informatizado, para lançar as ocorrências relacionadas à execução do contrato;

III- registrar as inspeções periódicas efetuadas, as faltas verificadas na execução do contrato, as providências exigidas e as recomendações efetuadas, bem como as soluções adotadas pela contratada;

IV- esclarecer as dúvidas do preposto da contratada que estiverem sob sua alçada, encaminhando, às áreas competentes, os fatos que extrapolem sua competência;

V- antecipar-se a solucionar problemas que possam afetar a relação contratual;

VI- apresentar, em tempo hábil, as situações que requeiram decisões e providências que extrapolem sua competência ao gestor para a adoção das medidas convenientes;

VII- procurar auxílio junto às áreas competentes, inclusive a Procuradoria Jurídica e Controle Interno no caso de dúvidas técnicas ou administrativas;

VIII- verificar se estão sendo atendidas as especificações contidas nos planos, projetos, planilhas, memoriais descritivos, especificações técnicas, projeto básico, termo de referência, assim como os prazos de execução e de conclusão, devendo solicitar ao preposto da contratada a correção de imperfeições detectadas;

IX- verificar se o material fornecido ou utilizado guarda consonância com o oferecido na proposta e especificado pela Administração e se foram cumpridos os prazos de entrega;

X- no caso de obra e prestação de serviços, acompanhar a execução do objeto contratual, proceder a sua medição e autorizar a emissão da respectiva nota fiscal;

XI- recusar serviço ou fornecimento irregular ou em desacordo com as condições previstas no Edital de licitação, na proposta da contratada e no instrumento de contrato e seus Anexos;

XII- constatar se a execução do objeto contratado está sendo prestada no local estipulado no contrato, com a correta utilização dos materiais e equipamentos;

XIII- averiguar se é a contratada quem executa o contrato e certificar-se de que não existe cessão ou subcontratação fora das hipóteses legais e previstas no contrato;

XIV- receber reclamações relacionadas à qualidade do material entregue ou de serviços prestados;

XV- assegurar-se de que o número de empregados alocados pela contratada é suficiente para o bom desempenho dos serviços;

XVI- comunicar por escrito ao gestor qualquer falta cometida pela contratada, formando dossiê das providências adotadas para fins de materialização dos fatos que poderão levar à aplicação de sanção ou à rescisão contratual, a ser juntado no processo administrativo;

XVII- dar ciência ao gestor, com antecedência razoável, da possibilidade de não conclusão do objeto na data aprazada, com as justificativas apresentadas pela contratada;

XVIII- verificar a utilização pelos empregados da empresa dos equipamentos de proteção individual exigidos pela legislação pertinente, a fim de evitar acidentes com agentes administrativos, terceiros e empregados da contratada, e, na hipótese de descumprimento, comunicar ao gestor para impulsionar o procedimento tendente à notificação da contratada para o cumprimento das normas relativas à utilização de tais equipamentos e instauração de processo administrativo para aplicação de sanção administrativa;

XIX- assegurar que a contratada mantém um responsável técnico acompanhando as obras e serviços, quando assim determinar o contrato;

XX- exigir, por intermédio do preposto da contratada e conforme estabelecido no contrato, a utilização de crachá e de uniforme pelos empregados da contratada e conduta compatível com o serviço público, pautado pela ética e urbanidade no atendimento;

XXI- comunicar, por escrito, à contratada os danos porventura causados por seus empregados, requerendo as providências reparadoras;

XXII- solicitar ao preposto da contratada a imediata retirada do local, bem como a substituição de empregado da contratada que embaraçar ou dificultar a sua fiscalização, ou cuja permanência na área da instituição reputar, justificadamente, inconveniente;

XXIII- receber e conferir a nota fiscal emitida pela contratada, atestar a efetiva realização do objeto contratado, na quantidade e qualidade contratada, para fins de pagamento das faturas correspondentes;

XXIV- confrontar os preços e quantidades constantes da nota fiscal com os estabelecidos no contrato;

XXV- receber todos os documentos necessários, contratualmente estabelecidos, para a liquidação da despesa e encaminhá-los, juntamente com a nota fiscal, para o gestor do contrato que, após conferência, remeterá a documentação para o setor responsável pelo pagamento, em tempo hábil, de modo que o pagamento seja efetuado no prazo adequado;

XXVI- propor ao gestor do contrato a aplicação de penalidades nos casos de inadimplemento parcial ou total do contrato;

XXVII- comunicar ao gestor do contrato a necessidade de se realizar acréscimos ou supressões no objeto contratado, com vistas à economicidade e à eficiência na execução contratual;

XXVIII- receber provisoriamente e definitivamente o objeto do contrato, quando for o caso, no prazo estabelecido, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes contratantes;

XXIX- comunicar ao gestor do contrato, formalmente e com antecedência, o seu afastamento das atividades de fiscalização para que, caso julgado necessário, seja designado um substituto;

XXX- apresentar ao gestor do contrato, ao término do ajuste ou quando solicitado, relatório circunstanciado sobre a execução contratual;

XXXI- no caso específico de obras e prestação de serviços de engenharia, cumpre ainda ao fiscal:

a) cobrar da contratada o preenchimento do Diário de Obras com as anotações diárias sobre o andamento dos trabalhos de modo a contribuir para dirimir dúvidas e embasar informações acerca de eventuais reivindicações futuras, tomando as providências que estejam sob sua alçada e dando ciência ao gestor quando excederem as suas competências;

b) zelar pela fiel execução da obra, sobretudo no que concerne à qualidade dos materiais utilizados e dos serviços prestados;

c) testar o funcionamento de equipamentos e registrar a conformidade em documento;

d) acompanhar e analisar os testes, ensaios, exames e provas necessários ao controle de qualidade dos materiais, serviços e equipamentos a serem aplicados na execução do objeto contratado, quando houver; e

e) informar ao gestor ocorrências que possam gerar dificuldades à conclusão da obra ou em relação a terceiros.

CAPÍTULO XXI

DAS SANÇÕES

Art. 60. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2.021, serão aplicadas pela Comissão Processante.

§ 1º. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas infrações descritas no artigo 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2.021, e, ainda, de qualquer outro descumprimento de cláusula editalícia, contratual ou da legislação referente às licitações e contratações públicas.

§ 2º. Dos atos da Comissão Processante decorrentes da aplicação das sanções administrativas previstas neste regulamento, caberá recurso e pedido de reconsideração, nos termos disciplinados nos artigos 165 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2.021.

Art. 61. A multa será calculada na forma prevista no edital ou no contrato, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado.

§ 1º. A aplicação de multa moratória não impedirá que a autoridade julgadora, mediante ato motivado, a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste Regulamento.

§ 2º. Nos casos em que o valor do contrato seja irrisório ou sem custos para a Municipalidade, deverá ser fixado no edital e no próprio contrato um valor de referência devidamente motivado para a aplicação de eventuais multas.

Art. 62. O licitante ou contratado que, injustificadamente, descumprir a legislação ou cláusulas editalícias ou contratuais ou der causa a atraso no cumprimento dos prazos previstos nos contratos ou sua inexecução total ou parcial, sujeitar-se-á à aplicação da penalidade de multa, nos termos deste Regulamento, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis, devendo ser observados, preferencialmente, os seguintes percentuais e diretrizes:

I- multa moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso na entrega de bem ou execução de serviços, até o máximo de 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos destacados no documento fiscal;

II- multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta em caso de recusa do licitante ou futuro contratado em assinar a Ata de Registro de Preços ou contrato, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente;

III- multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor de referência para a licitação ou para a contratação direta, na hipótese de o licitante ou futuro contratado retardar injustificadamente o procedimento de contratação ou descumprir de preceito normativo ou as obrigações assumidas, tais como:

a) deixar de entregar documentação exigida para o certame licitatório;

b) desistir da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Administração;

c) tumultuar a sessão pública da licitação;

d) descumprir requisitos de habilitação na modalidade pregão, a despeito da declaração em sentido contrário;

e) propor recursos manifestamente protelatórios em sede de contratação direta ou de licitação;

f) deixar de regularizar os documentos fiscais no prazo concedido, na hipótese de o licitante ou contratado enquadrar-se como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2.006 e suas alterações;

g) propor impugnações ou pedidos de esclarecimentos repetitivos e que já tenham sido respondidos, tumultuando a abertura do processo licitatório; e

h) outras situações de natureza correlatas.

IV- multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta, quando houver o descumprimento das normas jurídicas atinentes ou das obrigações assumidas, tais como:

a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato;

b) permanecer inadimplente após a aplicação de advertência;

c) deixar de regularizar, no prazo definido pela Administração, os documentos exigidos na legislação, para fins de liquidação e pagamento da despesa;

d) deixar de complementar o valor da garantia recolhida após solicitação do contratante;

e) não devolver os valores pagos indevidamente pelo contratante;

f) manter funcionário sem qualificação para a execução do objeto do contrato; g) utilizar as dependências do contratante para fins diversos do objeto do contrato;

h) tolerar, no cumprimento do contrato, situação apta a gerar ou causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais a qualquer pessoa;

i) deixar de fornecer Equipamento de Proteção Individual - EPI, quando exigido, aos seus empregados ou omitir-se em fiscalizar sua utilização, na hipótese de contratação de serviços de mão de obra;

j) deixar de substituir empregado cujo comportamento for incompatível com o interesse público, em especial quando solicitado pela Câmara Municipal;

k) deixar de repor funcionários faltosos;

l) deixar de controlar a presença de empregados, na hipótese de contratação de serviços de mão de obra;

m) deixar de observar a legislação pertinente aplicável ao seu ramo de atividade;

n) deixar de efetuar o pagamento de salários, vale-transporte, vale-refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como deixar de arcar com quaisquer outras despesas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas;

o) deixar de apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista e previdenciária regularizada;

p) outras situações de natureza correlatas.

V- multa administrativa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta, na hipótese de o contratado entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina;

VI- multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato ou da Ata de Registro de Preços, quando o contratado ou fornecedor registrado der causa, respectivamente, à rescisão do contrato ou ao cancelamento da Ata de Registro de Preços.

§ 1º. Se a recusa em assinar o contrato ou a Ata de Registro de Preços a que se refere o inciso II do caput deste artigo for motivada por fato impeditivo relevante, devidamente comprovado e superveniente à apresentação da proposta, a autoridade julgadora poderá, mediante ato motivado, deixar de aplicar a multa.

§ 2º. O atraso para apresentação, execução, prestação e obrigação contratual ou licitatória, para efeito de cálculo da multa, será contado em dias contínuos, a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o seu cumprimento.

§ 3º. A aplicação das multas de natureza moratória não impede a aplicação superveniente de outras multas previstas neste artigo, cumulando-se os respectivos valores.

§ 4º. No caso de prestações continuadas, a multa de 5% (cinco por cento) de que trata o inciso V do caput deste artigo será calculada sobre o valor da parcela que eventualmente for descumprida.

§ 5º. A aplicação das multas previstas nesta subseção não exclui, em nenhuma hipótese, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Município.

Art. 63. Na hipótese de deixar o licitante ou contratado de pagar a multa aplicada a tempo e o modo devidos, o valor correspondente será executado observando-se os seguintes critérios:

I- se a multa aplicada for superior ao valor das faturas subsequentes ao mês do inadimplemento, responderá o licitante ou contratado pela sua diferença, devidamente atualizada monetariamente e acrescida de juros e encargos legais, fixados segundo os índices e taxas utilizados na cobrança dos créditos não tributários do Município ou cobrados judicialmente;

II- inexistindo faturas subsequentes ou sendo estas insuficientes, descontar-se-á do valor da garantia;

III- impossibilitado o desconto a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será o crédito correspondente inscrito em dívida ativa.

Art. 64. O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias contínuos será considerado como inexecução total do Contrato ou da Ata de Registro de Preços, devendo os instrumentos respectivos serem rescindidos, salvo razões de interesse público devidamente motivadas.

Art. 65. O processo Administrativo sancionatório seguirá as seguintes fases:

I- fase preliminar;

II- fase de saneamento e aplicação da sanção;

III- fase do procedimento recursal.

Art. 66. A fase preliminar se iniciará com o ato de instauração do Processo Administrativo de Apuração de Irregularidade e Aplicação de Penalidade e compreenderá, além deste, a instrução realizada com documentos e outras provas e a notificação da Contratada para apresentar justificativas.

Art. 67. Compete ao Gestor do Contrato a instauração do Procedimento Administrativo de Apuração de Irregularidade e Aplicação de Penalidade, através de notificação extrajudicial.

Art. 68. A Notificação deverá conter:

I- identificação do contratado e da contratante;

II- a finalidade da notificação;

III- a indicação dos fatos e fundamentos legais que ensejaram a abertura do processo;

IV- a identificação da data de início da contagem do prazo para apresentação de defesa prévia do interessado e para produção de provas.

V- a possibilidade de acesso aos autos do procedimento;

VI- a informação da continuidade do processo com ou sem a apresentação da defesa prévia;

VII- orientação de que à parte são concedidos a possibilidade de produção todos os meios de prova em direito admitido.

§ 1º. A notificação será enviada por e-mail, de acordo com o endereço eletrônico disponível na ficha de registro cadastral desta Prefeitura.

§ 2º. Constitui responsabilidade do contratado informar e manter atualizado seu endereço para correspondência eletrônica.

§ 3º. No caso da sanção de advertência, o contratado deverá no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após ciência da notificação, apresentar defesa prévia.

§ 4º. No caso das sanções de multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade, o contratado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, para apresentar defesa prévia, consoante os artigos 157 e 158 da Lei 14.133 de 1º de abril de 2.021.

§ 5º. Na notificação deverá constar a legislação e o rito procedimental do processo administrativo.

§ 6º. Deverá ser juntado aos autos prova do recebimento do termo de notificação.

§ 7º. Na falta de confirmação de recebimento em até 02 (dois) dias úteis após o envio da notificação, nos termos do § 2º, o início do prazo previsto no § 3º e § 4º se dará automaticamente.

Art. 66 Todas as notificações devem ser feitas por escrito constando as informações quanto ao endereço, local, prazo e horários em que as respostas devem ser protocoladas no órgão ou entidade.

Art. 67. Protocolada a defesa prévia ou na hipótese de revelia, o Gestor do Contrato deverá se manifestar sobre o arquivamento, em decorrência da regularização da irregularidade ou pelo prosseguimento do processo administrativo.

§ 1º. O Gestor do Contrato deverá se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação, cotejando a defesa prévia e documentos apresentados pela Contratada.

§ 2º. Encartada a manifestação do Gestor do Contrato no Processo Administrativo deverá ser encaminhado ao Departamento Jurídico para emissão de Parecer Jurídico.

§ 3º. A aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 02 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, consoante o disposto no art. 158 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2.021.

§ 4º. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

§ 5º. Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

Art. 68. Compete ao Departamento Jurídico:

I- o saneamento do processo administrativo;

II- se houver inconsistência formais no procedimento os autos devem ser devolvidos ao setor de origem para a regularização, caso em que o contratado deverá ser notificado, para querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

III- se houver irregularidades formais no processo administrativo o despacho saneador deverá determinar quais serão as medidas saneadoras;

IV- estando saneado o processo administrativo, poderá ser emitido parecer pelo arquivamento do processo administrativo quando não for verificado o cometimento da infração ou pelo prosseguimento quando verificado a infração;

V- os Pareceres Jurídicos pelo seguimento do processo administrativo deverão realizar o enquadramento do fato apurado à norma descumprida e opinar acerca da pena cabível.

Parágrafo único. Na sequência, instruído com o Parecer Jurídico Conclusivo, o processo administrativo deverá ser enviado à Comissão processante ou ao setor responsável, para proferir a decisão.

Art.69. A decisão exarada pelo setor responsável ou da Comissão processante, conforme o caso, deverá:

I- ser fundamentada com os motivos e provas que comprovem a existência de violação às regras do contrato, edital ou termo de referência e rejeitar a tese apresentada pela defesa;

II- delimitar a infração cometida e a sanção correspondente.

Art. 69. A decisão proferida deverá ser notificada ao contratado, com confirmação de recebimento.

Art. 70. Da decisão caberá recurso e/ou pedido de reconsideração.

Art. 71. Aplicadas quaisquer das sanções previstas no caput do art. 156, incisos I, II e III da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, caberá recurso no prazo de 15 (cinco) dias úteis, contado da data da intimação.

Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

Art. 72. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do “caput” do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2.021, caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.

Art. 73. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

Art.74. A intimação que dá ciência da decisão que aplica penalidade deve constar o prazo para interposição de recurso, que será franqueada à parte vista do processo, informando local e horários, sob pena de nulidade dos atos posteriores.

Art. 75. As decisões do órgão revisor se classificam como:

I- decisões confirmadoras, corroboram a decisão anterior.;

II- alteradoras, modificam ou reformam a decisão anterior;

III- supressivas, anulam ou revogam a decisão anterior.

Art. 76. Após exarar a decisão, a autoridade superior deve intimar a contratada para a ciência da decisão final.

Art. 77. No prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, deverá ser dada publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), bem como no Diário Oficial do Município.

§ 1º. As rescisões contratuais devem ser publicadas no Diário Oficial.

§ 2º. Nas hipóteses em que o particular não seja encontrado, tenha mudado de endereço sem atualização de dados ou se recuse a receber a notificação, será publicado no Diário Oficial, com objetivo de dar publicidade ao contratado.

Art. 78. Quando não houver o pagamento da multa pelo apenado ou a impossibilidade de desconto de valores a receber, os autos devem ser encaminhados para inscrição em dívida ativa e posterior cobrança judicial.

CAPÍTULO XXII

DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES

Art. 79. O responsável pelo Controle Interno do Município regulamentará, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2.021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

CAPÍTULO XXIII

DO PARECER JURÍDICO

Art. 80. Fica dispensada a análise jurídica e por conseguinte a emissão de parecer jurídico nos procedimentos de contratação direta (artigo 75) quando o valor do objeto a ser contratado for inferior a 50% (cinquenta por cento) do estabelecido nos incisos I e II do artigo 75 a NLLC.

Parágrafo único. Nos demais casos o procedimento licitatório será enviado a assessoria jurídica para emissão de parecer ou poderá ser instruído com parecer referencial caso existente.

CAPÍTULO XXIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 81. Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2.021, a divulgação dos atos será promovida da seguinte forma:

I- publicação em diário oficial das informações que a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2.021 exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;

II- disponibilização da versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.

Art. 82. Para as contratações por dispensa de licitação, desde que não ultrapassem 30% (trinta por cento) do valor estabelecido nos incisos I e II do artigo 75 da NLLC e para compras com entrega imediata, nesse caso, independente do valor, o processo poderá ser simplificado, podendo ser instruído com os seguintes documentos:

I- Documento de formalização de demanda;

II- Estimativa da despesa;

III- Demonstração da existência de recursos orçamentários;

IV- Certidões;

V- Autorização da autoridade competente;

Art. 83. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto.

Art. 84. Toda prestação de serviços contratada pelo Município não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.

Art. 85. É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de:

I- possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da contratada;

II- exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica, tais como nos serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário;

III- direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;

IV- promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;

V- considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens;

VI- definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de profissionais com habilitação/experiência superior a daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que justificadamente; e

VII- conceder aos trabalhadores da contratada, direitos típicos de servidores públicos, tais como recesso, ponto facultativo, dentre outros.

Art. 86. A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.

Parágrafo único. É vedado ao órgão e entidade vincular-se às disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.

Art. 87. Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por escritura pública lavrada em notas de tabelião, salvo aqueles que se enquadrem na situação prevista na parte final do art. 108 do Código Civil, sendo que o teor dos mesmos deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Art. 88. Deverá ser observado a partir da vigência do presente decreto, os procedimentos de inexigibilidade e dispensa de licitação, previstos na Lei nº 14.133/2.021.

Art. 89. A Administração Pública Municipal poderá, quando necessário para o bom andamento dos procedimentos administrativos de licitação, aplicar as instruções normativas expedidas pelo Governo Federal que regulamentam a Lei nº 14.133/2.021.

Art. 90. A Administração Pública a qualquer momento poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.

Art. 91. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 087/23, de 17/11/2023.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Paço Municipal “Prefeito Jose Sgobi”, em 03 de junho de 2.024.

WALDOMIRO ANTONIO SGOBI

Prefeito Municipal


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