IMPRENSA OFICIAL - ÁGUAS DE LINDÓIA

Publicado em 15 de junho de 2024 | Edição nº 622 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº. 3.489

De 12 de junho de 2024.

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a desvincular 30% (trinta por cento) das receitas correntes do Município relativas à multa de trânsito e dá outras providências”.

Eu, GILBERTO ABDOU HELOU, Prefeito Municipal da Estância de Águas de Lindóia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

Faço saber que a Câmara Municipal da Estância de Águas de Lindóia decretou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desvincular, no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas correntes do Município relativas a multas de trânsito, referentes aos saldos em 31 de dezembro de 2023, já excluídos os compromissos assumidos anteriormente e que se encontram em restos a pagar processados e não processados, mais o que vier a arrecadar até 31 de dezembro de 2024 no exercício de 2024, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes deste recurso, de acordo com o disposto no art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023.

Art. 2º A desvinculação autorizada no artigo 1º desta Lei, aplica-se aos fundos administrados pelo Poder Executivo Municipal, que tenham relação direta com os recursos de multas de trânsito, excetuando-se:

I – recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, o inciso III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição da República;

II – receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;

III – transferências obrigatórias e voluntárias recebidas de outros entes da Federação com destinação definida em lei;

IV – recursos destinados à fundos municipais de caráter assistencial.

Art. 3º A desvinculação de que trata esta Lei, será computada a partir da promulgação e publicação no corrente exercício, nos moldes do artigo 1º, e de conformidade com a Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023, aplicando-se a desvinculação a todos os saldos remanescentes ou não transferidos anteriormente, existentes em 1º de janeiro de 2024 e ao resultado de aplicações financeiras e referente a juros, multas e demais verbas remuneratórias, a partir daquela data.

Parágrafo único. Caberá ao Secretário Municipal da Fazenda do Município autorizar a transferência bancária dos valores desvinculados, registrando em seu ato, este dispositivo legal e a respectiva memória de cálculo.

Art. 4º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá manter a vinculação das receitas ou reduzir o percentual de desvinculação, nos casos em que já houver despesa empenhada lastreada nas receitas arrecadadas e relacionados no artigo 1º desta Lei.

Art. 5º As receitas desvinculadas de contas bancárias específicas da multa de trânsito serão transferidas para conta bancária específica de livre movimentação do Município.

Art. 6º A forma de operacionalização e os procedimentos decorrentes da aplicação desta Lei serão regulamentados por Portaria da Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2024.

Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia, aos 12 de junho de 2024.

GILBERTO ABDOU HELOU

Prefeito Municipal


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