
IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ
Publicado em 11 de junho de 2024 | Edição nº 1083A | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.400, DE 11 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre incorporação de área ao perímetro urbano e dá outras providências.
ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica incorporada ao perímetro urbano do Município de Regente Feijó, parte da área de terras de propriedade de Domicio Lopes, correspondente a 0,0757 ha, objeto da matrícula nº 21.166 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Regente Feijó, dentro do seguinte roteiro de divisas: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P08; situado a divisa da Estância Calico - Remanescente, propriedade de Domicio Lopes, e a propriedade de Osmar Cavali, matrícula: 20.698, deste segue confrontando com o último, com os seguintes azimutes e distâncias: 127°43'06” e de 23,30m até o vértice P09; deste segue confrontando com a propriedade de Helder dos Santos Lamberti, matrícula; 20.697, com os seguintes azimutes e distâncias: 213°30'06” e de 31,36m até o vértice P10; deste segue confrontando coma a propriedade de Adelino João Nicoluci, matrícula: 11.163, com os seguintes azimutes e distâncias: 306°27'32” e de 24,66m até o vértice P10; deste segue confrontando com a Estância Calico - Remanescente, propriedade de Domicio Lopes, com os seguintes azimutes e distâncias: 35°59'53” e de 31,84m até o vértice P08; ponto inicial da descrição deste perímetro. O perímetro acima descrito encerra uma área de 111,16 m e se denomina Estância Calico - Gleba A.
Parágrafo único. A área descrita no caput se encontra devidamente retratada no memorial descritivo anexo, o qual passa a fazer parte integrante desta lei.
Art. 2º A incorporação ao perímetro urbano da área descrita no art. 1º tem por objetivo sua caracterização definitiva como imóvel urbano.
Art. 3º O Departamento de Tributação adotará as providências necessárias para cadastrar o imóvel urbano descrito no caput, procedendo-se ao lançamento e cobrança dos impostos municipais incidentes sobre o mesmo.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei onerarão dotação orçamentária própria, a qual poderá ser suplementada se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Regente Feijó, 11 de junho de 2024.
ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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